TJCE - 3000342-72.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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12/03/2025 13:04
Expedição de Alvará.
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06/03/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135010944
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12/02/2025 15:15
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135010944
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11/02/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135010944
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11/02/2025 11:15
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 129815709
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03/02/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 129815709
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31/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129815709
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31/01/2025 12:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 14:39
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/01/2025 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/01/2025 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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17/12/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 15:48
Processo Reativado
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12/12/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 16:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO GOMES LIRA NETO em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 105489571
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 105489571
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21/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO:3000342-72.2024.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: RAIMUNDO WALQUER RIBEIRO DE SANTIAGO PROMOVIDA: JAIME GUILHERME DA CUNHA CASTRO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RAIMUNDO WALQUER RIBEIRO DE SANTIAGO em face de JAIME GUILHERME DA CUNHA CASTRO. Em sua inicial ( id. 85261246 ), o autor alega que o veículo do promovido em 22.03.2024 colidiu com o veículo do autor, ocasionando danos materiais no valor de R$ 1.465,00(mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais), conforme ordem de serviços anexo. (ID. 85261258). Informa o condutor do veículo que o promovido agiu com imprudência fazendo ultrapassagem pelo lado direito, chegando a colidir inicialmente pela traseira do veículo até a parte dianteira, conforme fotos em anexo. ( id. 85261257). Conforme termo de audiência no ( id.103834535), o requerido fora revel para audiência que se realizaria em data de 04 de setembro de 2024. Não há registro de réplica, em virtude da ausência injustificada do requerido. (103834535). Audiência de instrução e julgamento (Id 90036861). . É o relatório.
Decido. MÉRITO O processo está em condições de ser desatado por sentença, uma vez que as provas úteis e necessárias foram produzidas, na medida em que é prescindível para a instrução deste juízo a confecção de novas provas. De proêmio, tendo em vista que fora considerada válida a citação (id.88474414), não sendo apresentada contestação, verifica-se a existência da revelia e seus efeitos, consoante art. 20 da lei 9.099/95, notadamente a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial apesar da presunção ser relativa, por certo que no caso dos autos não pode ser afastada, pois o autor demonstrou os fatos constitutivos de seu direito e não há alegação ou comprovação de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva de sua pretensão.
Ademais, não se verifica a incidência que afastam os efeitos da revelia.
No meritum causae, o acidente automobilístico é um fato incontroverso, residindo a controvérsia tão somente em relação à culpa no acidente.
Nos acidentes de trânsito aquele que deu causa ao resultado danoso ficará responsável por repará-lo, desde que comprovada a sua culpa.
Deste modo, pautado no princípio do livre convencimento motivado, entendo que boletim ou certidão de ocorrência policial ( id.85261254), é apto a provar a ocorrência dos danos e de sua extensão, sendo despicienda, até por que inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica, sendo por si só documento que tem fé pública.
Outrossim, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, independentemente de quem tenha comunicado o fato à autoridade policial, entendo a idoneidade daquele boletim para provar o fato a que se destina, ( ABALROAMENTO VEICULAR), até mesmo porque não há no boletim de ocorrência policial dados que desafiem a lógica do que comumente acontece ou que possam lhe dotar de inverossimilhança, bem como entendo não existir na hipótese o enriquecimento sem causa por parte da autora.
Assim, comprovado a colisão, e unindo-se aos demais elementos de convicção existentes nos autos, tal como os produtos descritos no B.O, e a não impugnação específica do contato que a autora fez a requerida na tentativa de solucionar o problema, deve a requerida restituir os prejuízos causados, pois embora não tenha havido a produção do laudo pericial, há outras provas aos autos que indicam que o requerido fora imprudente, conforme documentos, ( id.85261257). Nesse contexto, é certo que, em se tratando de colisão traseira, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que responsável pelos danos é aquele que primeiro abalroou a traseira do automóvel imediatamente à sua frente, ou seja, o requerido, ante a violação do dever de guardar distância de segurança entre os carros (art. 29,II, do CTB), embora se tenha tido notícias conforme a narração da petição inicial que o requerido forçou uma ultrapassagem pela lateral direita, colidindo na traseira e finalizando até a parte dianteira.
Destarte, restou demonstrado pelas fotografias juntadas (id. 85261257), que o requerido agiu com imprudência, eis que conforme a narrativa dos fatos o mesmo estaria fazendo manobras do tipo zigue zague, demonstrando assim mais periculosidade em sua conduta, inclusive pondo em risco outros transeuntes. Nesse sentido: RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE VEÍCULOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MATÉRIAPRELIMINAR.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia.
Prova pericial postulada, outrossim, que não se mostra útil ao deslinde do feito.
Preliminar afastada.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE VEÍCULOS REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS MÉRITO.
Acidente de trânsito.
Veículo da autora que sofreu abalroamento em via pública, nesta Capital de São Paulo.
Colisão na parte traseira do veículo.
Culpa presumida daquele que trafega atrás (distância de segurança não observada).
Presunção não elidida.
Exegese do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ação julgada procedente.
Sentença mantida.
Recurso de apelação da requerida não provido, majorada a verba honorária sucumbencial, atento ao conteúdo do parágrafo para 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 1005353-90.2013.8.26.0020; Relator (a): Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII -Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE VEÍCULO COLISÃO POR TRÁSINCONTROVÉRSIA DANOS NO VEÍCULO SEGURADO RECONHECIMENTO INDENIZAÇÃO DEVIDA SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ PRECURSO NÃO PROVIDO.
Comprovada a responsabilidade do réu pela colisão traseira no veículo segurado, posto não ter guardado distância segura daquele que seguia à sua frente, culminando em danos e no conserto, despendendo a seguradora o valor respectivo, procedente a ação proposta, nos exatos termos da r. sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (TJSP; Apelação Cível 1003536-40.2021.8.26.0010; Relator (a): Paulo Ayrosa; ÓrgãoJulgador:31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2022; Data de Registro: 01/11/2022). Os danos materiais alegados vieram corroborados por elementos de prova que conferem veracidade às alegações do autor e não foram impugnados pelo réu revel (id. 85261258).
Deverá, pois, o réu com eles arcar, já que deu causa ao acidente, de acordo com a presunção legal, que não foi infirmada, de que é culpado aquele quem dirige o veículo que segue atrás e abalroa o veículo da frente.
Portanto, patente é a procedência dos danos materiais. Referente ao dano moral destaco que, a princípio, casos de acidente automobilístico sem vítima costumam não extrapolar a esfera patrimonial e, por isso, ensejam apenas o pedido de indenização por danos materiais. ( STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.413-RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627). De outro prisma, certamente haverá casos em que as circunstâncias que o envolvem apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima.
Essas circunstâncias peculiares devem, por excepcionais, ser objeto de alegação e prova pelas partes, submetendo-se ao contraditório e ao objeto de fundamentação pelo órgão julgador, o que se verificando os documentos acostado aos autos, rechaço a tese de que houvera dano moral a ser indenizável ao caso ora analisado.
DISPOSITIVO. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo código de processo civil, para: 1.
DETERMINAR que o requerido proceda com o pagamento referente à restituição do valor de R$ 1.465,00 ( mil quatrocentos e sessenta e cinco reais), corrigidos monetariamente (INPC) a partir da data do prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; Na eventualidade de um pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
18/10/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105489571
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17/10/2024 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 16:19
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:33
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87652504
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05/06/2024 00:00
Intimação
Certidão Certifico a designação de Audiência de Conciliação para o dia 04 de setembro de 2024 às 16:00h, que se realizará virtualmente por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual que segue abaixo: https://link.tjce.jus.br/fc2daa -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87652504
-
04/06/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87652504
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04/06/2024 11:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 12:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 16:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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