TJCE - 3000552-72.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 16:02
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:02
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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25/07/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 15:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:32
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/06/2024 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:23
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:09
Juntada de entregue (ecarta)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 85955923
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000552-72.2019.8.06.0011 Promovente: CELENIR CASTRO DE SOUSA Promovido: EDITORA GLOBO S/A PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reparação de danos materiais e morais, na qual alega, em síntese, a parte autora que aceitou uma proposta de assinatura de revistas da requerida, em 12 parcelas de R$ 34,00 em outubro de 2017.
Entretanto, as cobranças vieram em R$ 39,95 e não recebeu qualquer revista.
Solicitou o cancelamento e reembolso dos valores, mas sem êxito, mesmo tendo buscado o PROCON.
Pleiteia a restituição do valor de R$ 849,28 (oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos) e danos morais no valor de R$ 9.998,00 (nove mil, novecentos e noventa e oito reais).
Em contestação, a parte requerida alega, em preliminar, ausência de interesse de agir, posto que houve o cancelamento com o estorno no cartão e crédito da autora, havendo a perda superveniente do objeto.
Alega, ainda, ilegitimidade de parte em relação a cobranças indevidas do cartão de crédito.
Também contrapõe-se à configuração de danos morais.
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
A parte autora não apresentou réplica e foi intimada para juntar as faturas do cartão de crédito referentes ao período cobrado, conforme despacho de Id. 68758524, mas não se manifestou, segundo certidão de Id. 79204857 - Pág. 1.
Autos foram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando a preliminar de falta de interesse de agir e carência da ação, verifica-se que deve prosperar a argumentação fática e jurídica, suscitada pela ré, uma vez que a afirmação de reembolso realizada através de estorno em cartão crédito não foi devidamente impugnada pela autora, que deixou transcorrer o prazo "in albis" para se manifestar e apresentar as faturas do cartão de crédito.
Com efeito, não há interesse de agir, uma vez que o principal objeto da demanda foi solucionado.
Ademais, analisando as circunstâncias do caso, constata-se que não houve demonstração de violação a qualquer dos direitos de personalidade da promovente, como, por exemplo, a honra, a dignidade ou a imagem.
Cuidando-se de situação que não configura o denominado dano moral puro, caberia a Requerente demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu.
Tem-se que a situação narrada nos autos configura circunstância que representa mero dissabor, decorrente de desacordo ou inadimplemento contratual, que fora solucionado pela requerida dentro de prazo razoável, sendo, portanto, afastado também o desvio produtivo do consumidor.
Destarte, indevida a compensação pelo dano moral.
Do exposto, julgo extinto sem resolução de mérito o pedido de reembolso, por falta de interesse processual, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC, bem como julgo improcedente o pedido de danos morais nos termos dos artigos 487, I, do CPC.
Deixo para apreciar o pedido de gratuidade da parte autora, caso haja recurso nos termos do art. 54 e parágrafo único da Lei n. 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85955923
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04/06/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85955923
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04/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 21:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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05/04/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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28/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/02/2024 07:51
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 07:51
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 68758524
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 68758524
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09/01/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68758524
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08/01/2024 15:09
Juntada de Certidão
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16/09/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 13:02
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:16
Juntada de documento de comprovação
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25/07/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 18:54
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 17:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/11/2021 14:21
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:19
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2021 00:02
Decorrido prazo de EDITORA GLOBO S/A em 13/10/2021 23:59:59.
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02/10/2021 14:52
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 12:21
Expedição de Intimação.
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21/07/2021 11:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/07/2021 18:45
Conclusos para decisão
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30/07/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 14:12
Conclusos para despacho
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02/07/2019 14:10
Audiência conciliação realizada para 01/07/2019 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/07/2019 14:04
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2019 14:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2019 14:59
Expedição de Citação.
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29/05/2019 14:39
Juntada de Certidão
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29/05/2019 14:27
Audiência conciliação redesignada para 01/07/2019 15:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2019 14:34
Juntada de documento de comprovação
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30/04/2019 11:14
Expedição de Citação.
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29/04/2019 17:09
Juntada de Certidão
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29/04/2019 17:06
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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