TJCE - 3012387-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ALBERTO XAVIER PEDRO em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87459179
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 3012387-14.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Pagamento] Parte Autora: BOM JARDIM ENERGIA EOLICA S.A. e outros (14) Parte Ré: FKF RECICLAGEM LTDA.
Valor da Causa: RR$ 2.086.148,97 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BOM JARDIM ENERGIA EÓLICA S.A e outros em face de FKF RECICLAGEM LTDA, requerendo a parte autora, em síntese, o pagamento do valor R$ 2.086.148,97 (dois milhões oitenta e seis mil cento e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) . É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não está vinculado a esta demanda como parte, cabe a Vara Cível.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2626/2022, publicada em 12/12/22, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados a competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, sabendo que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que a Vara Cível ainda NÃO iniciou o ciclos de migração para o sistema PJE, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e consequente extinção da ação sem resolução do mérito com fundamento no art.1°, §1° da Portaria 2626/2022 c/c art.485, IV do CPC.
Acaso pagas, proceda o reembolso das custas processuais.
P.R.I.C., após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas.
Fortaleza 2024-05-29 Lia Sammia Souza Moreira Juíza da Direito em Respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE (Portaria 501/2024 DFCB) -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87459179
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03/06/2024 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87459179
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03/06/2024 18:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/06/2024 18:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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