TJCE - 3000652-08.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 10:18
Expedido alvará de levantamento
-
31/07/2024 16:14
Processo Reativado
-
30/07/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 04:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:21
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 08:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87425516
-
04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000652-08.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: ALDIZANIRA PEREIRA DOS SANTOS FRANCA PROMOVIDA: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AUTORA E EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer. Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes. São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. No caso dos autos, conforme petição de (ID 87414383), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre a parte autora e a parte EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-19 atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
A parte promovida BANCO BRADESCO S.A., aguarde-se audiência designada.
Publicada e registrada virtualmente. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87425516
-
03/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:04
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
03/06/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87425516
-
03/06/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 09:25
Homologada a Transação
-
28/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ALDIZANIRA PEREIRA DOS SANTOS FRANCA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ALDIZANIRA PEREIRA DOS SANTOS FRANCA em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:07
Confirmada a citação eletrônica
-
15/03/2024 10:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:02
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
13/03/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000037-69.2023.8.06.0052
Manoel Welton Tavares Leite
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2023 13:41
Processo nº 3000425-45.2021.8.06.0018
Candido Augusto Fernandes Neto
Maria Celia Gifoni Barbosa
Advogado: Andressa Martins Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2021 14:56
Processo nº 3000033-82.2024.8.06.0024
Cristiane Pinheiro Diogenes
Acesso Solucoes de Pagamento S.A.
Advogado: Cristiane Pinheiro Diogenes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2024 16:59
Processo nº 0052503-11.2021.8.06.0069
Benedita Yanca Viana Galdino
Serasa S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/11/2021 15:36
Processo nº 3000497-78.2024.8.06.0001
Estado do Ceara
Francisco Carlos Rabelo de Luna
Advogado: Carlos Otavio de Arruda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2024 18:48