TJCE - 3000225-29.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 01:34
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ASEVEDO DE ALMEIDA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 24965797
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 24965797
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15/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24965797
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15/07/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2025 09:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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03/07/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 18:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2025. Documento: 21018199
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 21018199
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31/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21018199
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30/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/05/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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27/02/2025 17:39
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ASEVEDO DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17716264
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17716264
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17716264
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17716264
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17716264
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03/02/2025 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17716264
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03/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de agravo interno
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ASEVEDO DE ALMEIDA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15364643
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15364643
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 3000225-29.2023.8.06.0160 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDO: JOSÉ DO EGITO ASEVEDO DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 14090578) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 12809352) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno apresentado por si. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação ao art. 37, caput, do texto constitucional e ao correlato princípio da legalidade. Afirma que: "O Acordão viola o art. 37, caput, da Constituição Federal, na medida em que obriga a Administração Pública local a pagar ao autor a título de remuneração mais um salário mínimo por outras 20 horas semanais trabalhadas, sendo que a municipalidade apenas cumpriu o que previa o Edital (do concurso público).
No caso, o Edital do concurso público a que se submeteu o recorrido previa o pagamento de meio salário mínimo para o desempenho de uma jornada de trabalho de 20 horas semanais, com a jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consectário lógico, o autor passou a perceber o valor equivalente ao dobro do que vinha então percebendo." (ID 14090578 - pág. 9) Acrescenta que: "Neste caso, o Município de Catunda apenas observou os termos traçados no Edital do concurso público a que se submeteu o autor, pagando-lhe a título remuneração, a partir de maio de 2015, salário adequado a carga horária exercida.
OU SEJA, UM SALARIO MINIMO POR UMA JONARDA DE TRBALHO DE 40 HORAS SEMANAIS." (ID 14090578 - págs. 9 e 10) Contrarrazões (ID 14102894). É o que importa relatar.
DECIDO. Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e a determinação de sobrestamento precedem à admissibilidade propriamente dita. No acórdão impugnado, restou decidido que: "Inicialmente, depreende-se dos autos que o autor integrou o quadro de servidores efetivos do Município de Catunda desde o ano de 2007, exercendo o cargo de vigia, conforme os documentos financeiros acostados nos autos (ID 10631419).
No mérito, a Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 7º, incisos IV, VII e artigo 39, § 3º, prevê direito sociais aos servidores efetivos ocupantes de cargo público, consoante abaixo transcrito: […] É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 563708), firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional.
Por sua vez, acerca do tema, essa egrégia Corte de Justiça editou o Enunciado sumular nº 47, nos seguintes termos: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
Nesse contexto, considerando que o agravado prestou concurso público para cargo com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração de meio salário mínimo, inconcebível o Município de Catunda majorar a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por patente violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. art. 7º, inciso VI, e art. 37, inciso XV, da CF, in verbis: […] Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, segundo o qual, em suma, somente lhe é admitido fazer o que está expressamente consignado em lei.
No mesmo passo, o comportamento do administrador público deve pautar-se pela boa-fé objetiva, em respeito à confiança legítima do administrado, corolário do princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso.
Senão, vejamos pela ementa do julgado submetido à repercussão geral: […] Com efeito, verifica-se que o ato administrativo que dobrou a carga horária do servidor, sob a suposta condição de se adequar ao decreto que prevê pagamento do salário mínimo integral, bem como ao disposto em edital, findou por violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor do salário-hora do autor, razão pela qual impende concluir que, com a majoração da jornada de trabalho, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo. […] Por conseguinte, acertada a decisão do juízo de 1° grau, confirmada em sede de apelo por esta Relatoria, que determinou o ajuste da jornada de trabalho do servidor para 20 (vinte) horas semanais, conforme o Edital n° 01/2006, vindo a condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes ao aumento das horas trabalhadas pelo autor, quais sejam as 20 (vinte) horas semanais, juntamente com as diferenças percebidas no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens e, por último, carecendo da manutenção dos serviços prestados pelo agravado, com jornada trabalhista superior ao número de horas estabelecidas no certame, deverá pagar um salário mínimo referente às 20 horas semanais, com as horas adicionais pagas como extraordinárias, incidindo o adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. " Assim, o aresto recorrido está em perfeita conformidade com as teses firmadas no julgamento do RE 964.459 e do ARE 660.010, paradigmas dos Temas 900, 514 e 41 da repercussão geral, respectivamente, impondo-se a negativa de seguimento ao recurso nesse ponto. As citadas teses jurídicas assim dispõem: Tema 900: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Tema 514: I - A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; […] Tema 41: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos;[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "a" e "b", e V, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário em virtude de o acórdão impugnado estar em conformidade com as teses jurídicas firmadas no Temas 900, 514 e 41 do STF. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 23:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15364643
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01/11/2024 23:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 22:01
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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27/08/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/08/2024 00:29
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ASEVEDO DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ASEVEDO DE ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 12809352
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 12809352
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000225-29.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOSE DO EGITO ASEVEDO DE ALMEIDA e outros APELADO: MUNICIPIO DE CATUNDA e outros EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CATUNDA.
DIREITO AO SALÁRIO NUNCA INFERIOR AO MÍNIMO. CARGA HORÁRIA DO SERVIDOR DOBRADA SEM O ADEQUADO AUMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
ENTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7°, INCISOS IV, VI E VII, 37, INCISO XV E 39, § 3º, DA CARTA MAGNA.
TEMA N° 41 E N° 514 DO STF.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I. A demanda trata de ação de cobrança de benefícios trabalhistas (horas extraordinárias, adicional por tempo de serviço, décimo terceiro, férias e 1/3 das férias) com o restabelecimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais ou a manutenção das 40 (quarenta) horas semanais, com o devido pagamento de um salário mínimo referente às 20 (vinte) horas por semana, ao final julgada parcialmente procedente à parte autora, sendo mantida a sentença de mérito por esta Corte, com fundamento no art. 7º, incisos IV e VII, art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, na Súmula Vinculante 16 (art. 103-A, CF), na Súmula 47 desta Corte, na jurisprudência do Superior Tribunal Federal (TEMA 514) e no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da CF.
II. O Município de Catunda apresentou agravo interno contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, alegando expressa ofensa aos Princípios da Legalidade e da Vinculação ao edital, ao art. 37, da Constituição Federal e à Súmula n° 37 do STF.
III. Narra o autor que trabalhou como vigia para o Município de Catunda, diante da sua posse em concurso público, recebendo metade de um salário mínimo em face da jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme previsto no edital n° 01/2006.
Ocorre que, no ano de 2015, foi editado o decreto n° 09/2015, que determinava o pagamento de um salário mínimo, sem levar em conta a jornada de trabalho, de acordo com a decisão judicial n° 0000331-04.2013.8.06.0189, ocasião em que o ente municipal começou a pagar conforme o novo decreto, entretanto, ampliou as horas da jornada de trabalho do requerente para 40 (quarenta) horas semanais.
IV. Inicialmente, depreende-se dos autos que o autor integrou o quadro de servidores efetivos do Município de Catunda desde o ano de 2007, exercendo o cargo de vigia, conforme os documentos financeiros acostados nos autos (ID 10631419).
No mérito, a Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 7º, incisos IV, VII e artigo 39, § 3º, prevê direito sociais aos servidores efetivos ocupantes de cargo público.
V. É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 563708), firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional.
VI. Por sua vez, acerca do tema, essa egrégia Corte de Justiça editou o Enunciado sumular nº 47, nos seguintes termos: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida".
VII. Nesse contexto, considerando que o agravado prestou concurso público para cargo com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração de meio salário mínimo, inconcebível o Município de Catunda majorar a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por patente violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. art. 7º, inciso VI, e art. 37, inciso XV, da CF.
VIII. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos". A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, segundo o qual, em suma, somente lhe é admitido fazer o que está expressamente consignado em lei.
No mesmo passo, o comportamento do administrador público deve pautar-se pela boa-fé objetiva, em respeito à confiança legítima do administrado, corolário do princípio da segurança jurídica.
IX. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso.
X. Com efeito, verifica-se que o ato administrativo que dobrou a carga horária do servidor, sob a suposta condição de se adequar ao decreto que prevê pagamento do salário mínimo integral, bem como ao disposto em edital, findou por violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor do salário-hora do autor, razão pela qual impende concluir que, com a majoração da jornada de trabalho, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo.
XI. Destarte, malgrado os esforços argumentativos do ente agravante para tentar equiparar a ampliação da jornada ao cargo efetivo, entendo que o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC.
XII. Assim, na hipótese, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico e que a jornada de trabalho pode sim ser ampliada, diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, concluir-se que, majorando a carga horária sem a correspondente retribuição remuneratória, deve ser reconhecido o direito do agravado ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público municipal.
Logo, verifica-se que o ente agravante não apresentou nenhum fundamento novo que justifique a reforma da decisão ora recorrida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Agravo Interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Agravo Interno, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ente municipal contra Decisão Monocrática proferida por este juízo, nos autos da ação de cobrança com obrigação de fazer, proposta por José Egito Asêvedo de Almeida em desfavor do Município de Catunda. Por meio da Decisão Monocrática, (ID 11002000) dos autos de origem, esta Relatoria negou provimento ao apelo ajuizado pela municipalidade, mantendo a sentença que determinou ao Município de Catunda a adequação da jornada de trabalho do servidor conforme o Edital nº 01/2006, que prevê 20 (vinte) horas semanais; condenando ao pagamento dos valores devidos no que se refere à ampliação da jornada da parte autora, considerando o salário mínimo para fins de 20 (vinte) horas semanais, de modo que incida a diferença no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens percebidas respeitadas a prescrição quinquenal e, por último, tendo necessidade de manutenção das horas trabalhadas pelo autor superiores a 20 (vinte) horas semanais, que conceda um pagamento de salário mínimo referente às 20 (vinte) horas semanais, vindo as demais horas adicionais serem pagas como extraordinárias, incidindo o percentual do adicional por tempo de serviço sobre as horas extras.
Extrai-se da parte dispositiva do decisum apresentando o teor a seguir transcrito: Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, por obra de prova inequívoca e suficiente, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. Nas razões do agravo (ID 11985482), o ente agravante alega que não foram observados os Princípios da Legalidade e da Vinculação ao edital, visto que o servidor público começou a receber um salário mínimo por jornada de 40 (quarenta) horas semanais, como disposto no referido certame.
Aduz que o novo salário do autor foi adequado à sua jornada de trabalho, vindo a receber de forma constitucional, sem irredutibilidade salarial.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, e, consequente reforma da decisão, que violou o art. 37, da Constituição Federal, bem como a Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. VOTO: VOTO A demanda trata de ação de cobrança de benefícios trabalhistas (horas extraordinárias, adicional por tempo de serviço, décimo terceiro, férias e 1/3 das férias) com o restabelecimento da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais ou a manutenção das 40 (quarenta) horas semanais, com o devido pagamento de um salário mínimo referente às 20 (vinte) horas por semana, ao final julgada parcialmente procedente à parte autora, sendo mantida a sentença de mérito por esta Corte, com fundamento no art. 7º, incisos IV e VII, art. 39, §3º, ambos da Constituição Federal, na Súmula Vinculante 16 (art. 103-A, CF), na Súmula 47 desta Corte, na jurisprudência do Superior Tribunal Federal (TEMA 514) e no princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da CF. O Município de Catunda apresentou agravo interno contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria, alegando expressa ofensa aos Princípios da Legalidade e da Vinculação ao edital, ao art. 37, da Constituição Federal e à Súmula n° 37 do STF. Narra o autor que trabalhou como vigia para o Município de Catunda, diante da sua posse em concurso público, recebendo metade de um salário mínimo em face da jornada de 20 (vinte) horas semanais, conforme previsto no edital n° 01/2006.
Ocorre que, no ano de 2015, foi editado o decreto n° 09/2015, que determinava o pagamento de um salário mínimo, sem levar em conta a jornada de trabalho, de acordo com a decisão judicial n° 0000331-04.2013.8.06.0189, ocasião em que o ente municipal começou a pagar conforme o novo decreto, entretanto, ampliou as horas da jornada de trabalho do requerente para 40 (quarenta) horas semanais. Inicialmente, depreende-se dos autos que o autor integrou o quadro de servidores efetivos do Município de Catunda desde o ano de 2007, exercendo o cargo de vigia, conforme os documentos financeiros acostados nos autos (ID 10631419).
No mérito, a Constituição Federal, mais especificamente em seu artigo 7º, incisos IV, VII e artigo 39, § 3º, prevê direito sociais aos servidores efetivos ocupantes de cargo público, consoante abaixo transcrito: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; "Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADIN (…) § 3º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). É cediço que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 563708), firmou o entendimento de que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a ampliação da jornada de trabalho, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, desde que, todavia, venha a ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto no art. 7º, inciso VI, da CF, em obediência ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, além da prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. Por sua vez, acerca do tema, essa egrégia Corte de Justiça editou o Enunciado sumular nº 47, nos seguintes termos: "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Nesse contexto, considerando que o agravado prestou concurso público para cargo com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, percebendo remuneração de meio salário mínimo, inconcebível o Município de Catunda majorar a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por patente violação ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. art. 7º, inciso VI, e art. 37, inciso XV, da CF, in verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; (...) Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal firmou o Tema nº 41, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos".
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, segundo o qual, em suma, somente lhe é admitido fazer o que está expressamente consignado em lei.
No mesmo passo, o comportamento do administrador público deve pautar-se pela boa-fé objetiva, em respeito à confiança legítima do administrado, corolário do princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor à ampliação da jornada laboral, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514) - o que não foi observado no presente caso.
Senão, vejamos pela ementa do julgado submetido à repercussão geral: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Servidor público.
Odontologistas da rede pública.
Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória.
Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) (destacou-se) Com efeito, verifica-se que o ato administrativo que dobrou a carga horária do servidor, sob a suposta condição de se adequar ao decreto que prevê pagamento do salário mínimo integral, bem como ao disposto em edital, findou por violar o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor do salário-hora do autor, razão pela qual impende concluir que, com a majoração da jornada de trabalho, deve haver a contrapartida financeira proporcional ao acréscimo. Corroborando o entendimento ora exposto, cumpre destacar alguns precedentes desta egrégia Corte de Justiça em casos análogos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃ DE COBRANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE TRAIRI.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
GARANTIA DAS HORAS EXTRAS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cuida-se de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou improcedente Ação Ordinária de Cobrança, em que visa a condenação do Município de Trairi ao pagamento de horas extras em razão da majoração unilateral da carga horária das servidoras municipais de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, bem como a indenização por danos morais. 2.
Autoras, servidoras públicas municipais, aprovadas em concurso público para cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, tiveram aumentada a carga de trabalho para 40h por semana, não havendo a correspondente contraprestação pecuniária, com decréscimo do valor do salário-hora. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, e os Tribunais pátrios firmaram entendimento de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificada a jornada de trabalho, no entanto, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar, além da irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos, a prévia ciência do servidor acerca da modificação de sua situação funcional. 4.
Servidoras demandantes, submetido a concurso público com jornada semanal de 20 horas, passando a receber remuneração de um salário mínimo, não poderia o Município ter dobrado a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional da sua remuneração, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, previsto no art. 7º, VI, e no art. 37, XV, da CF e sob pena do enriquecimento sem causa do ente público. 5.
O dano moral para ser indenizado é imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito invocado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, ou seja, do abalo psicológico, moral, financeiro, suficiente ao ressarcimento respectivo, o que, contudo, não ocorreu. 6.
Recurso de Apelação conhecidos e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. (Apelação Cível - 0009075-93.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/04/2022, data da publicação: 13/04/2022). ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS, SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
HORAS EXTRAS DEVIDAS.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO. 1.
Já se encontra pacificado no âmbito de nossos tribunais, inclusive em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido de que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico, podendo ser modificada a jornada de trabalho, devendo, todavia, ser preservado o valor nominal de sua remuneração, a teor do disposto art. 7º, VI, da CF. 2.
Tendo as servidoras demandantes prestado concurso para cargo com jornada semanal de 20 horas, não poderia o Município ter dobrado a carga horária de trabalho sem o aumento proporcional das suas remunerações, por contrariar o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. 3.
Constatando-se que as demandantes tiveram suas jornadas indevidamente elastecidas para além das 20 horas semanais, sem a correspondente retribuição remuneratória e reduzindo o valor do salário-hora, forçoso reconhecer o seu direito ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena do enriquecimento sem causa do ente público. 4.
Deve ser mantida a improcedência do pedido de recebimento de indenização por danos morais, porquanto as apelantes não comprovaram abalo psíquico, moral, ou mesmo constrangimento moral além de mero dissabor advindo do não recebimento das horas extras laboradas, não podendo tal dano ser presumido.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença para julgar procedente somente o pedido autoral voltado ao recebimento das diferenças salariais referentes às horas extras laboradas com o aumento da carga horária das servidoras, com incidência de juros e correção monetária consoante o julgamento, pelo STJ, do REsp 1495146/MG, na sistemática dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de dezembro de 2021. (Apelação Cível - 0009076-78.2014.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/12/2021, data da publicação: 01/12/2021) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE ALCÂNTARAS.
MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA COM O RESPECTIVO ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
DIREITO DA AUTORA AOS BENEFÍCIOS LEGAIS.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECIDIDO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 514.
RECURSO NÃO PROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial, a fim de garantir a percepção da gratificação por aumento de carga horária, bem como os valores retroativos à efetiva alteração. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida sob o rito da repercussão geral (tema 514), firmou posicionamento no sentido de que "a violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória" (ARE 660010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 PUBLIC 19-02-2015). 3.
No caso, embora haja previsão legal da gratificação por aumento da carga horária, a municipalidade deixou de aplicar a norma, embora a servidora tenha comprovado satisfatoriamente o preenchimentos dos requisitos legais. 4.
Nestes termos, deve ser confirmada integralmente a sentença de primeiro grau de jurisdição. - Precedentes do STJ, STF e deste egrégio Tribunal. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0000125-68.2014.8.06.0184, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para negar provimento a esta última, confirmando a sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do voto da Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0000125-68.2014.8.06.0184, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/05/2022, data da publicação: 30/05/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO POR ATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
DEVER DE PRESERVAR O VALOR DO SALÁRIO-HORA E GARANTIA DO MÍNIMO NACIONAL.
PRECEDENTES DO STF.
E SÚMULA 47 DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
O bojo da demanda, ora em apreço, versa em aferir se assiste razão, ao pleito do apelante, em reformar a decisão do magistrado em primeiro grau que julgou improcedente os pedidos autorais para anular os atos administrativos que majoraram a jornada de trabalho, sem a correlata adequação dos vencimentos, por sua vez, retornar os requerentes para a jornada de 20 (vinte) horas anteriormente estipulada com o pagamento do salário mínimo integral e das horas extraordinárias, assim como seus reflexos sobre demais vantagens enquanto mantida a dita ampliação de carga horária.
II.
Compulsando os autos, observa- se que os promoventes, ambos servidores públicos efetivos da Municipalidade, aprovados em concursos públicos para carga horária, um, de 20 (vinte) horas semanais e, outro, de 40 (quarenta) horas, conforme editais dos respectivos certames e retificação em réplica.
Percebiam, inicialmente, remuneração inferior ao salário-mínimo vigente e proporcional às horas trabalhadas, vindo o Ente Público, em atenção a súmula vinculante nº 16 do STF, pagar o salário-mínimo integral.
Todavia, em contrapartida, majorou em dobro a jornada de trabalho antes prevista de 20 (vinte) horas semanais, em relação a um dos autores, sem garantir a integridade de seus vencimentos.
III.
A garantia aos servidores de perceber remuneração mínima de acordo com o piso nacional está em absoluta consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça consoante a Súmula 47/TJCE.
IV.
Não há direito adquirido a regime jurídico, e, dentro da discricionariedade que é peculiar à Administração Pública, a jornada de trabalho pode ser ampliada, desde que garanta a irredutibilidade de vencimentos inclusive do valor do salário-hora, na forma do artigo 37, inciso XV da CF/88.
V.
Na hipótese dos autos, ao aumentar a carga horária do servidor municipal como condição para o pagamento do salário mínimo integral, o Município réu afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que a medida de fato reduziu o valor do salário-hora do autor, ora Apelante.
VI.
Noutra perspectiva, sobre existência de direito adquirido a regime jurídico, é sabido que o Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a demanda, lançou o Tema nº 47, com o seguinte enunciado: "Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.".
VII.
Recurso de apelação conhecido em parte e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer em parte do recurso de apelação, para dar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0050061-39.2021.8.06.0080, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/10/2021, data da publicação: 11/10/2021). Destarte, malgrado os esforços argumentativos do ente agravante para tentar equiparar a ampliação da jornada ao cargo efetivo, entendo que o Município de Catunda não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do agravado, em atenção ao comando do art. 373, inciso II, do CPC. Por conseguinte, acertada a decisão do juízo de 1° grau, confirmada em sede de apelo por esta Relatoria, que determinou o ajuste da jornada de trabalho do servidor para 20 (vinte) horas semanais, conforme o Edital n° 01/2006, vindo a condenar o ente municipal ao pagamento dos valores referentes ao aumento das horas trabalhadas pelo autor, quais sejam as 20 (vinte) horas semanais, juntamente com as diferenças percebidas no décimo terceiro salário, férias, e demais vantagens e, por último, carecendo da manutenção dos serviços prestados pelo agravado, com jornada trabalhista superior ao número de horas estabelecidas no certame, deverá pagar um salário mínimo referente às 20 horas semanais, com as horas adicionais pagas como extraordinárias, incidindo o adicional por tempo de serviço sobre as horas extras. Assim, na hipótese, considerando que não há direito adquirido a regime jurídico e que a jornada de trabalho pode sim ser ampliada, diante da discricionariedade da Administração Pública, desde que garantida a irredutibilidade de vencimentos, concluir-se que, majorando a carga horária sem a correspondente retribuição remuneratória, deve ser reconhecido o direito do agravado ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público municipal Logo, verifica-se que o ente agravante não apresentou nenhum fundamento novo que justifique a reforma da decisão ora recorrida. Diante do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mantendo o acórdão inalterado em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
05/07/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12809352
-
05/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/06/2024 14:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
-
12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639044
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000225-29.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639044
-
03/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639044
-
03/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/05/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
-
29/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 19:23
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO ASEVEDO DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 11670629
-
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 11670629
-
18/04/2024 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11670629
-
05/04/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2024 19:47
Conhecido o recurso de JOSE DO EGITO ASEVEDO DE ALMEIDA - CPF: *35.***.*73-02 (APELADO) e não-provido
-
03/04/2024 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2024 15:23
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
13/03/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 11002000
-
27/02/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 11002000
-
26/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11002000
-
26/02/2024 12:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 15:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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