TJCE - 0050554-55.2020.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:48
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104517288
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104517288
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104517288
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104517288
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104517288
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104517288
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PEDRA BRANCA - CE Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0050554-55.2020.8.06.0143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento Indevido, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: FRANCISCO MESSIAS DA SILVA Requerido REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO No presente caso, após julgamento do feito (Id. 53259359), a parte ré apresentou embargos de declaração. A parte autora, exequente, apresentou pedido de cumprimento de sentença (Id. 56315917). Posteriormente, as partes apresentaram acordo extrajudicial (Id. 88646040), postulando a sua homologação. Em cumprimento ao acordo, a parte executada apresentou comprovante de pagamento do valor acordado (Id. 89345109).
Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Segundo entendimento assente nos tribunais pátrios, não há nenhum óbice para que seja proferida sentença homologatória nos autos, ainda que exista sentença de mérito transitada em julgado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM IMÓVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR ACORDO POR JÁ HAVER TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO.
ACORDO QUE VERSA SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E DELEGAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS ESSENCIAIS AO SEU CUMPRIMENTO AO R.
JUÍZO 'A QUO'. [...]." (TJSP; Agravo de Instrumento 2119521-41.2019.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2019; Data de Registro: 08/08/2019).
As partes, de forma consensual, resolveram pôr fim à presente ação, por meio de transação realizada nos termos acima explicitados, conforme termos do acordo Id. 88646040.
A transação é um negócio jurídico que se opera mediante concessões recíprocas das partes envolvidas.
A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: "I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei".
No caso vertente, entendo que estão presentes todos os requisitos de validade do acordo celebrado entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes no Id. 88646040 e, diante do pagamento Id. 89345109, JULGO extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea "b", do CPC, bem como declaro satisfeita a obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Considerando a celebração de acordo, deixo de apreciar os Embargos de Declaração Id. 53857971, em razão da perda de seu objeto. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica.
Márcio Freire de Souza Juiz -
12/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104517288
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12/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104517288
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12/09/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104517288
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11/09/2024 20:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 20:22
Homologada a Transação
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11/09/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 03:58
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 0050554-55.2020.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO MESSIAS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A D E S P A C H O Vistos hoje.
Frente à juntada dos embargos de ID 53857971, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 5 (cinco) dias.
Após o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Pedra Branca /CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
07/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2023 03:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:37
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 18:53
Conclusos para decisão
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25/01/2023 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050554-55.2020.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO MESSIAS DA SILVA Promovido: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual o autor afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de seu benefício previdenciário valor decorrente do contrato sob n° 236778363.
Contudo aduz que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a anulação do contrato supracitado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação do reclamado em danos morais.
Contestação (id. 28817420).
Réplica (id. 28817845).
Audiência infrutífera (id. 28817846).
Decisão interlocutória determinando a suspensão do feito (id. 28817853).
Eis o relatório.
Decido.
Das preliminares A decisão interlocutória de ID nº 28817848 já rebateu as preliminares apontadas em peça contestatória.
Da invalidade da contratação - Tese firmada no IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000 e do levantamento da suspensão A controvérsia jurídica analisada no âmbito do Incidente de Demandas Repetitivas autuado sob n° 0630366-67.2019.8.06.0000, decidiu pela desnecessidade de intrumento/ procuração pública para tornar válida a contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, sendo suficiente apenas a assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Para tanto fixou-se a seguinte tese: “É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.” No ponto registre-se que o efeito suspensivo concedido no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por força da interposição do REsp nº 2021/0181174-7 em face do julgamento do IRDR n° 0630366-67.2019.8.06.0000, veio a ser modificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de forma a somente atingir os processos que discutam tal matéria e já estejam no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, não há mais que se falar em suspensão desse tipo de lide neste primeiro grau de jurisdição, no que se retirou a validade da decisão de suspensão contida no processo de origem perante o Tribunal de Justiça do Ceará, motivo pelo qual passo ao julgamento.
Para que se reconheça a validade da contratação realizada por pessoa analfabeta, nada obstante dispensável instrumento público ou mesmo procuração pública daquele que assina a seu rogo, é imprescindível que o instrumento contratual contenha a assinatura a rogo, a par das assinaturas de duas testemunhas, na forma prescrita no art. 595 do C.C.
No caso dos autos, contudo, a parte promovida juntou o contrato objeto da lide contendo apenas a suposta digital da parte promovente com a subscrição de suas testemunhas (id. 28817422), sem assinatura a rogo do cliente.
Diante de tais fatos, reputo que o contrato juntado aos presentes autos não possui os requisitos formais básicos/mínimos/necessários para sua regular celebração, o que enseja, consequentemente, sua nulidade.
Nesse sentido, para além do citado IRDR, a jurisprudência do TJ/CE assim vem se consolidando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO COM SIMPLES APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA À EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ.
NULIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. [...] 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do autor.
De outra banda, o agente bancário não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, a ausência de assinatura a rogo e de subscrição de duas testemunhas, haja vista o autor ser analfabeto.
Para que possa valer a contratação feita com pessoa que não sabe ler ou escrever, é despicienda a exigência de representante outorgado por procuração pública, contudo, é necessário atentar para a regra do art. 595 do Código Civil, in verbis: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Portanto, somente se atendida a imposição legal poderá se cogitar da validade do contrato com pessoa não alfabetizada.
Ocorre que, no instrumento objeto da lide, há tão somente a mera aposição de impressão digital, o que não é suficiente. 3.
Desta feita, como o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. [...] (TJCE- APL 0000028-66.2017.8.06.0183, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Abaiara; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Abaiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019) (G.N) Ainda no aspecto probatório, cumpre ressaltar que o depoimento isolado da parte autora não é meio apto, por si só, a comprovar as alegações elaboradas na contestação no sentido da regular celebração do negócio jurídico em litígio.
Assim, eventual recusa na produção da referida prova, com base no princípio do livre convencimento motivado e nos arts. 5° e 6°, da Lei n° 9.099/95, não é apta a ensejar nulidade por cerceamento de defesa.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEPOIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele sua valoração e o exame da conveniência em sua produção.
Quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento do processo sem o colher o depoimento pessoal da parte.
A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC.
Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
O desconto indevido e expressivo na conta corrente onde é creditado o benefício previdenciário da parte autora, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0352.18.005481-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/0019, publicação da súmula em 06/12/2019). (G.N) Desse modo, diante da ausência dos requisitos (mínimos) legais para celebração do negócio jurídico em litígio, acolho o pleito autoral no sentido de declarar a sua nulidade.
Da restituição dos valores descontados Os descontos efetuados pelo banco demandado em detrimento do benefício previdenciário da parte autora são indevidos em razão da patente irregularidade do contrato.
Assim, os respectivos valores devem ser restituídos à parte autora.
No tocante ao modo de restituição, considero que esta deve ser realizada de forma simples.
Explica-se.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido da desnecessidade de comprovação de má-fé do fornecedor reclamado, para fins de condená-lo à repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), bastando tão somente a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ- Corte Especial.
EAREsp. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).”; entendemos que nos caso dos autos, a falta de observância das formalidades para a realização da contratação com analfabetos, por si só, não caracteriza quebra dos deveres laterais da contratação, tais quais lealdade, moralidade e cooperação, pelo que concluo que a devolução deve se dar de forma simples, notadamente se considerarmos que o promovente veio a ser favorecido com a concessão do crédito (id 28817421).
Assim sendo, impositivo que o banco restitua, de forma simples e devidamente atualizada, todas as parcelas descontadas do benefício da parte promovente até a efetiva suspensão dos descontos.
Dos danos morais O desconto indevido de valores sobre o benefício previdenciário do requerente ultrapassa o limite do mero dissabor/aborrecimento ou do mero inadimplemento contratual.
Nesse sentido, se perfilha a jurisprudência pátria, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM-EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É fato gerador de dano moral os descontos indevidos em proventos de aposentadoria. 2.
O arbitramento da reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.15.086022-0/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/0019, publicação da súmula em 09/09/2019) (G.N) No tocante ao quantum indenizatório, este deve ser pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ainda ser garantido seu caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sem, contudo, ensejar um enriquecimento sem causa ao promovente.
Destarte, deve a parte autora ser indenizada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que não foge do standard da jurisprudência em casos análogos.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de: I) Declarar a inexistência do contrato de crédito consignado n° 236778363; II) Condenar o reclamado na devolução simples dos descontos efetivamente ocorridos, bem como na devolução dos eventuais descontos realizados até a data da sua efetiva exclusão, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o desembolso; III) Condenar o reclamado em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês, ambos computados desde o arbitramento; IV) Determinar a restituição, pela parte autora, do montante de R$ 1.051,32 (mil e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), cujo valor deve ser deduzido do montante da condenação por danos materiais e morais imposta ao banco réu.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito NPR -
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
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10/01/2023 09:33
Conclusos para decisão
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05/08/2022 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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22/01/2022 20:18
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2021 16:27
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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02/09/2021 09:37
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00169168-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 02/09/2021 09:15
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23/07/2021 17:19
Mov. [28] - Decurso de Prazo
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01/07/2021 03:04
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0362/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
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29/06/2021 02:17
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 09:21
Mov. [25] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2021 09:25
Mov. [24] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/06/2021 09:24
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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13/05/2021 04:00
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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13/05/2021 04:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0232/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
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11/05/2021 02:33
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 17:11
Mov. [19] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 11:19
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/02/2021 18:23
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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03/02/2021 18:22
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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02/02/2021 15:00
Mov. [15] - Documento
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02/02/2021 09:03
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.21.00165370-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/02/2021 08:58
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22/01/2021 22:10
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0023/2021 Data da Publicação: 25/01/2021 Número do Diário: 2535
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21/01/2021 12:46
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2021 17:08
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/12/2020 13:00
Mov. [10] - Expedição de Carta
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22/10/2020 08:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 14:12
Mov. [8] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2020 15:27
Mov. [7] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Interna (Portaria n. 11/2020) Cumpra-se o que determinado na decisão de fls. 29/30. Expedientes necessários.
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22/09/2020 10:27
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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21/09/2020 13:41
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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18/09/2020 18:57
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WPBR.20.00167716-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/09/2020 18:23
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10/08/2020 14:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2020 18:39
Mov. [2] - Conclusão
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06/08/2020 18:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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