TJCE - 3001116-72.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTECIANO BARRETO DE LIMA em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:56
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:53
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87309100
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3001116-72.2024.8.06.0012 Promovente: MARIA CÉLIA DE VASCONCELOS ALVES Promovido: BANCO DO BRASIL S/A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA CÉLIA DE VASCONCELOS ALVES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Sob análise preliminar, notadamente no que se refere aos endereços dos litigantes, constata-se que todos possuem jurisdição diversa desta Unidade Judiciária.
Considerando a natureza da demanda sob análise, conclui-se que a ação deve ser proposta no foro do domicílio da promovente ou do local do ato ou fato, portanto este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, nos termos do artigo 4º da Lei n° 9.099/95, em razão da incompetência territorial.
Ressalte-se que, nos Juizados Especiais, é possível o reconhecimento da incompetência territorial de ofício, segundo entendimento consolidado no Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Diante do exposto, julgo, por sentença, EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95, por entender que este juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação.
Cancele-se a audiência de conciliação.
Proceda-se à juntada da consulta do endereço da promovente aos autos.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87309100
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04/06/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87309100
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27/05/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 09:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/05/2024 08:12
Conclusos para despacho
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21/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/10/2024 10:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/05/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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