TJCE - 3000445-72.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158056573
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158056573
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06/06/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158056573
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05/06/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:44
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/05/2025 11:42
Juntada de despacho
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21/01/2025 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 07:56
Alterado o assunto processual
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21/01/2025 07:56
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:55
Conclusos para despacho
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12/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 96251295
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 96251295
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02/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96251295
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30/08/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86127616
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000445-72.2023.8.06.0145 AUTOR: JOSE ANAX MANDRO GOMES REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A D E C I S Ã O Antes de despachar a inicial, observo que a parte requerida apresentou contestação (ID. 71896436), comparecendo espontaneamente, logo, suprida a citação, nos termos do art. 239, §1º do CPC.
A parte demandada, por sua vez, apresentou réplica à contestação (ID. 83362811).
Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Antes de mais nada, nota-se que foram arguidas preliminares pela instituição financeira, mas que não são suficientes para implicar na extinção do feito, conforme passo a detalhar.
Em atenção a preliminar de "AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA", em homenagem ao princípio do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propositura da presente demanda não fica condicionada ao prévio requerimento administrativo, de forma que, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
Assim, afasto a preliminar levantada.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito, como a legalidade da contratação de cartão de crédito, supostamente firmada sem anuência da parte requerente e implicações no campo indenizatório moral e material.
Por essa razão, afasto a preliminar de "NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA".
Ultrapassadas as questões preliminares, verifico que, no mérito, o ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes e que autorize a negativação do promovente em razão de débito relacionado a suposto contrato de cartão de crédito sob o nº 002757082830000, o qual é negado pela parte autora e afirmado pela parte ré.
Cumpre salientar, ainda, que a relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
No que toca ao pedido de inversão do ônus da prova, assiste razão à parte requerente.
O fato narrado na peça vestibular, constitutivo do direito do autor, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Não bastasse, sob outro prisma, patente está a hipossuficiência do autor consumidor.
Induvidosa a superioridade do fornecedor, ora demandado, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista processual, isto que resulta em maior facilidade na produção de provas (CDC, art. 6º, VIII).
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, a primeiro por interpretação teleológica da norma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e a segunda, por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, incumbindo, portanto, à parte reclamada, apresentar todas as provas que entenda ser necessárias para comprovação da legalidade/legitimidade do contrato impugnado.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099 /95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 dias, devendo a parte requerida juntar, especificamente, o instrumento contratual e/ou documentos análogos que subsidiam a negativação nestes autos, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 (dez) dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença. Pereiro, 16 de maio de 2024.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86127616
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04/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86127616
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03/06/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2024 12:21
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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31/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 07:53
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:55
Audiência Conciliação designada para 01/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/11/2023 15:55
Audiência Conciliação cancelada para 22/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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20/11/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 17:38
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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18/10/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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