TJCE - 3000478-96.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:34
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 13045351
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DOS ANGELOS em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 13045351
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000478-96.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DOS ANGELOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000478-96.2023.8.06.0069 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DOS ANGELOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE COREAÚ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PROMOVENTE.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA JULGAR O FEITO POR SER A AUTORA PESSOA INCAPAZ.
INVIABILIDADE.
ANALFABETISMO NÃO ENSEJA A INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DEMANDANTE SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAS DOS ARTS. 3º E 4º DO CC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Francisca Rodrigues dos Angelos objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Coreaú/CE, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a parte autora em face da sentença (Id. 12591259) que julgou improcedentes os pleitos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, tendo em vista que a instituição financeira ré se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 0123449977353 objeto da ação.
Nas razões do recurso inominado (Id. 12591261), a parte autora pugna pela reforma da sentença para, dando provimento ao pleito recursal, determinar a incompetência do Juizado Especial para julgar o processo em razão da parte autora ser pessoa incapaz.
Intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões (Id. 12591267).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Na peça exordial, impugna a parte autora a existência de contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu de n. 0123449977353 (R$ 12.511,95), iniciado em 01/2022, com descontos no valor de R$ 311,91, a serem pagos em 72 parcelas, das quais foram descontadas 16 mensalidades (extrato INSS no ID. 12590989), de modo que as deduções realizadas em seu benefício previdenciário teriam caracterizado ato ilícito, passível de restituição material e indenização moral.
Ademais, através do documento de identidade civil colacionado aos fólios pela promovente infere-se que se trata de pessoa analfabeta (ID. 12590985).
Objetivando se desincumbir do seu ônus probatório e comprovar a existência e validade da contratação, a instituição financeira ré apresentou instrumento contratual acompanhado de documento pessoal da autora e extrato bancário (IDs. 12591254 e 12591255).
Firmadas tais premissas, ao analisar o recurso interposto pela parte recorrente, tem-se que, embora aduza o equívoco do douto juízo a quo ao prolatar sentença, informando que, em razão do não comparecimento da demandante em audiência de conciliação o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, bem como que o contrato em liça deveria ser declarado nulo em razão da ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, o pedido recursal propriamente dito limitou-se a buscar o seu conhecimento e provimento para "determinar a incompetência dos juizados especiais para julgar o processo de pessoa incapaz" e, desse modo, me detenho à sua análise.
Pois bem.
Com a vigência da Lei 13.46/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) o referencial acerca das incapacidades no ordenamento jurídico brasileiro sofreu significativas alterações, limitando e excepcionando o rol das pessoas reconhecidamente incapazes, reverberando, por óbvio, na previsão dos arts. 3º e 4º do Código Civil, os quais tratam das hipóteses de incapacidade absoluta e relativa.
Vejamos: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. [...] Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Nessa senda, infere-se dos dispositivos supra que o analfabetismo não integra o rol taxativo trazido pelo código civilista, tampouco consta nos autos qualquer documentação que permita concluir que a promovente, pessoa idosa, se enquadra nas hipóteses do art. 4º, incisos II, III ou IV, não havendo, portanto, qualquer arcabouço fático-probatório que ateste a sua incapacidade para exercer plenamente os atos da vida civil e faça incidir o art. 8º, caput e §1º, inciso I, da Lei 9.099/95 que veda a propositura de ação perante o Juizado Especial por pessoa incapaz.
Destarte, é crível reconhecer a incompetência do rito sumaríssimo em caso de complexidade da demanda pela necessidade, por exemplo, de produção de prova pericial, o que igualmente não se trata do caso em análise, pois é manifesto e inconteste que o negócio jurídico colacionado ao ID. 12591254 se encontra viciado, notadamente por não constar do referido instrumento contratual a assinatura a rogo em nome da requerente e a firma de duas testemunhas, em desatenção à previsão legal do artigo 595 do Código Civil: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Entretanto, considerando que a recorrente não apresentou tal pedido, resta inviável decidir nesse sentido.
Assim, em não havendo margem para acolher o pleito de incompetência suscitado com fundamento em suposta incapacidade autoral, faz-se imperiosa a manutenção sem reparos da sentença prolatada pelo juízo de origem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com a exigibilidade suspensa (artigo 98, §3º, CPC).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
24/06/2024 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13045351
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20/06/2024 16:42
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES DOS ANGELOS - CPF: *34.***.*17-81 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 12610705
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000478-96.2023.8.06.0069 RECORRENTE: FRANCISCA RODRIGUES DOS ANGELOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 12610705
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04/06/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610705
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29/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 10:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:31
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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