TJCE - 3000335-73.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154627582
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154627582
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16/05/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154627582
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15/05/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 08:19
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:52
Juntada de petição
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12/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/11/2024 12:31
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 12:31
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 05/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:41
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105858233
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105858233
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15/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105858233
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 105858233
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15/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000335-73.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Tendo em vista o recurso inominado apresentado pela parte requerida ao ID n° 105204528, bem como pela requerente ao ID n° 105222553, intimem-se as partes para apresentarem as contrarrazões, no prazo legal. Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
14/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105858233
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14/10/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105858233
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11/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:27
Conclusos para despacho
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20/09/2024 03:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:49
Juntada de Petição de recurso
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19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de recurso
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2024. Documento: 89783261
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 89783261
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04/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000335-73.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FÁTIMA SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma contida no art. 355, I, do CPC, uma vez que já oportunizada largamente a produção da prova documental necessária ao julgamento.
No mérito, cumpre salientar que o ponto nodal da questão é saber se a contratação do empréstimo é válida ou não.
Nesse sentido, sabe-se que, nas relações entre instituições bancárias e seus clientes, é perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o art. 3º, parágrafo 2º, do aludido diploma legal, inseriu a atividade de natureza bancária no rol de serviços a serem protegidos.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a aplicabilidade da lei consumerista na hipótese narrada nos autos, conforme Súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Desse modo, havendo a alegação da parte autora de que não houve a contratação do serviço, coube ao requerido - por força da inversão do ônus da prova (ID n° 86437368) - comprovar a legitimidade da avença, até porque não seria razoável exigir-se da demandante a realização de prova negativa, ou seja, de que não anuiu ao contrato.
Nesse sentido, orienta a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA DE SERVIÇO".
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados. (TJ-PB - AC: 08011195120228150081, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, Data de publicação: 25/08/2023). (grifamos).
Perlustrando os autos, observo que a parte autora comprovou que houve desconto em seu benefício previdenciário, oriundo do suposto contrato de empréstimo consignado n° 0123478316599.
Assim, a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em contrapartida, a parte ré não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão da autora.
Isso porque, a parte promovida em nenhum o momento processual veio aos autos comprovar a existência do contrato.
O banco promovente somente alegou genericamente que o contrato de empréstimo consignado n° 0123478316599 trata-se de um refinanciamento.
Contudo, não juntou nenhum elemento que comprovasse a legalidade dessa contratação, bem como não apresentou os documentos pessoais da autora.
Cediço que em caso como o dos autos, a regularidade da contratação é obtida pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio do consumidor, o que não ocorreu no presente caso, pois o requerido não juntou o contrato, apesar de devidamente intimado para tanto pela decisão saneadora de ID n° 86437368.
Nesta medida, como a parte promovida não apresentou qualquer comprovação fática da legalidade dos débitos indicados e que o serviço foi devidamente contratado, de rigor o reconhecimento da ilegalidade das cobranças e a consequente devolução dos valores efetivamente cobrados em decorrência do contrato vergastado.
Senão, vejamos: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE REFINANCIAMENTO NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DA COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. ÔNUS QUE COMPETE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 373, II, DO CPC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIOR A 31/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO EAREsp 676.608/RS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação de empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados capazes de ensejar o dever de reparação. 2.
Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco promovido figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3.
Dos autos, infere-se que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que demonstrou que sofreu descontos em sua conta bancária decorrente de empréstimo consignado, conforme se verifica do extrato de fls. 21/22. 4.
O banco requerido, por sua vez, sustentou a validade da contratação, que seria uma operação de refinanciamento, e, no intuito de se desincumbir do seu ônus probatório, juntou aos autos os documentos de fls. 123/152, os quais, isoladamente, não se prestam para comprovar a validade do ajuste 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência do requerente. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 8.
No caso em comento, verifica-se os descontos tiveram início em fevereiro de 2013, ou seja, data anterior ao julgado acima mencionado (31/03/2021).
Dessa forma, correta a sentença, uma vez que deve ser aplicada a devolução simples, até a efetiva suspensão ou extinção dos contratos em apreço. 9.
Dever ser mantida a compensação entre o valor atualizado da condenação e o valor depositado na conta bancária da parte autora correspondente a R$ 625,31 (seiscentos e vinte e cinco reais e trinta e um centavos), sob pena de negar vigência ao art. 884, do CC e de inobservar o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 10.
Ao permitir a efetivação de descontos sem as devidas precauções, o banco promovido praticou ato ilícito, na medida em que deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, o que caracteriza verdadeiro vício na prestação do serviço, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano. 11.
Ademais, a jurisprudência pátria é no sentido de que os descontos indevidos ocorridos na aposentadoria da autora fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral "in re ipsa", que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 11. É certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 12.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, entendo que o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais é proporcional e razoável, uma vez que a quantia descontada é relativamente de pequena monta, bem como em razão do lapso temporal decorrido desde o início dos descontos (2013) e o ajuizamento da ação (2017). 13.
Por fim, ante ao desprovimento da apelação do réu e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o §11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para totalizar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do e.
Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0006877-37.2017.8.06.0124, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). (grifamos).
Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC, há de se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123478316599.
Desse modo, resta inequívoco o dever do banco de indenizar a promovente pelos danos sofridos.
Esclareço que eventual ação de terceiro fraudador não tem o condão de afastar a responsabilidade civil do banco demandado, na medida em que se trata de um fortuito interno, inerente à atividade por ele desempenhada.
Neste sentido, é o entendimento consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 479, cujo teor anuncia que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Demonstrado o dever de indenizar do banco promovido, cumpre-me agora analisar o pedido de repetição de indébito trazido na exordial, este instituto está previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca do tema, o posicionamento hodierno do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, entretanto, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
No presente caso, observo que os descontos indevidos referentes ao contrato objeto da demanda iniciaram após 30/03/2021, desta forma, deverão ser devolvidos de forma dobrada.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, entendo que este é devido, uma vez que os danos extrapatrimoniais estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato da parte autora, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerado, acentuados pelo fato de se tratar de consumidora idosa, com baixo grau de instrução e que tem como meio de subsistência o benefício previdenciário que recebe. Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Destaco: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PARA COMPROVAR INDISCUTIVELMENTE A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a regularidade da contratação do empréstimo consignado entre as partes e, assim, verificar se houve conduta ilícita decorrente de cobranças e descontos efetuados na previdência da autora, de modo a ensejar reparação por danos morais. 2.
Cumpre ressaltar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Cediço que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em questão. 4.
O banco réu tinha o ônus de comprovar que o contrato foi realizado, no entanto, não anexou, em nenhum momento processual, qualquer documento que comprovasse a validade do negócio jurídico e a comprovação da transferência dos valores supostamente contratados. 5.
Desse modo, ausente prova da regularidade da contratação do serviço de empréstimo consignado, não há alternativa senão declarar que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se, assim, ilegais as deduções na previdência da requerente. 6.
A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 7.
Entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso. 8.
Certa é a obrigação de indenizar moralmente a parte autora, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. 9.
Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância, qual seja, R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos morais é ínfimo e desproporcional merecendo ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o patamar estabelecido pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer do apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0201034-91.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024). (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DO DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO MISTA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO DO STJ.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos consignados diretamente do benefício previdenciário da parte autora referente a prestações de do empréstimo n° 0123360189627, que assegura não ter contratado. 2.
O cerne da análise recursal reside, portanto, na apreciação da existência de danos morais e da responsabilidade civil da promovida em decorrência de nexo causal entre a conduta e o dano, bem como na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito. 3.
Ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, ficou evidenciada a comprovação dos fatos constitutivos do direito parte autora, do qual a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de tais direitos, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual decidiu acertadamente o juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência da relação jurídica contratual e do débito, ainda mais que se impunha à instituição financeira promovida a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A conduta da seguradora promovida configura prática abusiva, pois contraria vedação expressa do art. 39, III, do CDC, à medida que impôs à autora os custos de um serviço de seguro sem que o consumidor o houvesse solicitado, autorização ou contratado. 5.
Os descontos realizados na conta da parte autora, em razão de serviço de não contratados, configura falha na prestação do serviço e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, na medida em que a seguradora promovida deixou de agir com o cuidado necessário para o regular desenvolvimento de sua atividade, causando os danos e resultando, por via de consequência, na obrigação de repará-los, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 6.
Em relação à forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 7.
No caso dos autos, conforme se infere da análise dos documentos de p. 14, o primeiro desconto indevido referente ao empréstimo questionado nos autos foi realizado em fevereiro de 2019 e seguiu sendo cobrado mês a mês, com o último desconto previsto para dezembro de 2024.
Verifica-se, assim, que tanto houve descontos anteriores como posteriores à publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Logo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma mista. 8.
Quanto a existência de danos morais, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui o ônus de um serviço não contratado, auferindo lucro por meio de cobrança indevida de 71 (setenta e uma) prestações de um empréstimo não contratado, que iniciou em fevereiro de 2021 e se estenderia até dezembro de 2024, descontada diretamente do benefício previdenciário da parte autora, reduzindo de forma reiterada, mês a mês, a capacidade de subsistência de pessoa idosa e hipossuficiente, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados, pois, em casos como este, o simples acontecimento fato, dada a natureza e gravidade da conduta ilícita, é suficiente para gerar o dano moral em si mesmo, sendo prescindível a produção de outras provas. 9.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, dada a capacidade econômica da parte promovida e a gravidade da conduta lesiva, fixo a indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que é proporcional à gravidade do dano e atende a função compensatória da indenização; garante o caráter punitivo-pedagógico da condenação sem incorrer em enriquecimento sem causa da parte; está em consonância com a condição social da vítima e a capacidade econômica do ofensor; além de não se distanciar da média aplicada pelos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça para casos semelhantes. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200664-15.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024). (grifamos).
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, deve-se destacar que dos valores a serem restituídos, deverá ser descontada a quantia creditada em favor da promovente (ID n° 68613556), igualmente corrigida e acrescida de juros, retornando, assim, as partes ao status quo ante, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.
Nada nos autos induz à convicção diversa, sendo desnecessárias maiores considerações. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado nesta demanda e, por conseguinte, determinar que a parte promovida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora à título do serviço ora impugnado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b) CONDENAR a parte promovida a restituir os descontos indevidamente realizados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que ocorridos após 30 de março 2021 e por não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA), desde a citação. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) a contar desta sentença, e juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA), nos termos do artigo 398, do Código Civil, a partir do primeiro dos descontos indevidos (evento danoso) (Enunciados 54 e 362 da Súmula do STJ). d) DETERMINAR que seja feita a compensação do valor apurado na condenação, da quantia depositada na conta da autora (R$ 1.741,22, 10/04/2023, ID n° 68613556), quantia que também deverá ser atualizada pelo IPCA a partir da disponibilização.
Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recusais, independente de novo despacho.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito NPR -
03/09/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89783261
-
30/08/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 86437368
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000335-73.2023.8.06.0145 AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A.
D E C I S Ã O Passo a sanear o feito.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas ou operados os efeitos materiais da revelia.
Trata-se de medida aplicável ao rito sumaríssimo e alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil e 33 da Lei 9.099/95, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
O ponto de controvérsia fática destes autos reside na existência de relação jurídica contratual válida entre as partes que autorize os descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123478316599, cuja celebração é negada pela parte autora e afirmada pela parte ré.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigo 2º ou 17 e 3º da Lei nº 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 30 da mesma lei) de tal relação, devendo ser, portanto, o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com incidência, inclusive, da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (CDC, art. 14) e da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII, preconiza que é direito do consumidor a facilidade de defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for provado verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
O fato narrado na peça vestibular, constitutivo do direito do autor, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Não bastasse, sob outro prisma, patente está a hipossuficiência do autor consumidor.
Induvidosa a superioridade do fornecedor, ora demandado, quer do ponto de vista técnico, quer do ponto de vista processual, isto que resulta em maior facilidade na produção de provas (CDC, art. 6º, VIII).
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, a primeira por interpretação teleológica da norma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e a segunda, por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor.
Por essas razões, inverto o ônus da prova.
Havendo, pois, nítida prevalência da prova documental para esclarecimento das circunstâncias de fato, cujas controvérsias são mínimas, entendo desnecessária a designação de audiência para aferição de questões unicamente de direito, como a legalidade da contratação de empréstimo, supostamente firmada sem anuência da parte requerente e implicações no campo indenizatório moral e material.
Não obstante, prevendo o art. 33, da Lei 9.099/95 que todas as provas, ainda que não requeridas previamente, serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ato processual que, a princípio, não será realizado, convém intimar as partes da presente decisão e oportunizar que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, devendo, inclusive, o requerido juntar, especificamente, o instrumento contratual ou documentos análogos que subsidiam a cobrança em discussão, conforme estariam autorizados a proceder em audiência.
Caso haja a juntada de documento novo, intime-se a parte contrária para que se manifeste especificamente, também em 10 dias.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Pereiro, 21 de maio de 2024. Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86437368
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03/06/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86437368
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03/06/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:10
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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16/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80466300
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80466300
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28/02/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80466300
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28/02/2024 15:32
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 09:15 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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28/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 00:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:16
Audiência Conciliação cancelada para 23/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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16/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 07:25
Conclusos para decisão
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29/09/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:24
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
-
21/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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