TJCE - 0200975-55.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 11:57
Alterado o assunto processual
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13/11/2024 06:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 06:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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24/09/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:45
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 102144697
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 102144697
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11/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200975-55.2022.8.06.0121 [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: CARLOS LACERDA GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), encaminho os autos para intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias, ao recurso apresentado.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Massapê/CE, 30 de agosto de 2024.
Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria -
10/09/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102144697
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10/09/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90095659
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/08/2024. Documento: 90095659
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90095659
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200975-55.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: CARLOS LACERDA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Carlos Lacerda Gomes em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Alega a parte autora, em apertada síntese, que teve o referido benefício concedido judicialmente nos autos do processo de n° 7507-05.2017.8.06.0121, todavia, em21/09/2022 foi surpreendida com cessação do pagamento após pedido de prorrogação. Prossegue relatando que, apesar da cessação do pagamento do benefício, permanece incapaz para o exercício de sua atividade, solicitando, portando o restabelecimento do benefício em sede de tutela de urgência. Junta os documentos de ID 68644853 a 68644859. Decisão liminar de ID 68644841 deferiu a liminar pretendida e determinou o restabelecimento do pagamento do benefício. Em contestação de ID 68644835 o réu alega a inexistência de incapacidade para o trabalho, justificando que foi este o motivo da suspensão do pagamento do benefício.
Conclui pela improcedência do pedido, solicitando, de imediato, a revogação da liminar.
Junta dossiê médico no ID 68644834. Réplica apresentada no ID 68644826. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir (ID 68644822), a parte autora solicitou a realização de prova pericial (ID 68644828), ao passo que o réu permaneceu inerte (ID 68644851). Decisão de ID 80641881 saneou o feito e anunciou o julgamento imediato da lide (ID 80641881). É o relatório.
Decido fundamentadamente. Registro, de início, que o presente julgamento se faz em decorrência da competência originária (absoluta) da Justiça Estadual para julgar a causa, consoante tese definida por ocasião do julgamento do TEMA 414 do STF, que assim estabelece: "Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho". Quanto ao mérito, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Da leitura de tais dispositivos afere-se que para a concessão de referidos benefícios, em regra, impõe-se ao interessado comprovar a condição de segurado, a incapacidade para o trabalho e o período de carência. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25, I da Lei de Benefícios da Previdência Social, que tanto para o auxílio-doença quanto para aposentadoria por invalidez, impõe-se a comprovação do recolhimento de 12 (doze) contribuições. Tal regra, no entanto, é excepcionada, para os casos em que a concessão de referidos benefícios tenha origem acidentária ou decorra de doença profissional ou do trabalho, consoante art. 26, II, do mesmo diploma legal, o que seria o caso dos autos, consoante narrativa contida na inicial. Nesta hipótese, ou seja, tratando-se de aposentadoria por incapacidade permanente - antiga aposentadoria por invalidez - ou auxílio por incapacidade temporária- antigo auxílio-doença - decorrentes de acidente ou doença profissional ou do trabalho, caberá à parte interessada, em resumo, comprovar: a) a qualidade de segurado; b) a superveniência de acidente ou moléstia que o torne incapaz para o exercício de qualquer atividade/trabalho que lhe garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou que o torne incapaz, por mais de 15 (quinze) dias, para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (auxílio por incapacidade temporária); c) nexo etiológico entre a enfermidade e o labor. No que diz respeito, precisamente ao auxílio por incapacidade temporária, impõe-se observar que o mesmo tem natureza transitória/temporária, porquanto é concedido enquanto ainda não se tem conclusão definitiva sobre as consequências do acidente ou doença adquirida e por isso se sujeita a revisão periódica para se averiguar a persistência da incapacidade laboral.
O mesmo tem natureza remuneratória, pois se constitui no pagamento de renda mensal ao segurado equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício. Estabelece o art. 101 c/c art. 62 da norma legal, ainda, que o segurado em gozo do referido benefício, deverá se submeter a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, caso se mostre inviável sua recuperação para sua atividade habitual. Nessa ordem, o benefício deve ser mantido até que sobrevenha 4 (quatro) hipóteses de cessação: a) recuperação da capacidade laboral, hipótese em que o trabalhador será reintegrado à sua atividade habitual ou se tornará habilitado para exercício de outra função; b) conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente, quando há o reconhecimento de que o acidente ou moléstia deixou sequelas que resultaram em incapacidade permanente, porém, apenas parcial para o seu trabalho habitual; c) conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, quando se constata o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa que garanta o subsistência; d) pela morte do segurado. Por outra senda, se após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o segurado fará jus ao recebimento de auxílio-acidente, o qual será concedido como indenização, cujo valor mensal deve corresponder a 50% do salário de benefício, a partir da cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito, nos termos do art. 86, caput e parágrafos da retromencionada lei. Já o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente - acidentária -, será devido ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, em regra, não só incapaz para aquela atividade que habitualmente exercia mas para qualquer trabalho que lhe permita garantir os meios adequados de sobrevivência.
Ao ser concedida, o valor do benefício corresponderá a 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição, após julho de 1994 (mil novecentos e noventa e quatro), e não haverá redutor. Em alguns casos específicos, quando o segurado estiver acometido por uma doença grave e necessitar de auxílio de terceiros para os atos cotidianos, como se alimentar e higiene pessoal, poderá ser requerido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria.
A sua cessação ocorrerá automaticamente quando o segurado retornar à sua atividade laboral anterior, ou quando falecer. Ainda, segundo orientação majoritária dos Tribunais superiores, a concessão de tal benefício deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos do segurado, que tornem improvável sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa ordem de ideias, pela própria natureza dos benefícios previdenciários acima delineados, é certo que a respectiva concessão pressupõe a averiguação, por meio de exame médico pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que habitualmente exercia e, ainda, para qualquer outro trabalho que garanta a subsistência do segurado.
Impõe-se, ainda, observar se a incapacidade é permanente ou temporária, assim como se gerou ou não sequelas aptas a reduzir a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial predominante, o caráter de eventual incapacidade/limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque, não se pode olvidar, conforme já salientado alhures, que fatores relevantes, como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros, são elementos essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária. Em outro quadrante, entendo plenamente cabível nas demandas previdenciárias acidentárias a possibilidade de conceder benefício diverso daquele postulado na petição inicial, quando o acervo probatório dos autos assim se direcionar, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria em discussão. No caso em tela, a parte autora indica que o benefício pretendido foi concedido judicialmente nos autos do processo de n° 7507-05.2017.8.06.0121 e, cessado pela autarquia em 21/09/2022, sob justificativa de ausência de incapacidade laboral. Ocorre que, da análise da sentença supracitada, conclui-se que a perícia feita médica a qual o autor se submeteu para deslinde do caso já atestou incapacidade definitiva para o exercício da função laboral do autor, qual seja, ajudante de produção. Nessa ordem de ideias, este magistrado concedeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) o qual deveria ser pago até que: a) a autarquia promovesse a reabilitação do autor para o exercício de outra função que lhe garante subsistência (função esta que não lhe exija sobrecarga da estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro); b) o autor viesse a óbito; c) fosse concedido ao requerente a aposentadoria por invalidez. Assim, considerando que não houve óbito do autor ou mesmo que este não passou a receber a aposentadoria por invalidez, a única justificativa plausível para a suspensão do pagamento do benefício outrora concedido seria a reabilitação do requerente para o exercício de outra função, a qual, diga-se de passagem, deveria ter sido promovida pela autarquia ré nos termos do art. 62 da lei 8.213/91. Entretanto, o réu não comprovou a inserção do autor em nenhum programa de reabilitação, limitando-se meramente a submetê-lo a outra perícia infrutífera que, erroneamente, o considerou apto ao retorno ao trabalho, gerando todo transtorno relatado nos autos. Dessa forma, considerando a ilegalidade dos atos do réu em, não só promover a suspensão de um benefício judicialmente concedido, como permanecer inerte aos comandos jurisdicionais, a demanda merece procedência.
Ante ao exposto, CONFIRMO A LIMINAR DE 68644841 E julgo procedente o pedido autoral para: a) Determinar ao réu que restabeleça ao autor o benefício auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa mensal equivalente a r$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a r$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até que o autor seja reabilitado profissionalmente para o desempenho de atividade que possa garantir sua subsistência ou quando considerado não recuperado, for concedida a aposentadoria por invalidez, ou, ainda, o sobrevier o óbito, o que ocorrer primeiro; B) Condenar o INSS a pagar a parte autora o auxílio-acidente a partir de 21/09/2022, descontado os meses em que já tenha sido pago referido benefício administrativamente, até o momento em que ocorrer a efetiva implantação. Sobre tais valores deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Por fim, em que pese o contido na Súmula 178 do STF, considerando o disposto na Lei Estadual 16.132/2016, deixo de condenar o INSS às custas, dado a isenção concedida à União Federal.
Por outro lado, condeno o INSS, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sentença não sujeita a remessa necessária, consoante Resp. 1.735.097/RS (Rel.Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
31/07/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90095659
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31/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 08:16
Julgado procedente o pedido
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26/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 80641881
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04/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0200975-55.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: CARLOS LACERDA GOMES INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL $17,681.30 DECISÃO Com efeito, observo que a perícia realizada nos autos do processo n° 7507-05.2017.8.06.0121 já atestou incapacidade definitiva para o exercício da função laboral do autor, qual seja, ajudante de produção, tanto que a sentença prolatada nos autos supracitados estabeleceu que o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), deveria ser pago até que: a) a autarquia promovesse a reabilitação do autor para o exercício de outra função que lhe garante subsistência (função esta que não lhe exija sobrecarga da estrutura anatômica responsável pelos movimentos do ombro); b) o autor viesse a óbito; c) fosse concedido ao requerente a aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, entendo que a perícia médica solicitada pelas partes, nos presentes autos, se revela dispensável, motivo pela qual a indefiro.
Na verdade, para o deslinde da questão, basta saber se a autarquia observou as condições acima antes de promover o corte administrativo do benefício pleiteado.
Desse modo, considerando que o INSS não juntou aos autos documentos aptos a comprovarem a reabilitação do autor (ônus que lhe incumbia), e sendo certo que o autor continua vivo e não foi aposentado, entendo que não há outras questões fáticas a serem esclarecidas razão pela qual anuncio o julgamento imediato do processo.
Diligências e intimações necessárias.
Massapê, na data da assinatura digital.
GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 80641881
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03/06/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80641881
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03/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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04/09/2023 20:46
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/06/2023 14:21
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/06/2023 10:34
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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29/05/2023 13:28
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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26/05/2023 09:36
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WMSS.23.01802368-4Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 26/05/2023 09:25
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21/05/2023 00:29
Mov. [24] - Certidão emitida
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12/05/2023 21:21
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0156/2023Data da Publicacao: 15/05/2023Numero do Diario: 3074
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11/05/2023 02:28
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2023 15:43
Mov. [21] - Certidão emitida
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17/04/2023 19:34
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 08:53
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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22/02/2023 16:16
Mov. [18] - Encerrar análise
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16/02/2023 11:55
Mov. [17] - Petição: N Protocolo: WMSS.23.01800623-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 16/02/2023 11:22
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05/02/2023 00:15
Mov. [16] - Certidão emitida
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02/02/2023 00:53
Mov. [15] - Certidão emitida
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30/01/2023 09:32
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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28/01/2023 05:50
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0022/2023Data da Publicacao: 30/01/2023Numero do Diario: 3005
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27/01/2023 20:05
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WMSS.23.01800301-2Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 27/01/2023 19:41
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26/01/2023 07:13
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2023 15:32
Mov. [10] - Certidão emitida
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25/01/2023 09:04
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2023 19:30
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WMSS.23.01800184-2Tipo da Peticao: ContestacaoData: 20/01/2023 18:24
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16/01/2023 11:37
Mov. [7] - Certidão emitida
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16/01/2023 09:28
Mov. [6] - Expedição de Carta
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14/01/2023 12:12
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0001/2023Data da Publicacao: 16/01/2023Numero do Diario: 2995
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11/01/2023 22:25
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 13:20
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/12/2022 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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30/12/2022 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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