TJCE - 3000893-83.2024.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/07/2025 10:03
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:18
Decorrido prazo de LUIZ PIMENTEL BATISTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:18
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24798713
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24798713
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000893-83.2024.8.06.0024 RECORRENTE: JORDANA MARIA NEIVA BARROSO QUEIROZ RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A.
JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LIGAÇÃO RECEBIDA POR FALSOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO - "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
COMPRAS REALIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA.
INDÍCIOS DE VAZAMENTO DE DADOS.
CANCELAMENTO PELO BANCO DE UMA COMPRA (MENOR VALOR), MANTENDO A COBRANÇA EM RELAÇÃO A OUTRA COMPRA DE MAIOR VALOR (R$ 3.847,63).
PARCELAMENTO DO DÉBITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINACEIRAS PARA QUITAR A FATURA INTEGRALMENTE.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR SE ADÉQUA AS PECULIARIDADES DO CASO EM EXAME, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 23 de junho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JORDANA MARIA NEIVA BARROSO QUEIROZ em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, alegando, em síntese que, no dia 02 de abril de 2024, recebeu uma ligação da central do Banco Santander informando que algumas compras haviam sido realizadas pelo seu cartão on-line.
Durante esta ligação, foram repassadas informações de sua conta pessoal, pedindo a confirmação do ID SANTANDER.
Após a ligação, a autora ficou desconfiada e imediatamente entrou em contato com a Central do banco, momento em que foi informada de duas compras efetuadas nos valores de R$ 3.847,63 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) e R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos).
Informou que solicitou o cancelamento de ambas as transações, pois não as reconhecia.
Contudo, apenas a transação de menor valor foi cancelada pelo Banco.
Relatou que devido à impossibilidade de efetuar o pagamento total da fatura, a autora se viu obrigada a parcelar a compra de maior valor, resultando em um custo total de R$ 7.257,20 (sete mil, duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), o que comprometeu consideravelmente o seu orçamento familiar.
Desta feita, requereu a suspensão das parcelas vincendas e a restituição das parcelas pagas, bem como indenização por danos morais.
Na sentença (Id 17856979), o Magistrado ressaltou que se trata de relação de consumo, porém negou a alegação de ilegitimidade passiva do Banco Santander, considerando este responsável pelos danos no âmbito de operações bancárias conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mérito, foi constatado que a autora foi vítima do golpe da falsa central, sendo necessária a colaboração involuntária da vítima que forneceu dados pessoais e senhas.
Entendeu o Magistrado que houve culpa exclusiva da autora ao não confirmar a identidade da pessoa com quem conversava, determinando a inexistência de nexo causal entre a conduta do Banco e o dano sofrido.
Concluiu que não houve falha na prestação do serviço, e que a culpa foi exclusiva da vítima e de terceiros, razões pelas quais julgou improcedentes os pedidos exordiais.
Inconformada, a recorrente apresentou recurso inominado (Id 17856983), pugnando pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Preparo dispensado pela incidência da gratuidade de justiça.
Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado - RI.
Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência de danos morais e materiais aplicáveis ao caso em comento.
Incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor, fazendo-se essencial a observância e aplicação cogente dos princípios e regras dispostas na Lei nº 8.078/90, onde o consumidor, em regra, apresenta-se na condição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
No caso em apreço, o promovente alegou na exordial que teve em seu desfavor lançamentos de duas compras indevidas na fatura do cartão de crédito, nos valores de R$ 3.847,63 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) e R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos), tendo o Banco cancelado a primeira, remanescendo a segunda.
Lado outro, em sede de contestação, o Banco demandado defendeu-se no sentido de inexistir responsabilidade pelos fatos narrados sob o fundamento de culpa exclusiva da parte autora. Desse modo, diante da impossibilidade de o autor comprovar fato negativo, qual seja, que não efetuou as compras lançadas no seu cartão, competia ao Banco promovido, por seu turno, apresentar nestes autos elemento probatório apto a desconstituir a alegação autoral, nos termos do art. 373, II do CPC/2015. Conforme consta nos autos, a parte autora recebeu ligação da suposta central santander (4004 - 3535), informando sobre duas compras realizadas em seu cartão, tendo confirmado o ID santander.
Porém, desconfiada da ligação, entrou em contato com o Banco demandado e informou toda a situação, conforme comprova o áudio de 1hora14min38s.
Durante a conversa a parte autora deixou bem claro que a falsa preposta do Banco confirmou todos os seus dados, tais como o número da conta e agência, limite do cartão, últimas compras realizadas, saldo, cheque especial, dentre outras informações, ou seja, todos os dados repassados sobre a conta eram verdadeiros, não apresentando qualquer contradição.
Nesse sentido, infere-se que terceiros tiveram acesso a todas as informações da parte autora. Ademais, verifica-se que as duas compras nos valores de R$ 3.847,63 (três mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos) e R$ 201,60 (duzentos e um reais e sessenta centavos), foram realizadas aos 02/04/2024, às 17:48 e 17:59, respectivamente, tendo o Banco reconhecido a fraude em relação a segunda compra de menor valor, e não reconhecido a outra de maior valor, colocando-se em uma situação extremamente contraditória se as duas compras foram efetivadas do mesmo modus operandi. Além disso, logo após a ligação, a promovente entrou imediatamente em contato com a instituição financeira demandada, através dos canais de atendimento e contestou os débitos, sendo apenas um deles cancelado.
Desse modo, conforme provas colacionadas, verifica-se que a parte demandante demonstrou total preocupação em relação as compras não reconhecidas e lançadas na fatura do seu cartão de crédito, sendo esse fato incontroverso nos autos. Relembre-se, por oportuno, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo quando provar que, primeiro, tendo-o prestado o defeito não existe, e segundo, que a culpa seja exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. Na espécie, restou comprovado que as operações ocorreram em diminuto espaço de tempo e o Banco reconheceu a fraude somente em relação à compra de valor menor.
Desse modo, havendo, pois, responsabilidade civil objetiva e ausente qualquer circunstância que possa romper o nexo causal, configura-se o ato ilícito. Por sua vez, em razão do débito, a parte autora não conseguiu adimplir o valor total da fatura, motivo pelo qual realizou o parcelamento da fatura - compra em 10 parcelas de R$ 725,72 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos), devendo os valores adimplidos serem restituídos na forma dobrada, pois em se tratando de cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, a repetição do indébito deve ocorrer na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo que o engano somente é considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa. Por fim, também restou configurado o dano moral, tendo em vista que não se pode considerar como mero aborrecimento os fatos alegados pela recorrida, notadamente porque teve de realizar parcelamento e adimplir mensamente parcelas de R$ 725,72 (setecentos e vinte e cinco reais e setenta e dois centavos) para pagamento de uma dívida que sequer lhe pertencia.
Sendo assim, os fatos relatados na exordial apresentaram real potencialidade de ofender gravemente a dignidade humana da recorrida, razão pela qual arbitro o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado às peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau da ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou serviço defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da ofendida. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para determinar a restituição de todos os valores pagos em razão do parcelamento da compra não reconhecida, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA, desde a data de cada pagamento, bem como condeno o Banco demandado ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo IPCA, a partir desta decisão e juros de mora, na forma do § 1º do artigo 406 do CC, a contar da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
01/07/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24798713
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29/06/2025 17:42
Conhecido o recurso de JORDANA MARIA NEIVA BARROSO QUEIROZ - CPF: *29.***.*48-68 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/06/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/06/2025 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2025 18:20
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 20841438
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 20841438
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000893-83.2024.8.06.0024 RECORRENTE: JORDANA MARIA NEIVA BARROSO QUEIROZ RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 27 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 14 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de maio de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
28/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20841438
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28/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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10/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 98869-1275/(85) 3488.6117 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000893-83.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JORDANA MARIA NEIVA BARROSO QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA E DESPACHO - VIA DJEN (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: LUIZ PIMENTEL BATISTA O MM Juiz de Direito (em Respondência)da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 31/10/2024 09:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3rKD8aq-0900QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 31 de julho de 2024.
ANA CRISTINA SANTIAGO FACANHAServidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000893-83.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JORDANA MARIA NEIVA BARROSO QUEIROZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2024) Considerando que no PJE as audiências são designadas de forma automatizadas, bem como ao realizar análise na pauta de audiências deste juízo, verificou-se a grande quantidade de ações com datas longínquas para realização da audiência, DETERMINO à Secretaria, com fulcro nos princípio norteadores do microssistema dos juizados especiais (Lei º 9.099/95), a antecipação do ato, desta feita, para a data mais próxima, livre e desimpedida. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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