TJCE - 3000258-29.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 104131396
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10/09/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:04
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 104131396
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10/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000258-29.2024.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por CONDOMINIO EDIFICIO AGUAS BELAS contra DANIELA BEZERRA FIGUEIREDO e MARCIA BEZERRA FIGUEIREDO, ambos qualificados nos autos, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Foi noticiado o acordo extrajudicial entre as partes, consoante Id 96118245, posteriormente ratificado pelas partes executadas, Id's 102223035 e 103851440.
Diante do exposto, homologo, por sentença, o acordo realizado entre as partes, nos termos ali formulados, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC.
Arquive-se, já que inexiste sucumbência, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado.
Sem custas.
P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital.
Elison Pacheco Oliveira Teixeira JUIZ DE DIREITO, resp. -
09/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104131396
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09/09/2024 17:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101754442
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101754442
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28/08/2024 00:00
Intimação
R.h. Ante o pedido retro, defiro a inclusão de Marcia Bezerra Figueiredo do polo passivo da presente demanda, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Habilite o advogado que juntou a petição de Id 90297948.
Após, intimem-se as executadas, através de seus advogados, para em 5 dias ratificarem o acordo.
Exp.
Nec. Fortaleza, 26 de agosto de 2024. JOVINA D'AVILA BORDONIJuíza de direito, respondendo -
27/08/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101754442
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27/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89367423
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89367423
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17/07/2024 00:00
Intimação
R.h.
Ante o petitório retro, defiro a exclusão de Marcia Bezerra Figueiredo do polo passivo da presente demanda, devendo a secretaria proceder às devidas retificações no processo.
Em continuidade, tem-se que a ré DANIELA BEZERRA foi regularmente citada, sem que tenha providenciado o pagamento do débito.
O autor juntou planilha atualizada do débito.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para tentativa de penhora eletrônica, via SISBAJUD e RENAJUD, em face da devedora remanescente.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de julho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89367423
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16/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 10/07/2024 23:59.
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04/07/2024 13:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88481921
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88481921
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88481921
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88481921
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25/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Preliminarmente, indefiro a continuidade da execução, com penhora de bens, considerando que a citação da ré Marcia Bezerra Figueiredo, ainda, não se efetivou.
Em continuidade, vem a parte credora requer a citação da ré, MARCIA BEZERRA, por telefone/whatsapp, sem que tenha indicado o atual endereço da desta.
Saliente-se que a citação é um dos atos mais importantes do processo, situação esta que instaura a relação jurídico processual entre as partes, e, por conseguinte, sobre sua regularidade não devem haver dúvidas, para que não ocorra violação do direito de defesa da parte adversa, sob pena de violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e artigo 239 do CPC.
Outrossim, o pedido de citação, via telefone/whatsapp, em razão da ação, não se amolda à previsão contida no Provimento 10/2020/CGJCE, por não envolver cumprimento de liminares e de antecipação de tutela (art. 2º,§2º, do Provimento 10/2020/CGJCE).
Portanto, indefiro a citação pelas vias telefone e/ou whatasapp, ou por qualquer outro meio eletrônico, inclusive, por não se aferir a certeza de quem é o interlocutor da conversa.
Assim, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto e atualizado da ré MARCIA BEZERRA, considerando que tal diligência é de exclusiva responsabilidade do credor, ou, de outra maneira, requerer o que julgar de direito, para a devida continuidade da ação, tão somente, quanto à devedora já citada.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/06/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88481921
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24/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 17:17
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87442856
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04/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Constata-se que a ré MARIA BEZERRA não foi citada, por não ter sido localizada no endereço indicado na inicial.
Outrossim, em petição retro, a ré DANIELA BEZERRA indicou o endereço da outra devedora MARIA BEZERRA.
Contudo, vê-se que o domicílio indicado pela ré DANIELA BEZERRA da outra executada se encontra incompleto, considerando que o endereço se trata de prédio de apartamentos, sem que tenha indicado a unidade residencial.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição retro, requerendo o que julgar de direito.
Fortaleza, 03 de junho de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87442856
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03/06/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87442856
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03/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
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14/05/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA FIGUEIREDO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:56
Decorrido prazo de DANIELA BEZERRA FIGUEIREDO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 16:06
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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