TJCE - 0201239-52.2022.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Iraneide Moura Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
-
18/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA AMISTERVANIA DUARTE em 27/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14151338
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14151338
-
05/09/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES 0201239-52.2022.8.06.0160APELAÇÃO CÍVEL (198) Interposição de Agravo em Recurso Especial e/ou Agravo em Recurso Extraordinário Agravante: MUNICIPIO DE CATUNDA Agravado: MARIA AMISTERVANIA DUARTE Relator: Des Heráclito Vieira de Sousa Neto, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Interposição de Agravo (Art. 1.042, CPC/2015) Tendo em vista a(s) interposição(ões) de AGRAVO(S), em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, a Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) agravada(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) recurso(s).
Fortaleza, 29 de agosto de 2024 Coordenador(a)/CORTSUP Assinado por Certificação Digital -
04/09/2024 02:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14151338
-
29/08/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIA AMISTERVANIA DUARTE em 12/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA AMISTERVANIA DUARTE em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 12074508
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0201239-52.2022.8.06.0160 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA RECORRIDA: MARIA AMISTERVANIA DUARTE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 11262651) interposto pelo MUNICÍPIO DE CATUNDA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 7537511) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, majorando a verba indenizatória para o montante de a R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida dos encargos legais, observando a condenação honorária imposta. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF) e aponta violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) e 186 e 927 do Código Civil (CC). Afirma que a autora não comprovou suas alegações. Sustenta que: "o dever de reparar, pressupõe: ação ou omissão do agente, dolosa ou culposa (com exceção do Poder Público e no CDC - responsabilidade objetiva); ocorrência do dano; nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado lesivo, elementos esses não demonstrados na espécie, em face dos argumentos apresentados acima, amplamente coerentes com a relevância dos fatos e direito apresentados." (fl. 8) Contrarrazões (ID 11354894). É o relatório.
DECIDO. Custas recursais dispensadas em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o insurgente alegou violação aos arts. 373, I, do CPC e 186 e 927 do CC, que assim dispõem: Art. 373/CPC.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Art. 186/CC.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927/CC.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Considero oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "Por esta ação de indenização, pretende a autora Maria Amistervânia Duarte ser indenizada pelo ofensa a sua honra subjetiva, em razão do Município de Catunda ter deixado de repassar os descontos a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo ao mês de outubro de 2017, apesar de haver efetuado referidos descontos diretamente em seu contracheque, causando a negativação do seu nome junto ao SPC. […] Segundo os autos, em 27.11.2017 fora registrada a inadimplência no nome da autora junto ao SPC em relação a credora Caixa Econômica Federal, referente a dívida vencida em outubro de 2017. (ID 7236952) De outra banda, observa-se que o desconto e seus vencimento fora efetivado, conforme se vê em sua ficha financeira de ID 7236951.
Destarte, tais provas rechaçam os argumentos frágeis trazidos pelo ente municipal por esta via recursal.
Na verdade, e ao contrário do defendido pelo Município de Catunda, restou devidamente comprovado o desconto havido na folha de pagamento da autora, alusivo ao mês de outubro de 2017, sem o repasse devido à instituição bancária, ônus que lhe competia, circunstância que ensejou a inserção do nome da promovente no rol dos devedores.
Nesse aspecto, bom deixar consignado o direito da instituição credora em incluir o nome do devedor no cadastro dos inadimplentes, diante da ausência de pagamento dos valores por ela emprestado.
Ademais, nenhuma dúvida há sobre a responsabilidade exclusiva do Município pelo dano causado a autora, considerando que a retenção indevida dos valores descontados na folha de pagamento deram causa a negativação de seu nome.
Com efeito, é de se compreender que com essa restrição estaria a servidora/autora impedida de efetivar compras a prazo no comércio, muito embora tenha cumprido sua parte na obrigação, posto que, na data aprazada, tivera seu desconto efetivado em folha.
Contudo, por negligência do Município e, independentemente da gestão em que esta conduta ocorrera, deixou de repassar os valores à CEF.
Destarte, uma vez comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, compete a Administração Pública reparar o dano causado a terceiros por excessos ou desvio de função de seus agentes públicos no exercício de seus ofícios, caracterizando a responsabilidade objetiva1 disposta no art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (ID 7537511 - págs. 3 e 4) Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão impugnado, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, as conclusões a que chegou o colegiado, acerca da presença dos elementos para a configuração da responsabilidade civil do município, foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos.
Desse modo, a alteração dessas conclusões pressupõe o revolvimento do citado acervo, providência incabível nesta via recursal, a teor do que estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Registro, por fim, que o próprio teor dos artigos tidos como violados já denota que o conhecimento da tese correlata exigiria a análise do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, como já dito. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12074508
-
03/06/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12074508
-
03/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 10:46
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2024 21:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
14/03/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
08/03/2024 17:01
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/01/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
-
18/10/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
19/09/2023 16:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIA AMISTERVANIA DUARTE em 28/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 7537511
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 7537511
-
02/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/08/2023 06:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
01/08/2023 18:10
Conhecido o recurso de MARIA AMISTERVANIA DUARTE - CPF: *01.***.*31-34 (APELANTE) e provido em parte
-
01/08/2023 18:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELADO) e não-provido
-
27/07/2023 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2023. Documento: 7390903
-
17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 7390903
-
14/07/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/07/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta
-
10/07/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000292-28.2023.8.06.0181
Francisco Silvestre Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 10:22
Processo nº 0230761-53.2021.8.06.0001
Fundacao de Previdencia Social do Estado...
Francisca Moreira da Costa Barroso
Advogado: Ana Celia de Andrade Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/05/2022 16:39
Processo nº 3001926-57.2023.8.06.0117
Procuradoria do Municipio de Maracanau
Maria de Lourdes Brito de Sousa
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2024 14:30
Processo nº 3000130-26.2023.8.06.0054
Helena Luzia da Silva Moreira
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2023 20:33
Processo nº 0201239-52.2022.8.06.0160
Municipio de Catunda
Maria Amistervania Duarte
Advogado: Kamilla Rufino Moreira Martins Mesquita
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 17:00