TJCE - 3000060-74.2019.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 17:43
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:43
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo: 3000060-74.2019.8.06.0013 Ementa: Exceção de Pré Executividade.
Pagamento demonstrado.
Pedido contraposto de danos morais.
Inadequação da via eleita.
SENTENÇA Tratam-se de Exceção de pré-executividade interpostas no curso de Cumprimento de Sentença, em que são partes CONDOMINIO FLAMBOYANT RESIDENCE e HEMANUELLE BARROS MENEZES.
Na demanda, as partes entabularam acordo extrajudicial para pagamento de débito em mora, o qual fora homologado por este juízo, conforme sentença prolatada junto ao Id. 15833998.
Petição do exequente, noticiando o descumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento da demanda, com adoção de medidas constritivas (Id. 20872078).
Devidamente intimada para realizar pagamento (Id. 33688070), a executada deixou transcorrer o prazo indicado, sem apresentar qualquer manifestação (Id. 34004215).
Ato contínuo, a executada apresentou exceção de pré-executividade, aduzindo pagamento integral da dívida voluntariamente no prazo legal.
Ainda, formulou pedido contraposto de indenização por danos morais, considerando que o pedido da exequente está baseado na cobrança indevida por dívida já paga.
Intimada para se manifestar quanto à exceção oposta, a exequente defendeu a inexistência de ato ilícito, com o correlato dever de indenizar, vez que não houve exposição indevida do nome da condômina ou qualquer abalo em seu crédito.
Afirma que identificou o pagamento do débito, pugnando pela extinção da execução (Id. 37286591).
Sucintamente relatado, DECIDO.
A exceção de pré-executividade é instituto de construção doutrinária e jurisprudencial, segundo o qual pode o executado obter provimento positivo ou negativo, mesmo antes de efetuada a penhora.
Ressalte-se que a jurisprudência do STJ é no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
Assim, é lícito ao executado alegar o pagamento do título de crédito em sede de exceção de pré-executividade, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.
Nesse sentido: “Na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.
De fato, a exceção de pré-executividade é expediente processual excepcional que possibilita ao executado, no âmbito da execução e sem a necessidade da oposição de embargos, arguir matéria cognoscível de ofício pelo juiz que possa anular o processo executivo.
Dessa forma, considerando que o efetivo pagamento do título constitui causa que lhe retira a exigibilidade e que é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível (art. 618, I, do CPC), é possível ao executado arguir essa matéria em exceção de pré-executividade, sempre que, para sua constatação, mostrar-se desnecessária dilação probatória.
Precedentes citados: AgRg no Ag 741.593-PR, Primeira Turma, DJ 8/6/2006, e REsp 595.979-SP, Segunda Turma, DJ 23/5/2005” (REsp 1.078.399-MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 2/4/2013).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a executada juntou comprovantes dos quais se permitem inferir o pagamento dos valores pretendidos, referentes ao acordo homologado junto ao Id. 15833998.
Destarte, ante o adimplemento integral do débito demonstrado pela executada, constata-se óbice ao prosseguimento da execução, posto que cessada a exigibilidade do título que originou a presente fase processual.
Ademais, o próprio exequente reconheceu a quitação integral da dívida, pugnando pela extinção da presente execução (Id. 37286591).
Portanto, satisfeita a obrigação pela executada, impõe-se a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Quanto ao pedido contraposto de indenização por danos morais, anoto que a via eleita é inadequada para tal pretensão, porquanto já transitada em julgado a sentença, sendo vedada a apreciação de novos pedidos, referentes às matérias não ventiladas na fase de conhecimento.
Sobre o assunto a jurisprudência: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FASE DE CONHECIMENTO ENCERRADA - NOVOS PEDIDOS - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE.
Estando o processo em fase de cumprimento de sentença, não é possível à parte fazer novos pedidos, referentes às matérias não ventiladas na fase de conhecimento e, portanto, não apreciadas pela sentença, as quais devem ser objeto de ação autônoma." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0521.12.012883-5/003, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª C MARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2019, publicação da súmula em 21/01/2020) Razões postas, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, com fulcro no Art. 924, II, do CPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e arquive-se, após as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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12/01/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 16:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/01/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2022 11:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 10:50
Conclusos para decisão
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23/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:40
Decorrido prazo de HEMANUELLE BARROS MENEZES em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:40
Decorrido prazo de HEMANUELLE BARROS MENEZES em 01/06/2022 23:59:59.
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02/06/2022 00:40
Decorrido prazo de HEMANUELLE BARROS MENEZES em 01/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 15:06
Juntada de intimação
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30/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2022 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 18:41
Juntada de Certidão
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11/05/2022 18:38
Juntada de Outros documentos
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11/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/10/2021 09:19
Conclusos para decisão
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07/10/2021 10:12
Conclusos para julgamento
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25/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MATHEUS TEIXEIRA NOGUEIRA em 24/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:27
Juntada de Petição de intimação
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14/10/2020 10:48
Expedição de Intimação.
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14/10/2020 10:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2020 10:44
Processo Reativado
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14/10/2020 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2020 08:59
Conclusos para decisão
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09/09/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/01/2020 17:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/10/2019 13:40
Decorrido prazo de LUCIANA LUCAS CORREIA LIMA em 07/03/2019 23:59:59.
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13/06/2019 09:38
Arquivado Definitivamente
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13/06/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 08:39
Homologada a Transação
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09/04/2019 17:31
Juntada de citação
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15/03/2019 09:34
Conclusos para julgamento
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01/03/2019 15:46
Audiência conciliação cancelada para 05/06/2019 13:20 #Não preenchido#.
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28/02/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2019 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2019 10:36
Audiência conciliação designada para 05/06/2019 13:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/02/2019 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2019 16:08
Conclusos para despacho
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18/01/2019 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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