TJCE - 0031219-63.2020.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAUA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA DE ARAUJO LIMA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIA LUIZA DE ARAUJO LIMA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 12801166
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 12801166
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031219-63.2020.8.06.0171 APELANTE: MUNICIPIO DE TAUA APELADO: ANTÔNIA LUIZA DE ARAUJO LIMA ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PLEITO DE VERBAS FUNDIÁRIAS E SALDO DE SALÁRIO.
CONTRATO TEMPORÁRIO NULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO REPUTADA COMO NULA.
FGTS.
DEPÓSITOS DEVIDOS.
TEMAS 308 E 916 - STF.
REPERCUSSÃO GERAL. FIXADO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DE ACORDO COM O RESP 1495146/MG, NO QUE CONCERNE A CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS. APÓS 09/12/2021, APLICAÇÃO DA SELIC (ART. 3º DA EC Nº 113/2021).
PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS A SER DEFINIDO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS A CARGO DE ENTE MUNICIPAL.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgado RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tauá, tendo como apelada Antônia Luiza de Araújo Lima, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0031219-63.2020.8.06.0171, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 10425935): A exordial se fez acompanhar de documentos (id nº 48017949).
Em socorro da pretensão submetida ao presente escrutínio judicial, a requerente alegou, em síntese, o seguinte: I - Que foi contratada através de contrato temporário pelo Município de Tauá, em abril de 2005, para exercer a função de professora. II - Que o vínculo em questão não foi decorrente de concurso público. III - Contudo, em 05 de dezembro de 2018, foi demitida, sendo que durante a vigência do contrato temporário não houve o recolhimento do FGTS, bem como não lhe fora pago o salário dos meses de julho/2016, janeiro/2017, fevereiro/2017, julho/2017 e julho/2018. Alfim, entre outros pedidos de estilo, a requerente postulou que seja declarado a nulidade dos contratos temporários firmados com o Município de Tauá, ora requerido e condenação do requerido ao pagamento dos saldos de salário, referente aos meses supracitados, bem como condená-lo ao recolhimento do FGTS e condenação em honorários de sucumbência. Sinopse da marcha processual: I - Despacho inicial determinando a citação do requerido (id 48014868). I - Audiência de conciliação realizada sem composição das partes (id 48017937). II - Contestação em 15/07/2021, acompanhada de documentos, na qual o requerido alegou, em síntese (id 48017928): 1) Preliminarmente, a prescrição quinquenal. 2) Mérito: a) da nulidade da contratação temporária - ausência de processo seletivo - inobservância de preceito constitucional; b) contrato temporário e o não cabimento de verbas trabalhistas; c) da incompatível cobrança de FGTS. III - A parte autora apresentou réplica à contestação (id 48017926). IV - Decisão intimando as partes sobre a produção de provas (id 48014874). V - Petição intermediária da parte autora informando não ter provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (id 48017946). VI - Empós, o Município apresentou manifestação, informando que não pretende produzir outras provas e nada tem a opor, requer o julgamento antecipado da lide (id 48014870). Proferida sentença de ID 10425935, a pretensão foi julgada parcialmente procedente, com reconhecimento da nulidade da contratação e da prescrição quinquenal em relação às verbas remuneratórias anteriores ao dia 23/09/2018, condenando o Município de Tauá ao depósito do FGTS referente aos meses comprovadamente trabalhados, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora. Inconformado, o Município de Tauá interpôs apelação, alegando a incompatibilidade do recolhimento do FGTS com a relação de trabalho de Direito Administrativo, por se tratar de elemento do Direito do Trabalho, atribuído aos empregados sob regime celetista. Dessa forma, requer a reforma da sentença de modo a afastar a condenação ao pagamento do FGTS (ID 10425937). Contrarrazões da parte autora, ao ID 10425939, pugnando pelo desprovimento recursal. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta Relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto nos processos das Apelações Cíveis nºs 0000211-30.2014.8.06.0187 e 0001217-81.2018.8.06.0171, pleitos que demandam provimento jurisdicional semelhante, houve parecer pela manutenção da condenação ao recolhimento do FGTS. É o relatório.
VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se o município contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, requestando a reforma da sentença no tocante à condenação ao pagamento das verbas fundiárias (ID 10425937). De início, importa frisar que a requerente foi contratada temporariamente pelo ente público, sem a realização de concurso, para exercer a função de professora, lotada na Secretaria de Educação do Município de Tauá, de abril de 2005 a 05 de dezembro de 2018, nos períodos apontados na Declaração fornecida pelo Recursos Humanos do Município (ID 10425897) e Fichas Financeiras (ID's 10425898-10425900). Com efeito, a investidura em cargo ou emprego público é regida pelo princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, constituindo-se o trabalho temporário em exceção legal, prevista somente em casos excepcionais. A contratação temporária, para ser considerada válida, deve preencher requisitos, de acordo com o STF no julgamento do RE nº 658026/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, quais sejam: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração. [grifei] No caso, o ente municipal não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além da natureza da função desempenhada, Professora, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Analisando o feito, sobressai que o pacto de contrato temporário, no molde operado, evidencia a irregularidade na contratação, inexistindo legalidade, temporariedade ou excepcionalidade a justificar a conduta adotada para a contratação da recorrente, devendo ser reputada nula e, por esta razão, inapta a gerar qualquer vínculo jurídico-administrativo entre as partes. Assim, o Julgador agiu com acerto ao proceder à anulação da avença, evidenciando-se que a contratação na forma realizada aponta para sua irregularidade. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 705.140, submetido à sistemática de repercussão geral estabelecida pelo art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 1.036 e 1.039 do CPC/2015), firmou o entendimento no sentido de que as contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários inerentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art.19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Julgado Em 28/08/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-217 Publicado em: 05/11/2014). [grifei] No julgamento do Tema nº 916 (RE nº 765320/MG), o STF firmou a seguinte tese: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Reafirmou, assim, a jurisprudência sobre os Temas nº 191 (RE nº 596.478/RR) e nº 308 (RE nº 705140/RS) da repercussão geral: "A aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/1990 aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88, quando nula a contratação, não se restringe a demandas originadas de relação trabalhistas" (RE nº 765.320 ED/MG, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, DJe de 21/09/2017, pág. 17 do inteiro teor). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
NULIDADE.
DIREITO DO SERVIDOR DE LEVANTAR SOMENTE OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS (ART. 19-A, DA LEI Nº 8.036/1990), CONSOANTE OS TEMAS 191, 308 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO CONJUNTA COM OS TEMAS 191, 308 E 916 AO CASO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar se o autor faz jus ao recolhimento de FGTS, atinente ao relação ao lapso temporal em que desempenhou atividades juntamente ao Município de São Luís do Curu, na função de motorista, mediante contrato temporário, de 01/01/2017 a 31/12/2017. 2.
No caso em apreço, a própria contratação mostra-se eivada de ilegalidade (nula), dada a manifesta ausência de exposição do interesse público excepcional que a justificasse (art. 37, IX, da CF/88). 3.
Nessas circunstâncias, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS (Tema 916 da repercussão geral). 4.
Recurso apelatório conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000122-97.2019.8.06.0165, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2024, data da publicação: 17/04/2024). [grifei] Dessarte, embora o FGTS seja verba afeta ao regime celetista, tal entendimento objetiva evitar enriquecimento ilícito da Administração, remunerando adequadamente o contratado pelo serviço efetivamente prestado. Ponderados os argumento acima, deve ser mantido o entendimento sentenciante. Com relação aos honorários advocatícios, aos juros de mora e à correção monetária exarados na sentença vergastada, por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua modificação ex officio, sem que implique reformatio in pejus. No que tange aos juros de mora, o termo inicial deverá recair a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial," mantendo-se o termo inicial da correção monetária como definido na sentença. No tocante aos consectários legais, devem ser aplicados em conformidade com o REsp 1495146/MG, no que concerne a condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (STJ - REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). [grifei] Entretanto, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, adota-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, que deverá incidir uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º, EC nº 113/2021).
Com relação aos honorários advocatícios, devido a iliquidez da sentença, entendo que o percentual deverá ser definido quando do cômputo do julgado.
Por outro lado, nos termos no art. 85, § 11, do CPC, desde logo, majoro os honorários advocatícios, em percentual a ser definido por ocasião da liquidação da sentença em desfavor do ente municipal. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora -
05/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12801166
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14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 20:27
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TAUA - CNPJ: 07.***.***/0001-47 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639079
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0031219-63.2020.8.06.0171 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639079
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03/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639079
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03/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/05/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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21/12/2023 09:11
Recebidos os autos
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21/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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21/12/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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