TJCE - 3028447-96.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:51
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ISAQUE DA SILVA BRANDAO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO VIDAL em 05/11/2024 23:59.
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26/02/2025 08:26
Decorrido prazo de ISAQUE DA SILVA BRANDAO em 14/11/2024 23:59.
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18/02/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17645002
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17645002
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3028447-96.2023.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GABRIELA SAMPAIO VIDAL RECORRIDO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3028447-96.2023.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: GABRIELA SAMPAIO VIDAL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração interpostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que anulou questões de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará, com fundamento em flagrante ilegalidade nas questões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de omissões no acórdão impugnado, quanto à análise de dispositivos legais e argumentos apresentados sobre a validade das questões anuladas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexiste omissão no acórdão recorrido, que abordou claramente a ocorrência de erro grosseiro nas questões anuladas, justificando a intervenção judicial em razão da flagrante ilegalidade. 4.
As alegações da embargante relativas à validade das questões nº 19 e nº 83 foram devidamente enfrentadas, com fundamentos sólidos sobre a incompletude e a incompatibilidade com o edital, comprometendo a imparcialidade e a clareza exigidas.
Quanto à questão nº 41, esta não foi objeto da presente lide, inexistindo vício de omissão. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ ampara a excepcionalidade da intervenção judicial em situações de flagrante ilegalidade, sem que tal configure ingerência indevida na discricionariedade da banca examinadora. 6.
Reafirma-se que não é necessário que o órgão julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 200500367833, Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/11/2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022; Súmula 18 TJ/CE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza, (data da assinatura) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração (ID 11593147) apresentados pelo Estado do Ceará, alegando omissão no Acórdão por não analisar corretamente as questões.
Argumenta que o edital prevê, no conteúdo programático de noções de Direito Constitucional, o tema "direitos e garantias fundamentais", conforme o artigo 5º da Constituição Federal, que, no inciso XL, trata da retroatividade da lei penal mais benéfica, tema abordado na questão nº 83. Ademais, sustenta que não há qualquer ilegalidade na questão nº 19 e 41.
Além disso, requer o pronunciamento expresso dos artigos 2º, 5º e 37, inciso II da Constituição Federal.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Inicialmente, ressalta-se que os embargos de declaração não constituem via adequada para a reformulação de julgados ou a introdução de novos argumentos.
Sua finalidade é esclarecer eventuais obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou sanar erros materiais (art. 1.022, do Código de Processo Civil/15), não servindo como instrumento para rediscussão do mérito ou apresentação de teses não aventadas anteriormente.
Da análise do decisum, entendo que a argumentação de omissão da embargante não se sustenta.
O julgamento abordou de maneira clara todas as questões levantadas pelas partes, fornecendo elementos suficientes para a resolução da controvérsia, sem apresentar qualquer vício. Não há que se falar em omissão, tendo em vista que o caso em concreto trata de erro patente da banca examinadora, ou seja, é caso excepcional que justifica a intervenção do Poder Judiciário, não havendo correção de prova como alega o recorrente, mas de situação em que demonstrada a ocorrência de erro crasso ou grosseiro.
No presente caso, o embargante alega que a questão nº 19 foi elaborada de maneira clara, sem conter erro grosseiro, sustentando que, pelo contexto do enunciado, o candidato conseguiria deduzir que se tratava de 2 anos de licença, mesmo com a omissão da palavra 'anos'." Todavia, o acórdão foi claro ao consignar o erro da questão pela omissão de uma palavras importante que pode mudar todo o contexto do enunciado.
Vejamos: "Veja que na questão nº 21 (Prova "A"), restou comprovado nos autos que no trecho: "02 (dois) para tratar de interesse particular", a informação foi incompleta acerca do período de licenciamento, não se podendo auferir a unidade de tempo se foi em 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos, prejudicando a análise do enunciado pelos candidatos." Dessa forma, a omissão de palavras necessárias pode comprometer a clareza, a compreensão e a interpretação correta da questão.
Se a questão não é claramente compreendida devido à falta de palavras essenciais, isso prejudica a capacidade dos candidatos de respondê-la de maneira justa e adequada. Percebe-se que houve evidente erro material na questão ao não constar a unidade de tempo do período em licença não remunerada, o que prejudicou o julgamento do candidato. consta que o Soldado teria ingressado nas fileiras da PM/CE em 2022, sem especificar nem mesmo se ao início, meio ou fim do ano, e ter, em meados de 2027, pedido "licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular".
Não é possível realizar esse cálculo, e certamente não da forma apresentada pela Banca, sem a informação de quando se deu especificamente o ingresso e de quanto tempo efetivamente durou a licença, se dois meses ou dois anos. Em provas de concurso público, é essencial que todas as questões sejam claras, precisas e baseadas em informações corretas.
Quando uma questão contém uma informação errada, mesmo que essa informação não seja central para a resolução do problema proposto, ela pode prejudicar a compreensão e a interpretação por parte dos candidatos.
A introdução de dados incorretos pode levar os candidatos a duvidarem da confiabilidade da questão, distraindo-os e potencialmente comprometendo seu desempenho.
Quanto à alegação de que o conteúdo da questão nº 83 estaria previsto no edital, tal argumento não merece acolhimento, tampouco se pode falar em omissão no julgamento.
Isso porque, assim como exposto no Acórdão impugnado, a referida questão está localizada na parte do caderno de prova destinada exclusivamente a noções de Direito Penal.
No entanto, ao analisar o caderno, verifica-se que as questões aplicadas tratam, na verdade, de Direito Processual Penal, havendo uma confusão por parte do edital, que equivocadamente misturou essas áreas, tanto na sua elaboração quanto na aplicação da prova.
Destaco que no edital apenas estão listados conteúdos atinentes de direito processual penal, não havendo nenhuma especificação de tópicos de direito penal material, especialmente em relação à lei penal no tempo, conforme o disposto no art. 2 do Código Penal, que é o indagado na questão de forma literal.
Isto posto, entendo que o conhecimento prévio dos termos do inciso XL, art. 5º da CF não é suficiente para a resolução da questão sem a incursão do candidato na seara do Direito Penal, que, reitero, não constava no rol do conteúdo programático do edital.
No que se refere à questão nº 41, esta não foi objeto da presente ação. No presente contexto, é evidente a flagrante ilegalidade dos atos realizados pela banca examinadora autorizando a atuação do Poder Judiciário, diante da incompatibilidade do conteúdo da aludida questão do concurso, que possui erro grosseiro, resta permitida a intervenção do Poder Judiciário, para preservar a legalidade e salvaguardar os princípios constitucionais, declarando a nulidade da questão combatida, conforme destacado em acórdão anterior: "No mérito, no caso dos autos, deve-se atentar ao disposto na tese nº 485 da repercussão geral do STF: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade".
Excepcionalmente, apenas, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTONO EDITAL.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCAEXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DO STF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI XXXXX AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIMBARBOSA; MS XXXXX/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMENLÚCIA).
No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel.
Min.
EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel.
Min.
SEPÚLVEDAPERTENCE, j. 21.06.2005). 2.
Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. (STF, MS 30860, Relator: Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em28/08/2012, Processo Eletrônico DJe-217, Divulg 05-11-2012, Public 06-11-2012). (Grifos nossos) [...] Portanto, agindo assim, a banca examinadora permitiu espaço ao judiciário para realizar o juízo de teratologia, ou seja, por erro grosseiro, no gabarito apresentado em face do conteúdo exigido na prova, incorrendo em flagrante ilegalidade." Destaca-se que é cediço que a intervenção do Poder Judiciário é autorizada diante de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público que possa causar dúvida, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, sendo admitida sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) Cabe salientar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, uma vez que já encontrou fundamentos suficientes para a decisão.
Além disso, a não transcrição de artigos específicos no julgamento não configura omissão: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Diante desse cenário, observa-se que o acórdão vergastado decidiu os pontos relevantes de maneira clara, inexistindo qualquer dos vícios do art. 1022 do Código de Processo Civil. Na verdade, a apresentação dos presentes embargos declaratórios evidencia o inconformismo da parte embargante em relação às justificativas da decisão desfavorável, buscando, assim, utilizar dos embargos declaratórios como objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada.
Contudo, essa pretensão não é admitida, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, expresso na Súmula 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Registre-se que os elementos suscitados pela parte embargante se consideram incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados por esta Turma Recursal, caso Tribunal Superior venha a considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do que dispõe o Art. 1.025 do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. (Local e data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
07/02/2025 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17645002
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07/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ISAQUE DA SILVA BRANDAO em 14/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de GABRIELA SAMPAIO VIDAL em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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03/12/2024 08:33
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 15290084
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15290084
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28/10/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028447-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GABRIELA SAMPAIO VIDAL RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração apresentados pelo Estado do Ceará, tempestivamente, uma vez que a intimação da decisão foi feita no dia 21/10/2024 (Expediente eletrônico Pje-2° grau; ID. 937078) e o recurso protocolado no dia 22/10/2024 (ID. 15287031), dentro do prazo legal estipulado no art. 49 da Lei n°9099/95.
De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 03/2019 do Tribunal Pleno do TJCE (Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública), manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
25/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15290084
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25/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15105271
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22/10/2024 19:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15105271
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21/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15105271
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21/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:03
Conhecido o recurso de GABRIELA SAMPAIO VIDAL - CPF: *63.***.*96-00 (RECORRENTE) e não-provido
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14/10/2024 16:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/08/2024. Documento: 13867719
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13867719
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14/08/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3028447-96.2023.8.06.0001 RECORRENTE: GABRIELA SAMPAIO VIDAL RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O recurso interposto pelo Estado do Ceará é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita em 18/07/2024 (ID. 6348814 Expediente Eletrônico PJE 1º grau) e o Recurso protocolado em 07/06/2024 (ID. 13588474), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Dispensado o preparo, eis que a parte é uma pessoa jurídica de direito público e goza de isenção, nos termos do art. 1º - A da Lei nº 9.494/97.
Presente o interesse em recorrer, posto que o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente em primeira instância.
Compulsando os autos, verifico que o recurso inominado interposto por Gabriela Sampaio Vidal é tempestivo, visto que a intimação da Sentença foi feita no dia 11/06/2024 (ID. 6131615 expediente Eletrônico PJE 1º grau), e o recurso protocolado no dia 07/06/2024 (ID. 13414041), antes do início do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
No que concerne à justiça gratuita, cabe à Turma Recursal a análise de admissibilidade do recurso interposto, bem como, nos termos do Regimento Interno destas Turmas Recursais, compete ao Juiz Relator deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão de primeira instância.
Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará Art. 13.
Compete ao Relator: (...) XIV - deliberar sobre o pedido de assistência judiciária, independentemente do teor da decisão em primeira instância; (...). Urge destacar que a legislação processual civil somente permite o indeferimento da benesse quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão e após ter sido determinado à parte a comprovação do preenchimento desses pressupostos.
Isso porque a lei reconhece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de fundos deduzida por pessoa natural, que só pode ser infirmada se houver prova em contrário.
CPC, Art. 99. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Verifica-se que a parte autora, apesar de ter requerido a gratuidade da justiça, não comprovou seu estado de hipossuficiência de forma a legitimar-lhe a isenção do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 54, § único da Lei nº 9.099/95.
Desta feita, com arrimo no art. 99, § 2º, do CPC, determino a intimação da parte Recorrente Gabriela Sampaio Vidal para que comprove a condição de hipossuficiência, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentando sua última declaração do IRPF, e, se quiser, quaisquer outros documentos que permitam concluir pelo preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, OU, para que promova o recolhimento INTEGRAL das custas processuais e preparo recursal, com a devida comprovação nos autos, nos termos do art. 54, § único, da Lei nº 9.099/95, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Ademais, recebo o recurso do Estado do Ceará no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz Relator -
13/08/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13867719
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13/08/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/08/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Pedido (Outros) • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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