TJCE - 0001168-42.2019.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0001168-42.2019.8.06.0159 Promovente: MARIA DO SOCORRO NERIS BRAGA Promovido: Banco Itau Consignado S/A DESPACHO Vistos em conclusão.
Opondo-se à Execução de Sentença contra si ajuizada por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, a executada MARIA DO SOCORRO NERIS BRAGA articulou, através de seu advogado, a exceção de pré-executividade de Id. 55371896, requerendo o afastamento da condenação em litigância de má-fé e a não realização de bloqueio da conta do autor, pois apenas recebe benefício previdenciário, que é verba alimentar.
A sentença transitou em julgado com o seguinte dispositivo: Ante a constatação de que a parte autora alterou dolosamente os fatos (art. 80, II c/c art. 5º, ambos do CPC/15), CONDENO-O ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa, a ser revertido em benefício do Estado do Ceará, recolhido ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Judiciário, FERMOJUR, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Apesar de ter sido objeto de recurso inominado, a sentença foi confirmada pela Turma Recursal, conforme Id. 35991479, e transitou em julgado, conforme certidão de Id. 35991481, o que a caracteriza como albergada pela preclusão máxima - a coisa julgada.
Despacho em id. 57225285, determinando a intimação do banco para se manifestar quanto a exceção de pré-executividade.
No entanto, o banco se manteve inerte, conforme id. 60325037.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é um incidente processual que tem por finalidade trancar o andamento de execuções ilegais ou infundadas mediante cognição exauriente da matéria nele vinculada, a ser de plano realizado pelo juiz, objetivando a decretação de nulidade da execução ou extinção da mesma.
Sua aplicação é cabível na execução, na fase do cumprimento de sentença e quando ocorrer um vício de ordem pública. É uma das modalidades de defesa do executado, onde ele poderá alegar vício de matéria de ordem pública mediante simples petição e sem a necessidade de garantia do juízo.
Tal modalidade de defesa está positivada de forma unânime na jurisprudência e doutrina, sendo considerada por essa última uma defesa executiva atípica.
No Código Civil de 1973, essa medida não era prevista de forma expressa.
No entanto, em razão do acolhimento na prática pela doutrina e pela jurisprudência, passou a ser utilizada mesmo não havendo regramento específico.
Desse modo, sua prática continuou a ser aceita no Novo Código de Processo Civil, apesar de o termo ainda não ser utilizado de forma expressa.
Desse modo, embora não haja previsão expressa do termo, a doutrina majoritária entende que o Novo CPC trata da exceção de pré-executividade no art. 803, parágrafo único.
Consta neste artigo que as nulidades processuais citadas nos incisos I, II e III, devem ser pronunciadas de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
São exemplos de matéria a ser arguida: a prescrição da execução, a decadência do direito cobrado e a nulidade da citação para execução.
Além disso, o pagamento ou qualquer outra forma de extinção da obrigação, como compensação, confusão, novação, consignação, remissão e dação.
O STJ tem o entendimento pacífico em aceitar a apresentação da exceção de pré-executividade desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir seu pedido de extinção da execução, como podemos observar na seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que o elemento de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido." STJ - AgInt no AREsp 1264411/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0062063-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 Desse modo, quanto ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, este se trata de matéria de interesse de ambas as partes e que os requisitos da obrigação exequenda são matérias de ordem pública e, por isso, não podem ser reconhecidas de ofício, a exceção de pré-executividade com tal alegação é incabível.
Com efeito, o Excipiente requer o afastamento da condenação em litigância de má-fé e a não realização de bloqueio da conta do autor, pois apenas recebe benefício previdenciário, que é verba alimentar.
Entretanto, a sentença de id. 27927550, condenou o Excipiente em litigância de má-fé por ter constatado através das provas juntadas que a parte autora alterou dolosamente os fatos, onde alegou não que as cobranças teriam se originado de fraude, mas que na realidade os documentos juntados comprovam que a autora realizou o negócio jurídico e que os descontos eram legítimos.
Assim, segundo orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP).
No caso em tela, vislumbro que as matérias deduzidas no incidente não coadunam com o entendimento firmado pelo C.
STJ.
Com efeito, as alegações do executado são genéricas.
A presente execução preenche os requisitos legais.
Ainda, é oportuno destacar que a sentença transitou em julgado e, portanto, operando a coisa julgada sobre o seu dispositivo.
Desse modo, a consequência para o caso dos autos, é a impossibilidade de revisão sobre a multa por litigância de má-fé, pois, tendo sido resguardados os direitos a contraditório e ampla defesa, inclusive com a garantia ao duplo grau de jurisdição, a condenação por litigância de má-fé tornou-se imutável quando do trânsito em julgado, devendo se assim, respeitar os limites da coisa julgada.
Quanto ao deferimento da justiça gratuita e a sua condição de hipossuficiente, o Código de Processo Civil é claro quanto a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. A teleologia da norma é clara: vedar o abuso de direito relativo à isenção de taxas processuais.
Tornando claro que os deveres processuais são oponíveis a todos e as suas violações serão sancionadas visando proteger a dignidade da justiça. Assim, também é improcedente a alegação da Executada de que a justiça gratuita lhe isentaria do pagamento da condenação por litigância de má-fé. Por fim, a Executada alega que a execução deve ser suspensa por fundamento na impenhorabilidade do seu benefício previdenciário.
Como se percebe, neste momento processual não foi realizada nenhuma penhora.
A Executada pretende a extinção da execução por impenhorabilidade, mas tal pretensão não é amparada por lei. A existência da execução não é afetada por impenhorabilidade específica.
O que se denota é que a argumentação aduzida quanto à penhora é extemporânea, uma vez que sequer realizada. Nos termos do art. 525, §11, as questões relativas à penhora, por imposição lógica, somente são apresentáveis após sua realização.
Veja-se: § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Em que pese os proventos beneficiários da Executada serem impenhoráveis, a execução recai sobre a totalidade do patrimônio do devedor.
Assim, a execução deve prosseguir a fim de localizar bens penhoráveis.
Ademais, ainda que a Executada não possua bens penhoráveis hoje, pode vir a ter durante o interim do prazo prescricional. Apenas após não localizados bens penhoráveis e ultrapassado o prazo prescricional é que a execução pode ser extinta, tal qual disposição do art. 924, do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO: Isto posto, à luz do quanto expendido, hei por bem REJEITAR a objeção de pré-executividade formulada.
Dando continuidade ao feito, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, imposta na sentença de Id. 27927550, acrescida de encargos legais, conforme planilha de Id. 55165587, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, CPC/15. Registre no mandado de intimação do executado que uma vez transcorrido o prazo quinzenal sem o voluntário adimplemento do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput), podendo alegar, se for o caso, as matérias enumeradas no art. 525, §1º, do CPC/15.
Em caso de inércia da parte executada, determino à parte exequente, que efetue o cálculo do valor remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC/15.
Após, proceda-se penhora on-line de ativos financeiros vinculados ao CPF do executado até o valor indicado na execução.
Intimem-se as partes.
Expedientes Necessários.
Cumpra-se. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
14/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2022 07:28
Transitado em Julgado em 03/10/2022
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01/10/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NERIS BRAGA em 30/09/2022 23:59.
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22/09/2022 00:02
Decorrido prazo de Banco Itau Consignado S/A em 21/09/2022 23:59.
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30/08/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:30
Não conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO NERIS BRAGA - CPF: *69.***.*10-87 (RECORRENTE)
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16/08/2022 09:25
Conclusos para decisão
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16/08/2022 08:33
Recebidos os autos
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16/08/2022 08:33
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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