TJCE - 3000426-55.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 15:42
Determinado o arquivamento definitivo
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31/03/2025 13:06
Conclusos para despacho
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31/03/2025 10:59
Juntada de decisão
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06/02/2025 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 09:48
Alterado o assunto processual
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06/02/2025 09:45
Juntada de Certidão
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05/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133351580
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133351580
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133351580
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133351580
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27/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133351580
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27/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133351580
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24/01/2025 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 05:42
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125859594
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125859594
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21/11/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125859594
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21/11/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:20
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109468734
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109468734
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º: 3000426-55.2023.8.06.0181. REQUERENTE: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Diante do pedido do Promovido apresentado quando da audiência ocorrida em 14/10/2024, passo a decidir. Tendo em conta o pedido de depoimento pessoal da parte Autora, diante das peculiaridades do caso, o mesmo é desnecessário, pois os fatos a serem reproduzidos pelo Requerente quando da realização da audiência já foram assentados na petição inicial. Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência com a finalidade tão somente de tomar o depoimento pessoal da Autora se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo. Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1.
Pretensão de arbitramento de honorários em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da lide do réu Irajá Andara Rodrigues.
Apelo interposto exclusivamente pela ré Metade Sul Ltda, não sendo possível pleitear direito alheio em nome próprio, nos termos do art. 18 do CPC.
Apelo não conhecido no ponto. 2.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Indeferimento da tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Prova que se mostra desnecessária e irrelevante ao julgamento da demanda, justificando-se o julgamento antecipado da lidem nos termos do art. 355, I, do CPC. 3.
Prefacial de mérito.
Prescrição das pretensões de rescisão contratual e de ressarcimento integral.
Prazo decenal.
Termo inicial.
Actio nata.
Data do descumprimento da avença (término do período de tolerância).
Inocorrência de prescrição. 4.
Descumprimento contratual da parte ré.
Risco do Empreendimento.
Retorno ao status quo ante.
Tendo a parte ré optado por realizar loteamento em local onde foram identificados, até janeiro de 2008, 16 sítios arqueológicos, assumiu o risco do negócio, mormente ao descumprir condicionantes impostas por órgão ambiental nacional (IPHAN).
Hipótese em que justifica-se o reconhecimento judicial da resolução da avença e o direito da parte autora à devolução dos valores pagos, nos termos da sentença.
PRELIMINAR E PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADAS.
APELO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*74-05, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 17-10-2019) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da Autora. No mais, CONCEDO a Autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis para réplica. Após, venha os autos CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. Expedientes necessários. Várzea Alegre - CE., data de inserção no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
04/11/2024 05:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109468734
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01/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:15
Conclusos para decisão
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14/10/2024 13:30
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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10/10/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/09/2024 02:42
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:42
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101908534
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101908534
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Nº do processo: 3000426-55.2023.8.06.0181 Polo ativo: Nome: FRANCISCA DA SILVA BARBOSAEndereço: SÃ-tio Bacupari, Sn, Zona Rural, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 Polo passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os presentes autos para intimação acerca da Audiência de Conciliação designada para o dia 14/10/2024 09:30hs. A audiência será realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Várzea Alegre-CE, por meio de videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, a qual será realizada através do link de acesso: https://link.tjce.jus.br/0b3ee8 Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
27/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101908534
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27/08/2024 11:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 09:30, Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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07/08/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA BARBOSA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão
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10/06/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87452732
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 3000426-55.2023.8.06.0181 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA REU: BANCO BRADESCO S.A. [Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O I N I C I A L (Aplicação da recomendação nº 01/2019 - NUMOPEDE - CGJCE) Vistos etc. Em atenção ao ofício circular nº 290/2022, de 28 de julho de 2022, da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará, verifica-se que estes autos digitais tratam de ação cuja petição inicial é subscrita por advogado(a) que interpôs várias outras demandas com pedidos e causas de pedir similares, embora referentes a contratos diferentes, contudo, muitas vezes com a mesma parte autora e a mesma parte requerida, em que se postula nulidade de contrato bancário cumulado com pedido de reparação de danos morais em petições nitidamente padronizadas. Essa situação é apta a configurar a litigância de massa ou litigância em excesso, e nesse tocante, o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, instituído pela Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - CGJCE, por meio do Provimento nº 13/2019, editou a Recomendação nº 01/2019. Segundo esse normativo, o Juiz deverá tomar algumas providências que elenca, quando constatar que a mesma parte autora demanda reiteradamente em feito parecido contra a mesma parte ré, ou de outras requeridas do mesmo perfil (instituição financeira), com base nos mesmos fundamentos jurídicos. É o caso destes autos quando comparados a outros do mesmo causídico, propostos neste início do ano de 2024 no sistema PJe. DIANTE DO EXPOSTO, promovo a observação da Recomendação nº 01/2019, do NUMOPEDE, e determino a adoção das seguintes providências, pela Secretaria desta Unidade Jurisdicional, em seu estrito cumprimento: 1) Verificar se o advogado habilitado nos autos se encontra com a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil em situação regular, mediante consulta no sítio eletrônico https://cna.oab.org.br; 2) Intimar a parte autora, solicitando-lhe: a) a apresentação em juízo do documento original de identidade, bem como do comprovante de residência de no máximo três meses, e, sendo este em nome de terceiro, apresentar documentos que comprove o seu vínculo com o terceiro indicado no documento, ou, na falta de prova documental, declarar, sob as penas da lei, o vinculo, tudo sob penas da lei, o vínculo; b) a ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial; c) a manifestação explícita acerca da outorga de poderes para ajuizamento de todas as ações em curso e já julgadas nesta Comarca; 3) Em caso de dúvida deste Juízo acerca da idoneidade de documentos acostados nos autos, desde já fica determinada a intimação o representante da parte para depositar na unidade judiciária o original do documento cuja autenticidade necessite de demonstração (§2º do artigo 425 do NCPC), no prazo de 10 (dez) dias e, havendo de indícios de falsidade documental, será instaurado de ofício incidente, nos termos do art. 147 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da requisição de instauração de inquérito policial, nos termos do inciso II do art. 5º do Código de Processo Penal, caso em que será suspenso o curso deste processo de conhecimento até que se pronuncie o juízo competente em eventual processo criminal, nos termos do caput do art. 315 do Código de Processo Civil.
No caso deste item, deverá ser comunicado à Corregedoria-Geral da Justiça os procedimentos adotados. A supra citada Recomendação prevê que a parte autora deverá comparecer nos termos acima preferencialmente na audiência de conciliação.
Todavia, tendo em vista que a parte requerente não possui interesse na audiência de conciliação, conforme manifestado na inicial, estabeleço o próximo dia 11 de junho de 2024, no horário compreendido entre 08:00 e 15:00 horas, para o seu comparecimento pessoal ao Fórum desta Comarca a fim de apresentar tudo o que solicitado no item '2', acima. No mandado de intimação deverá constar a descrição de todo o item '2', acima, bem como a advertência de que o não comparecimento da parte autora na data aprazada ou a incompletude ou a insuficiência da documentação solicitada/apresentada, poderá ser interpretado como ausência de interesse processual com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, NCPC). A Secretaria desta Unidade Judiciária deverá emitir certidão pormenorizada acerca das ocorrências na data supra aprazada, juntando-a nestes autos. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 31/05/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87452732
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03/06/2024 22:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 21:59
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87452732
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31/05/2024 17:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2023 19:03
Conclusos para decisão
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11/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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