TJCE - 0050118-09.2021.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 14:16
Alterado o assunto processual
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28/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA PENHA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA PENHA em 16/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/04/2025. Documento: 142789299
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142789299
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31/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142789299
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31/03/2025 16:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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28/06/2024 17:06
Juntada de Petição de recurso
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ENEAS CALDAS FILHO em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:33
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 06:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87571618
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04/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370).
No caso, os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos.
Ademais, as partes intimadas não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, inciso II). Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Francisco Alves da Penha ajuizou ação de cobrança em face de José Santos Barroso, com base em uma nota promissória com vencimento em 30 de novembro de 2016.
A ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2021. Citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. O autor apresentou o título de crédito que comprova o negócio jurídico entabulado entre as partes, sendo este título suficiente para embasar a pretensão de cobrança, conforme jurisprudência consolidada. Cinge-se a controvérsia em saber se o autor pode ajuizar ação de cobrança em título de crédito prescrito, usando por fundamento o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Tem razão o autor. Embora esteja prescrita a pretensão executiva contra o emitente da nota promissória, considerando o prazo de 3 (três) anos, a contar do vencimento, nos termos do art. 70 c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra, o autor interpôs, verdadeiramente, ação de cobrança em face do requerido.
E, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Considerando que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, resta configurada a tempestividade da demanda.
Ademais, não se exige, neste caso, que a nota promissória esteja acompanhada de contrato escrito ou outras provas, referentes à compra do veículo que deu causa à nota.
A dívida reclamada está evidenciada na nota promissória anexada aos autos (ID. 33698334), mesmo tendo ela perdido a sua natureza cambial, título este que se acha devidamente assinado por seu emitente, o réu.
Incumbia, pois, ao réu a prova da inexistência da dívida ou a comprovação do seu pagamento.
O que não houve, in casu, dada sua revelia.
Nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Desnecessária a menção da causa debendi na inicial de ação de cobrança embasada em nota promissória prescrita.
Compete ao devedor comprovar ser a dívida ilegítima, não tendo o mesmo se desincumbido de tal ônus.
Inteligência do art. 333, II, do CPC. 2.
Considerando que o devedor não logrou êxito em desconstituir a pretensão do credor, há que se reconhecer a validade do título de crédito, que goza de presunção de liquidez e certeza. 3.
A correção monetária deve incidir a partir da data do vencimento da dívida" (ac. da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível 1.0024.05.848655-6/001, Rel.
Des.
Wagner Wilson, j. aos 06/03/2008, pub. em 28/03/2008)." (grifo nosso) "AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - NOTAS PROMISSÓRIAS PRESCRITAS - INDICAÇÃO DETALHADA DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE PROVAS - CORREÇÃO MONETÁRIA.
Desnecessário detalhar a causa debendi em ação de cobrança de promissórias prescritas, pois o ônus de afastar a veracidade que emana dos títulos prescritos é do suposto devedor.
Não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, deixando de apresentar prova das alegações de que o débito decorreria de cobrança de juros ilegais, deve ser mantida a sentença, que julgou procedente, em parte, a demanda.
A correção monetária, tanto nas ações monitórias, como nas de cobrança, deve incidir a partir do vencimento do título, ainda que prescrito (ac. da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais na Apelação Cível 1.0878.04.005638-3/001, Rel.
Des Eduardo Mariné da Cunha, j. aos 24/11/2005, pub. em 09/02/2006)" (grifo nosso) Diante da revelia do réu e da verossimilhança das alegações do autor, uma vez que foram apresentadas provas suficientes que corroboram a existência e exigibilidade do crédito, a procedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS trazidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com correção monetária pelo IPCA, contado desde o vencimento (CC, art. 398) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação (CC, art. 405). Em caso de interposição de recurso inominado, este será recebido em efeito devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser tempestivo (no prazo de 10 dias, art. 42 da Lei 9.099/95), e que as custas sejam pagas em até 48 horas após a interposição.
A parte recorrida será intimada para apresentar contrarrazões em 10 dias, e, após o prazo, com ou sem elas, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Intime-se a parte requerida através do(s) advogado(s) e por carta com aviso de recebimento. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipueiras/CE, data e horário da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87571618
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03/06/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87571618
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01/06/2024 15:04
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 08:27
Conclusos para julgamento
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19/11/2022 00:23
Decorrido prazo de ENEAS CALDAS FILHO em 18/11/2022 23:59.
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24/10/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 15:58
Conclusos para despacho
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01/06/2022 19:18
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/06/2022 17:23
Mov. [12] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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04/08/2021 10:11
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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04/08/2021 10:10
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que decorreu o prazo sem apresentação de contestação.
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10/05/2021 18:16
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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10/05/2021 18:16
Mov. [8] - Mandado
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24/03/2021 14:40
Mov. [7] - Documento
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17/03/2021 19:18
Mov. [6] - Expedição de Mandado
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12/02/2021 22:28
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2550
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11/02/2021 02:36
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 16:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2021 11:10
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2021 11:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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