TJCE - 3000414-34.2023.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:22
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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26/06/2024 01:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 19/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:53
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87307018
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000414-34.2023.8.06.0054 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: LUISA MARIA DA CONCEICAO Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão.
O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis.
As partes firmaram acordo no ID 85100082.
Assim sendo, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, passando o mesmo a fazer parte integrante desta decisão.
Verifica-se pelas informações de ID 85522679 que o devedor depositou a quantia estabelecida em acordo efetuado entre as partes, ora homologado por este Juízo, satisfazendo assim a obrigação.
A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de fazer.
O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa.
Expedientes de praxe. Campos Sales, 26 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87307018
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03/06/2024 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87307018
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31/05/2024 10:11
Homologada a Transação
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31/05/2024 10:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2024 23:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:36
Juntada de Certidão judicial
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11/01/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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26/08/2023 21:37
Conclusos para decisão
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26/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 21:37
Audiência Conciliação designada para 28/09/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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26/08/2023 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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