TJCE - 0051511-04.2021.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:50
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de LEDIVAN PEREIRA DOS SANTOS em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de WALLAS PEREIRA LUCENA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12801155
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12801155
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051511-04.2021.8.06.0052 APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: LEDIVAN PEREIRA DOS SANTOS ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, CPC).
POSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PARA O IMPORTE DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
PRECEDENTES DO TJCE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido é imensurável. 2.
Plausível a adequação da verba honorária de sucumbência aos critérios legais e precedentes jurisprudenciais para fixar o quantum em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se afigura mais consentâneo às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte firmados em casos assemelhados. 3.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, tendo como Apelado W.
P.
L.
D.
S., representado por sua genitora Levidan Pereira dos Santos, contra o decisum proferido pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0051511-04.2021.8.06.0052, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 11629808): Com efeito, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, tornado definitivo os efeitos da concessão de tutela de urgência de págs. 87/92, condenando Estado do Ceará ao fornecimento, por prazo indeterminado, a sentido de fornecer ao autor terapias, fraldas, leite MSUD MED B PLUS ou MSUD PRIMA e o medicamento Tiamina 200mg/ml xarope simples, bem como consultas e exames, conforme necessidade fundamentada em prescrição médica, desde que comprovada a relação com o pedido Inicial.
Sem custas processuais pelo Estado do Ceará, por expressa isenção legal (Art. 5º, inciso, da Lei Estadual 16.132 de 2016 Lei que dispõe sobre despesas processuais devidas ao Estado do Ceará).
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, III e § 4º, III, do CPC.
Nas suas razões recursais, o Estado do Ceará aduz, em suma, que os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as prestações de saúde não importam em proveito econômico, visto que seu objeto se enquadra em um direito que visa a garantir o tratamento e o bem-estar do paciente, sendo, portanto, uma prestação de valor inestimável (ID 11629950).
A parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões recursais (ID 11629953).
Deixo de intimar a Procuradoria-Geral de Justiça, pois em demandas semelhantes, a exemplo da Apelação Cível nº 0264856-41.2023.8.06.0001, já se pronunciou pela ausência de interesse nas demandas que versam apenas sobre o pagamento de honorários sucumbenciais. É o relatório.
VOTO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
O Estado do Ceará sustenta que os honorários de sucumbência devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as prestações de saúde não importam em proveito econômico, pois seu objeto se enquadra em um direito que visa a garantir o tratamento e o bem-estar do paciente, sendo, portanto, uma prestação de valor inestimável.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo no sentido de que, nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve se dar mediante apreciação equitativa do magistrado, na forma do art. 85, §8º, do CPC, porquanto o proveito econômico obtido é imensurável.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
EQUIDADE.
CABIMENTO.
BEM DE VALOR INESTIMÁVEL. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de fazer imposta ao Estado, constituída no fornecimento de medicamentos para tratamento contra enfermidades, objetiva a preservação, garantida constitucionalmente, da vida e/ou da saúde - bens cujo valor é inestimável -, o que justifica a fixação de honorários por equidade. 2.
O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para reavaliar o proveito econômico da demanda, o valor dos medicamentos fornecidos e os demais requisitos para o arbitramento dos honorários advocatícios, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2100231 MT 2022/0092872-2, Data de Julgamento: 26/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022). [grifei] ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 392-396, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2059277 RJ 2022/0027647-4, Data de Julgamento: 15/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022). [grifei] No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DA SAÚDE.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 1.040 DO CPC/2015.
ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMA 1.076).
DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ART. 85 DO CPC/2015, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE DIMENSIONAR O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM Nº 2 DO TEMA 1.076. ratificação DO ACÓRDÃO por estar em consonância com o PRECEDENTE. 1.
Em evidência, reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado do Ceará, buscando a reforma da sentença, inclusive pleiteando a minoração dos honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo. 2.
Tratando o caso de demanda que envolve direito constitucional à vida e à saúde, a questão acerca dos honorários advocatícios foi inicialmente apreciada por esta 3ª Câmara de Direito Público, que se posicionou no sentido de que tal verba sucumbencial deveria ser redimensionada, pelo critério da equidade ( CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º), tendo em vista a natureza da demanda ser de baixa complexidade e repetitiva. 3.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão, sob a sistemática dos recursos repetitivos, encerrando discussão existente em torno da matéria controvertida in casu (Tema 1.076). 4.
De fato, com a apreciação, no último dia 16/03/2022, dos recursos afetados como representativos da controvérsia ( REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP), o STJ firmou as seguintes teses: "1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil ( CPC)- a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (Tema 1.076). 5.
Considerando que o acórdão anteriormente proferido se encontra de acordo com o precedente do STJ, a ratificação é medida que se impõe, com fulcro no art. 1.040, inciso II do CPC/2015. - Acórdão ratificado. (TJ-CE - APL: 00173619020188060055 Canindé, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 01/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2022). [grifei] RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENTE MUNICIPAL DEMANDADO.
FORNECIMENTO DE PRÓTESE DE PÉ.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível em virtude de sentença de procedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, em sede de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA SILVA, com o fito de obter do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE o fornecimento de prótese adequada, conforme prescrições médicas anexadas. 2.
O mérito da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do ente municipal no fornecimento ao promovente de tratamento médico adequado, consistente no fornecimento da prótese para amputação de pé direito e fisioterapia motora, em razão de necessidade constatada por meio de laudo médico, que confirma as limitações que sofre o autor. 3.
Ato contínuo, a verba honorária fixada também foi objeto da irresignação recursal, uma vez que o requerente pleiteia a reforma parcial da sentença, a fim de que os honorários advocatícios não sejam arbitrados por meio do critério de apreciação equitativa, mas a partir do valor atualizado da causa. 4.
Em observância à Jurisprudência do Colendo STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça, nas demandas em que o cerne principal verse sobre a tutela do direito à saúde, em regra, o critério da equidade é o mais condizente, tendo em vista que tal pleito não possui caráter remuneratório, indenizatório ou compensatório. 5.
Sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde (procedimento cirúrgico), devem-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 6.
Assim, frente às especificidades elencadas, deve ser mantido o critério utilizado para condenação do ente recorrente em honorários advocatícios pela equidade, mantendo-se a fixação da verba honorária em valor que atenda à razoabilidade, proporcionalidade e os incisos do art. 85, § 2º, do CPC. 7.
Recursos de Apelação Cíveis conhecidos e desprovidos, sendo integralmente mantida a sentença de origem. (TJ-CE - AC: 00545618620208060112 Juazeiro do Norte, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2022). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESPROVIDA DE PROVEITO ECONÔMICO.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
CABIMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que condenou o Município de Maracanaú em honorários advocatícios, fixando-os de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, correspondendo a R$ 2.000,00 (dois mil reais), em prol da Defensoria Pública do Estado do Ceará. 2.
Na hipótese, a Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada, visa a internação imediata da parte autora em leito especializado em hospital terciário com suporte para procedimento cirúrgico de ANGIOPLASTIA. 3.
Em suas razões recursais, o ente municipal afirma que demandas de saúde tem valor inestimável segundo o art. 85, § 8º, do CPC, e que tais espécies de processos requerem aos magistrados a fixação dos honorários de forma equitativa.
Pugna pela reforma da sentença para que os honorários sejam reduzidos para o patamar máximo de R$ 1.000,00 (um mil reais). 4.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do § 8º, com observância ao § 2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento, procedimento ou do tratamento pretendido, sem conteúdo econômico. 5.
Ponderando tanto os aspectos legais do Código de Processo Civil como as peculiaridades do caso em apreço, bem como o tempo e o trabalho despendido na lide, vê-se o enfrentamento de uma causa de pouca complexidade, com matéria repetitiva e unicamente de direito.
Assim, deve ser provido o apelo para arbitrar os honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, valor que se encontra em patamar razoável, proporcional ao trabalho exercido e ainda em acordo com o costumeiramente estabelecido para casos similares neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00573077220218060117 Maracanaú, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/03/2022). [grifei] Plausível a adequação da verba honorária de sucumbência aos critérios legais e precedentes jurisprudenciais, de modo a fixar o quantum em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se afigura mais consentâneo às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte firmados em casos assemelhados.
In verbis: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA.
PRECEDENTE STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO.
EQUIDADE.
PRECEDENTE TJCE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 23, II, da CF, estabelece ser competência comum dos entes da federação cuidar da saúde, tendo em vista tratar-se de direito social de extrema relevância.
Portanto, o Município de Maracanaú não pode furtar-se ao cumprimento de sua obrigação por entender que a incumbência seja de outro ente.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Precedente STF. 2.
No mérito, a controvérsia cinge-se a aferir se o importe arbitrado a título de honorários advocatícios ao Município do Maracanaú é correto.
O apelante informa que ao estabelecer o valor de R$ 2.000,00, o magistrado não observou o que dispõe o ordenamento jurídico pátrio, nem os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
O pleito merece prosperar, uma vez que o diploma processualista é categórico ao afirmar que, nos casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser arbitrados seguindo o princípio da equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 4.
O quantum arbitrado em R$ 1.000,00 tem sido acolhido neste Tribunal e nas Cortes Superiores em casos dessa espécie, visto remunerar dignamente os serviços prestados nos autos, que não apresenta maior complexidade, nem exige a prática de diversos atos. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para alterar o valor dos honorários advocatícios a serem pagos pelo Município de Maracanaú para R$ 1.000,00, consoante o art. 85, § 8º, do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. (TJ-CE - AC: 00549574820208060117 Maracanaú, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDICAMENTO.
TUTELA AO DIREITO À SAÚDE.
MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
CRITÉRIO DA EQUIDADE.
CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE.
PRECEDENTES.
ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que julgou a demanda extinta com resolução do mérito e condenou o Município de Quixeramobim a pagar 10% sobre o valor da causa (R$ 66.000,00), a título de honorários advocatícios, em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará, com base no art. 85 § 3º, inciso I, do CPC.
A quaestio iuris envolve a discussão acerca da minoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 2.
In casu a demanda mostra-se de baixa complexidade, havendo sobre o tema farta jurisprudência tanto desta Egrégia Corte como dos Tribunais Superiores e, considerando, ainda, o trabalho realizado pela defensoria, o local de sua prestação e o tempo despendido para a sua realização, bem como a natureza da causa, afigura-se demasiado o montante arbitrado pelo juízo a quo a título de honorários sucumbenciais (R$ 6.600,00 - 10% sobre o valor da causa), o qual deve ser minorado para R$ 1.000,00 (um mil reais), por se revelar uma quantia mais consentânea com os critérios previstos no referido digesto processual. 3.
Plausível a adequação da verba honorária de sucumbência aos critérios legais e precedentes jurisprudenciais, de modo a reduzir quantum para R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, § 8º do CPC/2015. (TJ-CE - AC: 00004777720188060154 Quixeramobim, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/02/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/02/2022). [grifei] Sendo assim, a hipótese é de acolhimento da insurgência quanto ao ponto, para que os honorários sejam fixados por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando parcialmente a decisão recorrida para fixar a verba honorária devida pelo Estado do Ceará no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC. É o voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
15/06/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801155
-
14/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 20:14
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
-
12/06/2024 21:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639119
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0051511-04.2021.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639119
-
03/06/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639119
-
03/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11866720
-
19/04/2024 15:24
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11866720
-
18/04/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11866720
-
16/04/2024 15:46
Declarada incompetência
-
03/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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