TJCE - 3000079-07.2022.8.06.0068
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163856453
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163856453
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 163856453
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163856453
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163856453
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 163856453
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13/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163856453
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13/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163856453
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13/07/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163856453
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07/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/06/2025 04:17
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Embargos
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25/06/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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13/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
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21/05/2025 13:34
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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21/05/2025 13:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 13:33
Processo Reativado
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21/05/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 14:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2024 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 20:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:14
Decorrido prazo de RODOLPHO ELIANO FRANCA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86238743
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 3000079-07.2022.8.06.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA VALDELICE DA COSTA POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Maria Valdelice Da Costa ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação de danos morais com pedido de restituição do indébito em dobro em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Deixo de proceder o relatório por força do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. No presente processo, foram observadas as formalidades legais exigidas para a espécie, não havendo nulidades ou irregularidades a serem corrigidas.
Não há necessidade de outras provas, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte requerida alega a necessidade de emenda da inicial, sob a justificativa de que a parte requerente não juntou aos autos qualquer documento comprobatório (ou ao menos indicativo) das alegações da exordial. Todavia, essa suposta omissão não acarreta o indeferimento da petição inicial, uma vez que não se trata de requisito estabelecido nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Ademais, esse questionamento se confunde com mérito, o qual será analisado a seguir. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO TRIENAL/QUINQUENAL No que tange à ocorrência de prescrição trienal, tenho que, em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço, o prazo a ser aplicado é o prescricional quinquenal, estabelecido no artigo 27, do CDC, e não o trienal do Código Civil, como pretende a parte requerida. Além disso, a data a ser considerada como termo inicial da prescrição é a data do último desconto do benefício, não a data da contratação do empréstimo, eis que, em sendo a avença de trato sucessivo, a lesão se dá mês a mês, a cada desconto indevido. Nesse sentido, segue o entendimento já pacificado na jurisprudência, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR A AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO DE MENSALIDADE EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
MINORAÇÃO.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A instituição financeira, ora apelante, argumenta que inexiste interesse de agir da parte autora, porquanto esta não recorreu à via administrativa disponibilizada.
Mister ressaltar que tais argumentos não devem subsistir, máxime em atenção aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), razão pela qual torna-se despiciendo o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação indenizatória.
Preliminar rejeitada. 2.O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de que "aplicam-se aos contratos de empréstimo consignado as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), dentre elas, a prescrição quinquenal expressa no art. 27 do referido diploma, cuja contagem, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo" (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
Nestes termos, a alegação de prescrição deve ser afastada, uma vez que no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. (...) 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator(Apelação Cível - 0201097-90.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024). (grifo nosso) Outrossim, no que concerne à prescrição quinquenal, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. (STJ - REsp: 1906927 CE 2020/0309753-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). O contrato nº 808797955 foi formulado com um total de 72 parcelas, conforme documento juntado na inicial de id:39195977-pág. 1; e na data de propositura desta ação ainda se encontrava vigente, razão pela qual não há que falar em prescrição quinquenal. Assim, rejeito as referidas prejudiciais de mérito. Sem mais questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, não há dúvidas de que o caso dos autos se trata de relação consumerista, conforme os arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora e o banco réu prestador de serviços, nos moldes do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, a qual orienta que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O serviço prestado pelo promovido é de natureza bancária, obrigando a prestadora do serviço a fornecer informações suficientes e adequadas ao funcionamento do serviço de financiamento, na modalidade contratada. Assim, havendo falha na prestação ou na forma de cobrança do serviço tais falhas são de exclusiva responsabilidade da instituição, devendo esta responder pelos possíveis danos causados e não transferir os ônus daí resultantes ao consumidor. Logo, é incontestável a aplicação, neste caso específico, das consequências advindas da relação de consumo.
Nesse contexto, é relevante ressaltar a possibilidade de transferência do ônus da prova, conforme estipulado no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, justificada pela evidente desigualdade técnica da parte demandante, conforme preceitos comuns baseados em experiências anteriores e diretrizes adotadas em casos de natureza semelhante. Portanto, de forma geral, cabe à entidade financeira comprovar tanto a existência quanto a legitimidade do contrato em discussão. Superada tal questão, em síntese, a requerente aduz que foi realizado um empréstimo, sem o seu consentimento, no valor de R$ 644,74 (Seiscentos e quarenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), com valor da parcela de R$: 18,33, o qual foi descontado até o dia 11/2022 um total de R$ 1.191,45. Ao final, requereu e indenização por danos materiais, repetição do indébito em dobro no valor de R$: 2.382,90 (dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa centavos) e danos morais sofridos pela parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, o requerido informou que o contrato nº 808797955 se trata de um refinanciamento do contrato 751479012 e por este motivo o valor recebido é inferior ao valor de contrato pois foi utilizado o valor de R$ 188,60 para liquidar as parcelas em aberto do contrato (Original), sendo assim o cliente recebeu o saldo remanescente de R$ 456,14. No caso em tela, observo que a instituição bancária, não juntou nenhum documento comprobatório de que a requerente fez um refinanciamento de empréstimo consignado, o qual resultou no suposto contrato n° 808797955, em especial destaco a ausência do contrato firmado entre as partes.
Assim, os descontos no benefício previdenciário da requerente são ilegais. Segue precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará sobre o assunto: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
ENTENDIMENTO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco BMG S/A visando a reforma da sentença (fls. 202/204) proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de São Benedito/CE que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, manejada por ANA CORDEIRO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. (...) 5.
No caso em apreço, o Banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que não acostou documentação suficiente para comprovar a efetiva contratação. 6.
Nesta senda, em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Ademais, urge ressaltar que, o simples cumprimento das formalidades legais, especialmente o art. 595 do CC, não chancela a ausência de vícios do negócio jurídico, mormente a hipossuficiência da autora.
Aliás, neste sentido, é cediço que, nas relações consumeristas na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, há inversão do ônus da prova. 8.
Neste caso, a responsabilidade objetiva deriva da adoção da teoria do risco, segundo a qual, a atividade desenvolvida pelo fornecedor colocada à disposição no mercado de consumo e, sobretudo porque destinada a auferir lucros, está suscetível aos riscos que lhe são inerentes. 9.
Sobre a pretensão recursal a parte autora ora apelante é medida que se impõe, tendo em vista que a Corte Especial do STJ firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo em 21/10/2020, onde não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 10.
Na hipótese, a cobrança indevida quando ausente a prova da contratação configura flagrante afronta ao princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito em dobro nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 11.
Desse modo, mantenho a condenação à restituição em dobro dos valores descontados em razão do referido contrato. 12.
Em casos como o relatado nos autos, a debitação direta na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 13.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tendo por base os valores costumeiramente arbitrados neste Tribunal.
Entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se em conformidade com a média aplicada em casos semelhantes. 14.
Em face do resultado ora proclamado, majoro a condenação do banco em custas, despesas processuais e honorários advocatícios para o importe de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 15.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, negando provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora(Apelação Cível - 0009584-55.2017.8.06.0163, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/07/2022, data da publicação: 21/07/2022). (grifo nosso) Ocorre que a requerida juntou aos autos comprovante de uma transferência em nome da requerente no valor de R$ R$ 456,14 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), realizada em 06/06/2017, para o Banco Caixa Econômica Federal (id: 49309472).
Dessa forma, em análise dos extratos bancários colacionados aos autos pela requerente confirma-se o recebimento dessa quantia, consoante documentos de id: 39195978- pág.1. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa deve a requerente restituir o valor que foi disponibilizado em sua conta. Nesse sentido, destaca-se um precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
MUTUÁRIO ANALFABETO.
RETENÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO INSS.
CONTRATAÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO FIRMADA POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA OU, ATÉ MESMO, PARTICULAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DO AJUSTE.
RECONHECIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA 479/STJ).
REPARAÇÃO CABÍVEL.
ABATIMENTO DO VALOR COMPROVADAMENTE DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, INDEFERINDO APENAS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O reconhecimento da higidez dos chamados contratos bancários de empréstimo consignado, condiciona-se à demonstração cabal (i) da realização do ajuste entre os contratantes (existência), (ii) do repasse do numerário ao patrimônio do tomador do empréstimo (proveito econômico), e, ainda, em se tratando mutuário analfabeto, (iii) da exata compreensão dos termos do contrato (validade), o que se dá, segundo precedentes deste e de outros tribunais estaduais, quando a realização do negócio ocorre em cartório perante o tabelião ou através de procurador que tenha recebido poderes para tanto por instrumento público. 2.
No caso concreto, o contrato de empréstimo consignado, aqui questionado, é nulo pleno direito (arts. 104 e 166, IV, CC/2002), vez que formalizado sem a observância das referidas cautelas essenciais à validade do negócio jurídico entabulado com pessoa analfabeta, padecendo, portanto, de irremediável vício de consentimento, exsurgindo, em cadeia, o direito à imediata sustação da cobrança e à pretendida reparação civil. 3.
Logo, deve o réu responder objetivamente pelos danos materiais e morais (dano moral in re ipsa) causados ao autor, por quebra do seu dever de fiscalizar, com diligência, a licitude dos negócios firmados com aqueles que buscam adquirir seus produtos e serviços (art. 14, caput, CDC + arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CCB), cujos pressupostos encontram-se reunidos na trilogia ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o evento danoso, ora demonstrada, a teor das Súmulas 297 e 479 do STJ, assegurada, entretanto, em respeito ao princípio do não enriquecimento ilícito, a compensação da quantia comprovadamente repassada ao mutuário em decorrência do empréstimo objeto do pedido de anulação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, indeferindo, apenas, a devolução dos valores em dobro.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0001929-48.2015.8.06.0148, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao apelo do autor, nos termos do voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0001929-48.2015.8.06.0148 Poranga, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 17/04/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2019). (grifo nosso) Quanto à repetição do indébito, conforme estabelecido pelo posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça, conforme paradigma do recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), a devolução em dobro não depende da intenção do fornecedor, ou seja, não requer a demonstração de má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, é importante ressaltar que esse entendimento foi estabelecido com modulação de seus efeitos. Na decisão paradigma, o STJ entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação.
Do acórdão."(STJ, EARESp nº 676.608/RS, Corte Especial.
Rel.
Ministro Og Fernandes, DJe: 30/03/2021) (grifo-nosso) No presente caso, a parte requerida deverá restituir em dobro os valores efetivamente descontados a partir de 30/03/2021, enquanto os descontos iniciados em 07/2017 devem ser restituídos na forma simples. Em relação ao dano moral, sabe-se, é previsto na normativa de proteção ao consumo e na legislação cível.
Ele decorre de uma ação ou omissão voluntária, negligente ou imprudente, que causa dano.
Esta é a inteligência da norma contida no artigo 186, da Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. É relevante ressaltar que cabe ao juízo avaliar individualmente a ocorrência de danos morais passíveis de indenização nos casos de reconhecimento de empréstimo bancário não efetivamente realizado.
Isso porque, para que seja configurado esse dano, é necessário que a situação atinja a dignidade da pessoa, gerando transtornos que vão além de meros aborrecimentos. Em outra consideração, chego à conclusão de que tenha ocorrido uma lesão moral à requerente que possa ser reparada por um ato ilícito da parte contrária.
Isso se deve ao entendimento de que, segundo o art. 186 combinado com o art. 927 do Código Civil, ambos respaldados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988, aquele que comete um ato ilícito, mesmo que exclusivamente moral, pode ser compelido a indenizar a vítima. O dano moral, portanto, deve ser mitigado na forma do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Deve observar estritamente ao binômio mitigação da dor experimentada/desestímulo à reiteração da conduta, observando sempre a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa. No caso em apreço, tem-se devida a indenização por danos morais, porquanto, conforme o contexto dos fatos, a requerente sofreu transtornos, aborrecimentos que exorbitam o normal dissabor.
Assim, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual considero suficiente como estamento admonitório capaz de advertir a instituição financeira quanto a necessidade de adotar maior vigilância. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: A) DECLARAR nulo o contrato de nº 808797955; B) DETERMINAR a compensação por parte da requerente da quantia de R$ R$ 456,14 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) ao requerido, corrigido monetariamente, uma vez que esses valores advêm de contrato declarado nulo; C)DETERMINAR que a parte requerida proceda com a restituição em dobro dos valores efetivamente descontados a partir de 30/03/2021, enquanto os descontos iniciados em 07/2017 devem ser restituídos na forma simples, com correção monetária pelo INPC a partir da data de citação (art. 405 CC) e os juros de mora 1% ao mês a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 STJ); D) Quanto aos danos de natureza moral, mitigo a situação jurídica das partes, estabelecendo o valor ao meu sentir proporcional e razoável em suficiência para satisfazer ao propósito indenizatório no importe já atualizado de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do artigo da 55 Lei n.º 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86238743
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04/06/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86238743
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31/05/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
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19/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 19/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 70135024
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 70135024
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 70135024
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 70135024
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 70135024
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 70135024
-
05/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70135024
-
05/02/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70135024
-
05/02/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70135024
-
06/12/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2022 06:59
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
06/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 08:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:26
Audiência Conciliação designada para 06/12/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Chorozinho.
-
04/11/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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