TJCE - 3000675-89.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:26
Expedido alvará de levantamento
-
12/02/2025 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:00
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135378310
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135378310
-
10/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135378310
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06/02/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:54
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132595025
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132595025
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132595025
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132595025
-
17/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132595025
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17/01/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2025 15:01
Conclusos para decisão
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08/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:13
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/09/2024 15:18
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:55
Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/07/2024 18:35
Juntada de Petição de recurso
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89453118
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89453119
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89453118
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89453119
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89453118
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000675-89.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DAS GRACAS GONCALVES MOREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: NEI CALDERON O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme preceito da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que segundo cálculos apresentados pelo exequente o valor atualizado da condenação corresponde a quantia de R$ 14.581,04 (quatorze mil quinhentos e oitenta e um reais e quatro centavos) referente aos danos morais e materiais, além de 20% sobre o valor da condenação, referente aos honorários de sucumbência.
Voluntariamente, o executado depositou em juízo os valores (Id. 88206465), impugnando, porém, os cálculos realizados pela parte autora, por entender excessivos.
O exequente, no Id. 88228677, se manifestou no sentido de que a impugnação apresentada desconsidera a condenação em obrigação de fazer, no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), sendo, portanto, inapropriada.
Pois bem.
De início, torna-se importante esclarecer que, no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, os embargos (e a impugnação ao cumprimento da sentença) serão sempre processados dentro dos próprios autos da execução, conforme previsão expressa no artigo 52, inciso IX, e artigo 53, § 1º, ambos da Lei nº. 9.099/95, além do CPC, no caso da impugnação.
Ademais, para o oferecimento dos embargos à execução/impugnação ao cumprimento da sentença no âmbito do microssistema, é necessária a garantia integral do juízo , conforme orientação do Enunciado nº 117 do FONAJE, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
No caso dos autos, verifico que foi garantido o juízo de forma integral, porém, não merece prosperar a impugnação apresentada. É que no caso dos autos, compõem a condenação, para fins de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, tanto os danos morais e materiais, como a obrigação de fazer.
Ademais, a mera menção genérica a valor que entende correto, sem apontar especificamente quais os equívocos, não é suficiente para o reconhecimento do excesso na execução, sendo que a parte executada faz referência a "cálculos em anexo realizados", sem apresentar qualquer planilha de cálculo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença para JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de transferência, conforme dados bancários apresentados (Id. 88228677, pág. 5), para levantamento/transferência integral da quantia depositada em Juízo pelo Requerido (Id. 88206465), com seus devidos acréscimos legais.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
15/07/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89453119
-
15/07/2024 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89453118
-
10/07/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 17:33
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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27/06/2024 00:17
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 26/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2024 01:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87605685
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000675-89.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA DAS GRACAS GONCALVES MOREIRA PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: NEI CALDERON (ADVOGADO DA PARTE RÉ) Por autorização do MM Juiz de Direito titular desta 9ª Unidade dos Juizados Especiais (art. 203 § 4º CPC), pelo presente, tendo em vista o Trânsito em Julgado da Sentença, fica(m) intimado(s) o(s) reclamado(s) do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar(em) o pagamento da condenação requerido no id nº 87388585 no valor de R$ 14.581,04 (catorze mil quinhentos e oitenta e um reais e quatro centavos), e seus acréscimos legais, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523 § 1º CPC e penhora.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de junho de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87605685
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03/06/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87605685
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03/06/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:24
Juntada de despacho
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11/03/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80494196
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80494196
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29/02/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80494196
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29/02/2024 00:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 15:39
Conclusos para decisão
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27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de CICERO CORDEIRO FURTUNA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 19:37
Juntada de Petição de recurso
-
08/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/02/2024. Documento: 79218434
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79218436
-
07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79218434
-
06/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79218436
-
06/02/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79218434
-
05/02/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/09/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 66862281
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 66862281
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18/08/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:42
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
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02/06/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/05/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Contrarrazões ao Recurso Inominado • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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