TJCE - 3001529-61.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155732334
-
26/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025. Documento: 155732334
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155732334
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155732334
-
22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155732334
-
22/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155732334
-
22/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 08:12
Juntada de decisão monocrática terminativa com resolução de mérito
-
30/10/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2024 15:15
Alterado o assunto processual
-
28/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 00:53
Decorrido prazo de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 13:52
Conclusos para decisão
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19/09/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso
-
10/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2024. Documento: 104227583
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104227583
-
09/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001529-61.2024.8.06.0117 AUTOR: ALINE XAVIER FREITASREU: Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débitos nos valores de R$ 1.750,96 (Mil e Setecentos e Cinquenta Reais e Noventa e Seis Centavos), com data de inclusão em 07/11/2021 e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
A requerida arguiu a(s) preliminar(es) de Inépcia da inicial pela ausência de documentos essenciais para embasar o pedido, ausência de interesse processual, pela inexistência de pretensão resistida.
Arguiu ainda a ausência do extrato oficial de negativação.
Impugnou a gratuidade judiciária.
Requereu a condenação da advogada da parte autora em litigância de má-fé.
No mérito, informa que a negativação discutida, nesta ação, tem como origem no inadimplemento de obrigação contraída com as empresas ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A., que por meio da cessão de crédito, regulada nos artigos 286 a 298, do Código Civil, transferiram tal obrigação à empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., que passou a ocupar a posição de credora.
Defendeu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial e condenação da parte Autora em litigância de má-fé.
Designada audiência de instrução e julgamento Id. 103723410, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, tendo as partes dispensado a produção de demais provas em audiência.
FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º doCódigo de Processo Civil.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar DE 07/03/2019 até (09/04/2024), o total de 461(quatrocentos e sessenta e uma) ações no Estado do Ceará, pela causídica MARIA CLEUZA DE JESUS - OAB MT20413/O - CPF: *52.***.*45-87, sendo 35 (trinta e cinco) delas foram protocoladas nesta unidade judiciária, entre os dias 13/06/2022 a 14/03/2024. Ressalte-se, ainda, que a referida patrona tem sua inscrição principal no Conselho Seccional -Mato Grosso, sob o nº 20.413, e endereço profissional na comarca de Cuiabá-MT, bem como possui inscrição suplementar em diversos estados da Federação, inclusive no Conselho Seccional do Ceará, estando com situação regular Neste termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
DAS PRELIMINARES Indefiro a preliminar de ausência de interesse processual, ante a inexistência de pretensão resistida, uma vez que apresentada contestação de mérito pela parte requerida está caracterizado o interesse processual da parte autora pela resistência à pretensão e, nessa hipótese, desnecessário o prévio requerimento administrativo como condição para o regular exercício do direito de ação.
Frise-se ainda que vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo encontra-se positivado no artigo 5º XXXV, da CF/88.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de prova mínima não merece prosperar, pois as provas constituem matéria que toca ao mérito, constando nos autos documento(s) suficiente(s) para atender aos requisitos da petição inicial, não havendo que se falar em inépcia.
Outrossim, conforme disposição do art. 33 da Lei n. 9.099 /95, todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, razão pela qual REJEITO a preliminar.
Com relação ao pedido de multa ao advogado, por eventual prática de demanda predatória é importante mencionar que as penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015 são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906 /1994.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência iterativa, notória e atual do C.
TST no sentido de que a eventual má-fé do advogado só pode ser reconhecida em ação própria e destinada a tal fim: "(…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB).
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA APURAÇÃO DA CONDUTA TEMERÁRIA DO PATRONO.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
Com ressalva do Relator, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que as penalidades e reparações decorrentes do reconhecimento da litigância de má-fé da parte não são extensíveis ao seu patrono, na forma de condenação solidária, uma vez que a conduta temerária do advogado deve ser apurada em ação própria, como determina o artigo 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94.
Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido" ( RR-13182-25.2016.5.15.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/02/2022).
A ausência do extrato oficial de negativação é questão relativa ao mérito da demanda, e dessa forma será analisado.
DE logo, registro que tal questão já foi sanada pela juntada de extrato oficial pela própria demandada, Id. 87647419.
DO MÉRITO Inicialmente registro o julgamento simultâneo das demandas propostas pela autora, neste juízo, eis que ambas tratam de inscrições indevidas, a saber, processo n. 3001529-61.2024.8.06.0117, proposta em face de Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A e processo n. 3001528-76.2024.8.06.0117 proposta em face de PERFITA PERFUMES E COSMETICOS LTDA.
Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em comento, coube a parte autora aduzir a inexistência de qualquer contratação que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever do(a)(s) demandado(a)(s), por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do(a) demandante, qual seja, a efetiva realização do(s) contrato que ensejou o débito, assim como demonstrar que fora realmente a parte autora quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, já que aquela detém os subsídios pertinentes para evitar a ocorrência de fraude.
A tese apresentada na inicial, da inexistência de contratação, é bastante verossímil, eis que a parte Promovida quedou-se inerte em apresentar documentos a alicerçar a relação jurídica discutida e a consequente legitimidade do débito e a inscrição dele decorrente.
Em depoimento pessoal a Parte Autora argumentou que não reconhece a dívida e que não tem nenhuma pendência financeira com a parte promovida. Portanto, o réu não se desvinculou do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito postulado, restando indemonstrada a contratação e o valor do débito, motivo pelo qual impõe-se a desconstituição deste. Entretanto, inviável a condenação por danos morais, diante do documento acostado pela promovida (IDs nº 87647419 e 87647413), que demonstram a existência dos seguinte débitos inscritos no SCPC, IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADO, COM EXIBIÇÃO EM 07/11/2021 e BOTICARIO PROD BELEZA LTDA COM EXIBIÇÃO EM 01/12/2019 E 02/01/2020, E NO PEFIN, CLINICA PET SANUS, COM EXIBIÇÃO EM 23/12/2019.
A Súmula 385 do STJ reza que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". (SÚMULA 385, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Assim, verifica-se que antes da inscrição discutida nestes autos, tinham duas inscrições do Boticário, julgadas nula no processo de n. 3001528-76.2024.8.06.0117, mas também tinha uma inscrição preexistente no PEFIN, de 23/12/2019, valor de R$ 1092,00, cobrador CLINICA PET SANUS, do qual não se tem notícia de anotação irregular ou discussão judicial. Por cautela, foi feita uma consulta no sistema processual do PJE para verificar se a inscrição do PEFIN estava, pelo menos, em discussão processual, entretanto, nada se achou nesse sentido, pelo contrário, identificou-se duas ações de cobranças protocoladas pela Clínica Pet Sanus em face da requerida Aline Xavier Freitas, ambas, extintas sem julgamento de mérito, onde consta uma confissão de dívida, supostamente assinada pela Autora, processos n. 3000060-97.2021.8.06.0015 e 3000356-68.2020.8.06.0011.
Ressalte-se, por fim, que o PEFIN é um serviço da Serasa Experian que tem como objetivo otimizar o processo de cobrança e negociação de uma dívida.
Por meio desse sistema, empresas podem consultar dados cadastrais e incluir informações financeiras sobre pessoas - físicas ou jurídicas - inadimplentes, ou seja, que ainda estão devendo algum tipo de débito - A inclusão da dívida da empresa no PEFIN equipara-se à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que ambas tratam da inclusão do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes que são acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência daquela. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ NO CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
CADASTRO DA PARTE EM LISTA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS (PEFIN).
VINCULADO AO SERASA.
CARACTERÍSTICA DE ANOTAÇÃO NEGATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0010212-57.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 20.09.2021). (TJ-PR - RI: 00102125720188160025 Araucária 0010212-57.2018.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021). Em razão da inscrição preexistente válida, nos termos da súmula 385 do STJ, incabível a indenização por danos morais.
Do extrato anexado, verifica-se ainda que se trata de devedora contumaz, com vários outros apontamentos, provenientes do Banco do Nordeste do Brasil e Banco Itaucard, embora já excluídos. Indefiro a aplicação da litigência de má-fé por não vislumbrar dolo processual na conduta da parte reclamante. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito da parte autora para com a Parte Promovida, objeto da presente lide, bem como determino sua exclusão de eventual cadastro restritivo de crédito, acaso ainda existente. Indefiro o pedido de danos morais.
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Maracanaú-CE, data da inserção no sistema. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
07/09/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104227583
-
07/09/2024 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:58
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87612903
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87612902
-
04/06/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MARACANAÚJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALRua Edson Queiroz, s/nº - Piratininga - Maracanaú-CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3371.8753/(85) 9.8732-2320 Processo nº 3001529-61.2024.8.06.0117Promovente: AUTOR: ALINE XAVIER FREITASPromovido: REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A Parte intimada: DR.
THIAGO MAHFUZ VEZZI INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) designada para o dia 03/09/2024 14:30 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, a ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/f3c0c5 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjJiMGJiYzYtZDVhNi00ZjUyLThmMTctMmM5MWU4YjVhYjUz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
Maria Emmanuella do NascimentoDiretora de Secretaria -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87612903
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87612902
-
03/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87612903
-
03/06/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87612902
-
23/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/05/2024 10:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
17/05/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
09/05/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 30/10/2024 15:16