TJCE - 3000507-71.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2025 13:36
Alterado o assunto processual
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02/06/2025 22:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 12:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 04:40
Decorrido prazo de OLIVIA D HAVILANND E SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:40
Decorrido prazo de F ROBERTO SILVA - ME em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154922777
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154922777
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154922777
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154922777
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15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154922777
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15/05/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154922777
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15/05/2025 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/05/2025 05:10
Decorrido prazo de OLIVIA D HAVILANND E SILVA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:10
Decorrido prazo de F ROBERTO SILVA - ME em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 04:48
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152735254
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152735254
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02/05/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152735254
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30/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 28/04/2025. Documento: 151957117
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151957117
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24/04/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151957117
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24/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:00
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 17:43
Conclusos para julgamento
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05/03/2025 14:25
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2025 11:46
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:37
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2024 06:45
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87610548
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86410857
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número: 3000507-71.2024.8.06.0018 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO Wanderley da Silva Pereira ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de Edilania Veículos, e Olivia D.
Havilannd e Silva, e para tanto aduziu em sua exordial que: a) O autor não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência anexa, razão por que pugna pela concessão de gratuidade de Justiça; b) No dia 05 de maio de 2023, o demandante adquiriu da primeira demandada, Edilania Veículos, através de financiamento, o veículo marca Chevrolet, modelo Classic, ano de fabricação 2011/2012, cor preta, placa OCM3653, RENAVAM *03.***.*19-28; c) Conforme estabelecido no contrato, o veículo foi entregue ao demandante, sendo prometido pela Edilania Veículos que a documentação necessária para a transferência de propriedade seria fornecida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da retirada do veículo, contudo, até a presente data, a transferência do veículo não foi efetivada, permanecendo o bem registrado em nome da antiga proprietária, Sra.
Olivia D.
Havilannd e Silva, segunda demandada; d) O demandante, durante o período de um ano, tentou diversas vezes resolver a situação de forma amigável, comparecendo pessoalmente à Edilania Veículos e realizando incontáveis telefonemas, sem sucesso, sendo que, recentemente, as demandadas passaram a ignorar completamente suas solicitações; e) A omissão das demandadas em cumprir com suas obrigações contratuais causou ao demandante enormes transtornos e constrangimentos, além de expô-lo a riscos legais, uma vez que continua a utilizar um veículo registrado em nome de terceiro, situação que poderia gerar-lhe problemas de ordem fiscal e administrativa; f) Portanto, não restando alternativa senão a propositura da presente demanda, a fim de fazer valer seus direitos como consumidor; g) Finalmente, pugna que lhe seja concedida antecipação da tutela inaudita altera pars, a fim de que a empresa ré, no prazo de 10 (dez) dias proceda a transferência do veículo para o nome do Autor, entregando ao mesmo o respectivo DUT, sob pena de multa diária a ser fixada por esse MM.
Juízo, não inferior a R$1.000,00 (mil reais). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ante o conteúdo da declaração de hipossuficiência trazida aos autos (fls. 11), e com esteio no art. 98 do CPC/2015, DEFIRO ao promovente os benefícios da justiça gratuita.
Por outro lado, o contrato de financiamento que também a instrui a exordial (fls. 17/20) evidencia uma relação de índole consumerista, razão por que DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Quanto ao mérito da pretendida tutela de urgência, tenho por certo que há alguns obstáculos à concessão do provimento antecipatório, a saber: a) O autor formulou um pedido de caráter satisfativo, pois caso seja concedida a tutela requestada, o objeto principal da demanda estará previamente exaurido, eis que a obrigação de fazer se afigura com o pleito principal do promovente, e a pretensão indenizatória figura como pleito acessório; b) A exordial assinala que o negócio jurídico foi entabulado há mais de um ano, e que o veículo deveria ter sido transferido ao nome do adquirente dentro de trinta dias, de modo que a postura do autor, em aguardar 11 (onze) meses para judicializar a matéria afasta a incidência do perigo da demora; c) O autor não trouxe aos autos o contrato de compra e venda celebrado com as acionadas, mas tão somente o contrato de financiamento entabulado com Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, razão por que não há verossimilhança na alegativa de que a titularidade do veículo deveria ser transferida dentro de trinta dias.
Isto posto, com arrimo no art. 300, §2º do CPC/2015, INDEFIRO a pretendida tutela de urgência.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Citem-se e intimem-se as promovidas.
Intime-se a parte autora.
Fortaleza, 21 de maio de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87610548
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86410857
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03/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87610548
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03/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86410857
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21/05/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2024 17:03
Conclusos para decisão
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20/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:00, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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