TJCE - 3000233-48.2024.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
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05/12/2024 11:33
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PAULO LORRAN BEZERRA PINHO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15518333
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15518333
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000233-48.2024.8.06.0070 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: OLAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000233-48.2024.8.06.0070 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS RECORRENTE: OLAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA RECORRIDA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL JUIZ RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR TODOS OS SEUS TERMOS. Demanda (ID.12896373): Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, em que o autor alega ter solicitado uma nova ligação de energia à Enel em 13/12/2023, porém a concessionária não atendeu ao pedido dentro do prazo estipulado, em razão da necessidade de instalação de um poste de concreto ou pontalete reforçado.
Afirma que, mesmo após a realização das adequações exigidas, houve demora na prestação do serviço.
Em virtude disso, o autor requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (ID. 12896384): A demandada sustentou que a demora na prestação do serviço se deu por culpa da autora, uma vez que esta foi informada da necessidade de normalizar o padrão da residência (pontalete), de sua inteira responsabilidade.
Réplica (ID. 12896394): Requereu o prosseguimento do feito e a total procedência dos pedidos formulados na inicial.
Sentença (ID. 12896404): Julgou improcedentes os pedidos do autor, por entender que não houve falha na prestação do serviço, tampouco o requerente demonstrou ter realizado os reparos indicados pela concessionária.
Recurso Inominado (ID. 12896408): O demandante, ora recorrente, requer a reforma da sentença para que seja determinada a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões (ID. 12896414): A parte recorrida defendeu a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o breve relatório, passo ao voto.
Conheço do recurso em face da obediência aos pressupostos de admissibilidade.
Preparo não recolhido ante a gratuidade da justiça.
Legitimidade e interesse presentes.
A controvérsia recursal restringe-se à análise do alegado dever de a concessionária demandada indenizar o particular por danos morais, em virtude da suposta demora na execução do serviço de nova ligação de energia. É inconteste que a matéria em análise configura uma relação tipicamente consumerista.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 14, caput, determinando que este "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".
Não obstante, ainda que se trate de relação de consumo e o fornecedor dos serviços responda de forma objetiva pela falha no serviço, tal fato não exime o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, em consonância com o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Nos elementos constantes nos autos demonstram que a demora na instalação do serviço de energia elétrica do autor decorreu da necessidade de regularização do padrão (pontalete).
Nesse sentido, a responsabilidade pela instalação do pontalete geralmente é do proprietário do imóvel ou do consumidor.
Sendo assim, cabe ao dono da residência garantir que a infraestrutura esteja adequada para receber a ligação elétrica, o que inclui a instalação do pontalete quando necessário.
A concessionária de energia, por sua vez, é responsável pela parte da ligação que vai da rede pública até o pontalete, mas não pela instalação deste poste particular na propriedade do consumidor.
Nesse sentido, a Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010 estabelece as condições gerais para o fornecimento de energia elétrica, incluindo a responsabilidade do consumidor pela adequação das instalações internas, como o pontalete.
O cliente deve garantir que sua infraestrutura elétrica esteja conforme as normas para que a concessionária realize a ligação à rede. Desse modo, restou evidenciado que o defeito era das instalações internas, atraindo a incidência do artigo 166, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, em literal: Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora. § 1o As instalações internas que ficarem em desacordo com as normas e padrões a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 27, vigentes à época da primeira ligação da unidade consumidora, devem ser reformadas ou substituídas pelo consumidor.
No mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO MEDIDOR E COBRANÇA ABUSIVA.
REGULARIDADE DO MEDIDOR COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS. APLICAÇÃO DO ART. 166, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.- O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2.-.
O contexto probatório carreado aos autos demonstra a inexistência de defeito no medidor antigo e no novo medido instalado, mostrando-se, portanto, devida a cobrança realizada. 3.- É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora.
Art. 166, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 4.- A autora, ora apelante, não conseguiu desconstituir a prova da ENEL, ora apelada, inviabilizando o provimento da presente apelação.
Obviamente, se não há defeito do serviço prestado, menos ainda há direito a repetição do indébito e a compensação pecuniária de danos. 5.- Sentença mantida.
Elevação da verba honorária.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de NOVEMBRO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Apelação Cível: 0010831-34.2015.8.06.0101 Itapipoca, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Direito Privado) De outro lado, vejo que as alegações do autor não se mostraram eficazes diante das provas produzidas, não tendo o requerente comprovado que procedeu com os reparos apontados pela concessionária demandada. Consequentemente, não há como reconhecer o alegado dever de indenizar por parte da concessionária ré.
Nesse sentido, à luz dos elementos trazidos aos autos, não se verifica a existência de ato ilícito apto a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Portanto, correta a sentença ao julgar pela improcedência da demanda, a qual também deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ RELATOR -
06/11/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518333
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31/10/2024 22:02
Conhecido o recurso de OLAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA - CPF: *61.***.*16-45 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 14851244
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 14851244
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03/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14851244
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02/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 12:40
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:40
Conclusos para despacho
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19/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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