TJCE - 3000992-20.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/04/2025 07:13
Alterado o assunto processual
-
14/04/2025 07:13
Alterado o assunto processual
-
21/02/2025 03:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 133047720
-
05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 133047720
-
04/02/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133047720
-
29/01/2025 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:49
Juntada de Petição de recurso
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 109410701
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 109410701
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109410701
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 109410701
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000992-20.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por GIOVANI MONTEIRO BARBOSA, em face de TELEFONICA BRASIL SA, todos qualificados nos autos.
A pretensão autoral cinge-se em torno de negativação indevida e reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida. A parte autora aduz, em síntese, que teria sido surpreendida com a inclusão de seu nome no rol dos maus pagadores a pedido da requerida.
Sustenta que, a anotação seria indevida porque não tem relacionamento com a empresa requerida e que não reconhece o número de telefone vinculado a inadimplência (ID 87332618).
Diante do exposto, requer, preliminarmente, a gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova e, no mérito, que seja declarada a inexistência dos débitos e a retirada do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, a fixação de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), custas e honorários. Liminar pleiteada não concedida. (ID 87445747) A demandada apresentou contestação, por meio da qual confirmou a existência de relação contratual entre as partes.
Declarou que há dívidas junto a ela, uma vez que, a parte autora contratou uma linha telefônica com uso de biometria facial e RG e utilizou regularmente.
Requer, preliminarmente, o não cabimento da inversão do ônus da prova; ausência de interesse de agir por não ter tentado resolver administrativamente; a não concessão da gratuidade da justiça e a incompetência do juízo por ser causa complexa.
No mérito, alega a validade do contrato; ausência do dever de indenizar por inexistência de ato ilícito, e, portanto, ausência de danos morais (ID 96123384).
Audiência sem composição amigável entre as partes.
Requerente solicitou prazo para apresentar réplica. (ID 90366132) Em sede de Réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa. É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da parte promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma. In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor da autora. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade judiciária da parte autora. 1.4 - Da ausência de interesse de agir: O interesse de agir repousa na necessidade, utilidade e adequação da "via" eleita pela autora que prescinde de esgotamento da "via" administrativa para dedução da sua pretensão sob pena de violação ao disposto no artigo 5º, XXXV da CF. 1.5 - Da incompetência do juizado: No caso tenho que é viável a análise do mérito apenas à luz das provas já coligidas aos autos, ou seja, independentemente da realização da prova técnica (CPC, art. 371).
Com isso, afasto a pretensa incompetência do Juízo. "No processo, a prova é destinada ao Juiz.
Assim, se há elementos suficientes para a solução da lide, desnecessária se mostra a prova pericial, o que afasta a complexidade da causa para efeito de reconhecimento de incompetência dos JECC para processar e julgar o feito." (6ª T.
Recursal dos Juizados Cíveis e criminais do Estado do Ceará, Processo n°. 2008.0000.5953-2/1, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues). MÉRITO. A parte requerida demonstrou, por meio de contrato firmado com a parte autora, não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade da negativação, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC. Ressalto que foram juntados comprovantes de contratação com o endereço da parte autora e informação de que não houve negativação e, embora fosse a mesma devida, pois a parte autora está inadimplente. (ID 90243350, 90243351, 90243353, 90243354 e 90243355).
Ressalto que não foi anexado o comprovante da negativação, apenas prints que não se prestam ao referido fim.
Logo, não há nenhuma invalidade que possa macular a avença.
Por isso, devem prevalecer os seus termos.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) Como não há prova capaz de infirmar a exigência financeira, pelo contrário, existem elementos que demonstram a sua legitimidade, resta desacolher não só o pedido de declaração de inexistência de dívida, como também o de repetição do indébito. Isso porque a devolução de qualquer quantia pressupõe a demonstração de pagamento em excesso inocorrente na espécie (CDC, art. 42, Parág. Único). Não há, por fim, falar em reparação por danos morais, pois a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente prestados é um direito do Banco.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui um ato ilícito (CC, art. 188, I). Assim, a míngua de prova da prática de qualquer ato ilícito por parte da empresa demandada, resta inviável acolher a pretensão reparatória (CPC, art. 373, I). DISPOSITIVO. Diante do exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), extinguindo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data inserida no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito -
31/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109410701
-
31/10/2024 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109410701
-
30/10/2024 17:27
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 02:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
02/08/2024 09:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 00:20
Decorrido prazo de STEFAN BARCELOS IANOV em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87603866
-
04/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000992-20.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da decisão, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 06/08/2024 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87603866
-
03/06/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87603866
-
03/06/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2024 14:57
Juntada de documento de comprovação
-
27/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 14:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
27/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050118-09.2021.8.06.0096
Jose Santos Barroso
Francisco Alves da Penha
Advogado: Kelvi Aparecido dos Santos Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 14:16
Processo nº 3001216-95.2024.8.06.0151
Francisco Oliveira da Cunha
Banco Bmg SA
Advogado: Johnnata Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2024 15:06
Processo nº 3000810-49.2023.8.06.0300
Jailson Ferreira de Moura
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jean Carlos Braga Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2024 10:52
Processo nº 0000038-82.2019.8.06.0202
Francisco Edson Pereira Maia
Banco Pan S.A.
Advogado: Adauto Carneiro de Franca Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/04/2018 09:25
Processo nº 0000038-82.2019.8.06.0202
Francisco Edson Pereira Maia
Banco Pan S.A.
Advogado: Adauto Carneiro de Franca Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 13:53