TJCE - 3000720-79.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:13
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 86623609
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de Assaré Vara Única da Comarca de Assaré Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Fone: (88) 3535-1283, Assaré-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000720-79.2022.8.06.0040 Promovente: Cicero Martins da Silva Promovido: Pag S.A Meios de Pagamento SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva que a requerida seja condenada a pagar quantia referente à repetição de indébito e reparação de danos morais, em razão de o requerido ter incluído o seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência do interesse de agir, de impugnação ao pedido de justiça gratuita e denunciação à lide.
No mérito, afirma que o requerente formalizou o contrato de abertura de conta por meio de aplicativo de celular.
Alega que o celular informado pelo autor para cadastro com a ré, que recebeu a senha que validou as operações, é o mesmo celular vinculado em pesquisa ao CPF do consumidor.
Aduz que o promovente realizou diversas compras e realizou o pagamento das faturas dos meses de junho e julho de 2022.
Afirma que a inscrição ocorreu em razão do inadimplemento de faturas.
Alega a inexistência de dano moral, e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, à promovida quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A matéria em discussão é regida, ainda, pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). No entanto, ainda que se trate de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, a parte autora não está desincumbida de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe recai por força do art. 373, inciso I, do CPC, plenamente aplicável à hipótese. A promovente alega que teve seu nome incluído no cadastro de proteção ao crédito por dívida referente a um contrato que desconhece. Em que pese suas alegações formuladas na inicial, a instituição promovida anexou aos autos cópia das faturas de cartão de crédito que não foram pagas no vencimento e ocasionaram a inclusão do nome do autor no SPC, bem como que, após a quitação do débito, a restrição em comento foi retirada e informada ao promovente no dia 01/08/2022, antes do protocolo da presente ação (ID. 57612698 e seguintes). Assim, tendo restado demonstrada a existência de relação jurídica entre as litigantes e diante da ausência de comprovação do pagamento do débito, há que se inferir que a negativação foi devida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - Relação de consumo - Inexigibilidade de débito - Negativação Indevida - Demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes - Contrato de telefonia móvel - Ausência de prova do pagamento dos serviços contratados - Inadimplência caracterizada - Débito regular - Inscrição desabonadora decorreu do exercício regular de direito - Danos morais - Não incidência - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Fundamentação sucinta - Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95 - Recurso improvido. (Recurso Inominado Cível nº 1003980-28.2020.8.26.0004, TJSP, 1ª Turma Recursal Cível Relator(a): Ana Carolina Netto Mascarenhas, Data do julgamento: 11/08/2020) Quanto ao pedido de repetição do indébito, tem-se que para ser cabível a condenação da empresa ao ressarcimento em dobro, previsto no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor, além de ter sido cobrado extrajudicialmente, tenha efetuado o pagamento do indébito.
Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em que pese a alegação do autor, as provas carreadas aos autos não demonstram que os requisitos legais mencionados foram preenchidos, ou seja, não foi carreado aos autos documento que comprove a ilegitimidade da cobrança, o que impõe-se o indeferimento do pedido de repetição de indébito, haja vista a necessidade do pagamento de quantia reconhecida como indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação. Neste mesmo sentido, o conjunto probatório produzido nos autos não indica que o autor faça jus ao recebimento de indenização por danos morais, posto que ausente a caracterização de dano extrapatrimonial e do direito à indenização dele decorrente, pois o débito cobrado é legítimo. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Pelos mesmos motivos, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 58482403). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, determino o arquivamento dos autos. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Assaré/CE, 23 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86623609
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04/06/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86623609
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28/05/2024 10:53
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:07
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 72559891
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 72559891
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19/01/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72559891
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11/12/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 10:19
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:15
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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18/09/2023 13:43
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:40
Juntada de ato ordinatório
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06/07/2023 15:55
Audiência Conciliação redesignada para 14/09/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Assaré.
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02/05/2023 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2023 13:23
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 13:57
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:06
Juntada de Certidão
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05/08/2022 17:09
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 07/04/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
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05/08/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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