TJCE - 3000858-28.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 12:39
Transitado em Julgado em 25/01/2023
-
27/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 04:04
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 25/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000858-28.2022.8.06.0143 Promovente: FRANCISCO VIEIRA SENA Promovido: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS e MATERIAIS na qual a parte autora afirma que o banco requerido está descontando mensalmente de seus proventos valores decorrentes do contrato sob n° 208929707.
Contudo, alega que não celebrou o referido negócio jurídico.
Pelo exposto, requer a nulidade do contrato supracitado, a restituição em dobro dos descontos efetuados em face de seu benefício previdenciário, bem como a condenação do reclamado em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (ID nº 40615129).
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 40964108).
Eis o relatório.
Decido.
Das preliminares Tendo em visto o disposto no art. 488 do CPC, que diz que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito, afasto as preliminares e passo à análise do mérito.
Da contratação Primeiramente, cumpre ressaltar que o empréstimo em litígio foi tomado por meio de meio eletrônico, pelo qual o contrato é assinado digitalmente.
Ademais, em tal modalidade de operação, não há o instrumento contratual normalmente pactuado entre as partes (documento físico), o que não invalida o negócio jurídico.
Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria, senão vejamos: OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Empréstimo consignado.
Contratação eletrônica.
Possibilidade.
Comprovação da disponibilização do numerário.
Pagamento das prestações por quase quatro anos antes do ajuizamento da ação.
Sentença de improcedência integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1098941-66.2017.8.26.0100; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2018; Data de Registro: 27/07/2018)(G.N) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVADA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESNECESSIDADE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
RÉ QUE TRAZ PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000799-11.2015.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: JUIZDE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 22.11.2019) (G.N) Posto isso, compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois comprovou a contratação do empréstimo, juntando aos autos o instrumento contratual, conforme documentos de ID nº 40615133/40615136.
Corroborando com a tese de existência e regularidade da contratação, verifica-se a presença do documento de identidade da parte autora e de sua foto.
Ademais, ressalto que o TED informado (ID nº 40615130) comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão.
Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados e o efetivo proveito econômico obtido pela parte autora, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar a sua nulidade.
Da ausência de danos materiais Havendo regularidade na contratação, nos termos acima expostos, os valores descontados são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DESCONTO DAS PARCELAS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DEVER DE REPARAR E RESTITUIR VALORES ? AFASTADO.[...] 2 - Comprovada a contratação do empréstimo, torna-se patente a existência do negócio jurídico, onde os descontos efetuados no benefício previdenciário percebido pelo autor configuram exercício regular de direito, afastando-se os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito, porquanto ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil (o ato ilícito).[...](TJGO, APELACAO0188413-47.2016.8.09.0151,Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2019, DJede 03/06/2019) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO- NÃO COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS DE FORMA REGULAR - REPETIÇÃO DE VALORES - DESCABIMENTO.
Restando comprovada a contratação, pelo autor, de abertura de conta corrente na modalidade regular, a utilização de serviços disponibilizados, inclusive com realização de compras na modalidade crédito, e não havendo insurgência específica e provas de abusividade de cobrança nas tarifas bancárias, há que se reconhecer a regularidade da contratação e a consequente improcedência dos pedidos formulados na presente ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0439.15.010212-7/001,Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/06/2020, publicação da súmula em 03/07/2020).
Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da inexistência de danos morais Sendo legítimo o valor cobrado pelo reclamado, nos termos supracitados, descabe a condenação em danos morais em decorrência de seu exercício regular de direito.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E SURPRESA NO PROCESSO.
INEXISTENTES.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
SÚMULA7/STJ.
EXAME REALIZADO NO EXTERIOR.
NEGATIVA DE COBERTURA E DE REEMBOLSO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ÁREA GEOGRÁFICA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA E DE FÁCIL COMPREENSÃO.
DANO MORAL.
INEXISTENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. [...]9.Ante o exercício regular de direito da recorrente, não se vislumbra hipótese de ato ilícito causador de danos morais. (REsp1762313/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe21/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- COMPROVADOS - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Constatada a contratação do empréstimo consignado, a realização de descontos pela instituição financeira no benefício previdenciário do consumidor configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.161156-5/001, Relator(a):Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020).
Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da litigância de má-fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da parte autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo improcedente a presente demanda.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se.
VANESSA SOARES DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Carliete Roque Gonçalves Palácio JUÍZA DE DIREITO -
06/12/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2022 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 00:36
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 18/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 12:59
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
09/11/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Pedra Branca Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 10/11/2022 11:10 , no endereço Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:31
Audiência Conciliação designada para 10/11/2022 11:10 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
28/09/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000552-32.2022.8.06.0152
Marcos Antonio da Silva Junior
Live Incorporacoes LTDA
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/05/2022 11:28
Processo nº 0050303-97.2020.8.06.0123
Caetano Pinto de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2020 15:52
Processo nº 0050183-06.2021.8.06.0160
Ronaldo Soares Magalhaes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/03/2022 12:37
Processo nº 3000725-30.2021.8.06.0172
Maria Dilsa de Morais
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2021 16:55
Processo nº 3001110-56.2022.8.06.0167
Emanuele Dias Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/04/2022 11:14