TJCE - 3000351-11.2018.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000351-11.2018.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA Requerido: REU: FRANCISCO JAIR SILVA DE QUEIROZ DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: JOSE TELES BEZERRA JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para manifestação, no prazo de 15 dias, referente retorno dos autos da Turma Recursal, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de prosseguimento da ação a requerimento da parte contrária, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 28 de junho de 2024. Supervisor de Unidade Judiciária -
27/06/2024 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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27/06/2024 09:10
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR SILVA DE QUEIROZ em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12637130
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000351-11.2018.8.06.0013 RECORRENTE: FRANCISCO JAIR SILVA DE QUEIROZ RECORRIDA: FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO DA PRESIDENTE Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Francisco Jair Silva de Queiroz contra o acórdão da Primeira Turma Recursal que conheceu de seu recurso inominado e lhe negou provimento, mantendo inalterada a sentença que o condenara ao pagamento dos alugueis e demais encargos locatícios vencidos e não adimplidos relativos aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2017, acrescidos de correção monetária, multa contratual de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, cujo contrato está no Id 3702546.
O recurso extraordinário foi interposto com espeque no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal aduzindo que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente o art. 5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.
Ao final, requereu o recebimento, processamento e admissão do recurso extraordinário para que seja reformado o acórdão recorrido no sentido de que a demanda seja julgada improcedente, prevalecendo o entendimento firmado no processo trabalhista nº 0000598-63.2016.5.07.0004.
Apesar de intimada (Id 11867171), Francisca Osvaldina Ferreira de Souza não apresentou contrarrazões (certidão de decurso de prazo - Id 12243573). É o relatório.
Decido.
Apelo excepcional formalmente regular e tempestivo.
Inexiste fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
A decisão adversada, não mais admitindo cassação ou reforma por meios ordinários, propicia à parte sucumbente apenas os recursos excepcionais, constituindo uma "causa decidida em última instância" (art. 102, inciso III, da CF).
Observa-se que a insurreição em tela não se amolda aos pressupostos necessários para assunção ao Supremo Tribunal Federal, posto que não foi devidamente demonstrada a questão da repercussão geral, esta inserida no Texto Maior pela Emenda Constitucional n° 45/04 e regulamentada pelos arts. 1.035 e 1.036, do CPC e ainda pelos arts. 322 e 328, do Regimento Interno do STF.
A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal ou Turma Recursal de origem e da Corte Suprema.
Desta feita, a matéria constitucional levantada pela parte recorrente deve possuir repercussão geral, isto é, deve ir além dos direitos subjetivos das partes, sendo a mesma requisito de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive com teor penal.
Nota-se, no entanto, é que a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, a recorrente pretende, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula n. 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Na espécie, para perquirir a ocorrência de contrariedade à Constituição, mister se mostra o revolvimento de fatos, provas e de normas infraconstitucionais, não se caracterizando o requisito da afronta direta à Carta Magna. É imperioso observar que o Supremo Tribunal Federal assentou a necessidade de no recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais ser demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e a repercussão geral justificada com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica, sob pena de inadmissão, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC.(ARE 835.833 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 20/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015).
Neste sentido, transcrevo o tema a seguir: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Ainda na esteira desse raciocínio: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
As lides submetidas aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 (I) são historicamente conhecidas como "pequenas causas", logo exibem diminuta repercussão social, política ou econômica e (II) raramente são dirimidas pela aplicação direta de dispositivos constitucionais, predominando a incidência do Código Civil e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
Em razão desses fatores, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame de três temas de repercussão geral (797, 798 e 800), definiu que os recursos extraordinários interpostos nessas ações só podem ser admitidos se o recorrente (a) demonstrar cabalmente a existência de matéria constitucional explicitamente prequestionada e (b) fundamentar pormenorizadamente a relevância transcendental da questão. 5.
Não atendidas ambas as exigências, deve-se negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1143273 MG - MINAS GERAIS 0002253-87.2018.8.13.0261, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/05/2019, Primeira Turma) - grifou-se Ademais, nos autos do ARE 748.371, Rel.
Min.
Gilmar Mendes (Tema 660 da Repercussão Geral), o Plenário da Corte ratificou o entendimento de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional que dependa, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que não enseja reexame da questão em recurso extraordinário.
Nesse sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Militar.
Cerceamento de defesa.
Indeferimento de provas.
Repercussão geral.
Ausência.
Proventos com remuneração correspondente ao grau hierárquico superior.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal. 2.
Esse entendimento foi reafirmado em sede de repercussão geral.
Vide: i) ARE nº 748.371/MT, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/13- Tema 660 e ii) ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe de 31/8/11- Tema 424. 3.
Inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1.143.354-AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe de 1º/02/2019) Assim, por mais relevante e importante que a causa possa ser para as partes envolvidas, não há questão constitucional a ser examinada, a não ser por via reflexa ou acessória.
Logo, declarada a ausência do citado requisito, os recursos extraordinários devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme preveem o art. 1.030, inciso I, alínea "a" e o art. 13, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do STF.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12637130
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03/06/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12637130
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03/06/2024 13:33
Recurso Extraordinário não admitido
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07/05/2024 08:48
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR SILVA DE QUEIROZ em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR SILVA DE QUEIROZ em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:17
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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04/04/2024 09:46
Juntada de mandado
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04/04/2024 09:45
Juntada de mandado
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04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 11358793
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03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 11358793
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02/04/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11358793
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02/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 14:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 10922279
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 10922279
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26/02/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10922279
-
26/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2024 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:49
Decorrido prazo de FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA em 26/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:31
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR SILVA DE QUEIROZ em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA em 27/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2023 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2023 17:21
Conhecido o recurso de FRANCISCO JAIR SILVA DE QUEIROZ - CPF: *25.***.*40-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR SILVA DE QUEIROZ em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO JAIR SILVA DE QUEIROZ em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:18
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de FRANCISCA OSVALDINA FERREIRA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.
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10/05/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:17
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:16
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 09:11
Recebidos os autos
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26/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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