TJCE - 3000037-69.2023.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:10
Recebidos os autos
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09/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:10
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000037-69.2023.8.06.0052 AUTOR: MANOEL WELTON TAVARES LEITE REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Manoel Welton Tavares Leite, em face da Sentença de ID 79979300, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Decido.
Os pressupostos de admissibilidade do Recurso Inominado é realizado pelo juízo de primeiro grau, conforme art. 42 da lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Esse também é o entendimento firmado no Enunciado n° 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL). Ademais, assim é o entendimento jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO INOMINADO.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
ENUNCIADO 166 DO FONAJE. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis cabe ao juízo de primeiro grau de jurisdição apreciar a admissibilidade do Recurso Inominado contra a decisão por ele proferida, na forma prevista no artigo 42 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 166 do FONAJE.
CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 01064505520208090000, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 22/05/2020, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 22/05/2020). (grifo) "RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO.
Não se conhece de recurso inominado interposto após o prazo de 10 dias fixado pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95, contados da ciência da sentença.
Recorrente intimada em 26/04/2016 (fls. 70).
Recurso interposto apenas em 16/05/2016, portanto, após o transcurso do prazo decenal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - RI: 00047112320158260002 SP 0004711-23.2015.8.26.0002, Relator: Adriana Cristina Paganini Dias Sarti, Data de Julgamento: 31/03/2017, 3ª Turma Recursal Cível - Santo Amaro, Data de Publicação: 31/03/2017). (grifo) Nesse sentido, cabe a este juízo realizar a análise dos pressupostos de admissibilidade, os quais se incluem a tempestividade recursal.
Dos autos, tem-se que o recorrente interpôs o Recurso Inominado em 08/04/2024, sendo que o prazo que dispunha de 10 (dez) dias (art. 42 da lei 9.099/95), findou em 03/04/2024, conforme Certidão de ID 85953112, portanto, intempestivo.
Ante o exposto, considerando a intempestividade, nego seguimento ao Recurso Inominado.
Intime-se as partes desta decisão, via DJe (prazo de 10 dias).
Após, preclusa, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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