TJCE - 3000085-40.2024.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 07:42
Juntada de petição
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08/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2024 13:34
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 13:34
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 13:34
Alterado o assunto processual
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07/11/2024 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112597318
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112597318
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30/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112597318
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30/10/2024 15:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/10/2024 12:42
Conclusos para despacho
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30/09/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RITA MARIA BRITO SA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 09:03
Juntada de Petição de recurso
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90087387
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2024. Documento: 90087387
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90087387
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90087387
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15/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU Processo nº: 3000085-40.2024.8.06.0166 Promovente: ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA movida por ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou a parte autora na exordial (ID nº 79726256) que recebe seu benefício previdenciário na conta do banco promovido e percebeu descontos referente a serviço não contratado, qual seja, "APLIC INVEST FACIL", retendo o banco os valores como forma de um investimento.
Aduziu que os descontos são realizados unilateralmente, somente podendo ser resgatados em momento posterior, não de forma imediata.
Assim, requereu: i) a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) a tramitação preferencial; iii) a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, sob pena de multa; iv) a declaração da nulidade das cobranças em virtude de ausência de contratação de tal serviço; v) a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados; e, vi) a condenação do demandado ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Proferida decisão interlocutória no ID nº 79746727, determinando a intimação do requerente para que emendasse a inicial, a fim de apresentar documentação pessoal, indicasse o período das cobranças que entende como indevidas e comprovasse a solicitação administrativa da suspensão e devolução das cobranças.
A parte demandada acostou seus documentos e atos constitutivos (IDs nºs 80352991 e 80352992.
No ID nº 80504203 consta certidão da Secretaria atestando a juntada dos documentos requisitados na retro decisão.
Em contestação (ID nº 82685025), o demandado, preliminarmente, defendeu a ocorrência de prescrição trienal, a ausência do interesse em agir, a configuração de conexão com os processos nº 3000084-55.2024.8.06.0166, 3000083-70.2024.8.06.0166, 3000082-85.2024.8.06.016 e o defeito na representação.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, capaz de gerar o dever de indenização, uma vez que o INVEST FÁCIL BRADESCO é um tipo de investimento fácil e prático, voltado para os correntistas que não querem deixar o dinheiro parado na conta, sendo realizado apenas por autorização do cliente.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda.
Juntada dos extratos bancários e da solicitação administrativa nos IDs nºs 83134546, 83134547 e 83134548.
Proferida decisão interlocutória no ID nº 87688769, agendando audiência de conciliação e deferindo a inversão do ônus da prova. Em réplica (ID nº 89433527) a parte promovente impugnou os termos da contestação e reiterou os pleitos inaugurais.
Realizada audiência de conciliação (ID nº 89447171), esta restou infrutífera em virtude de as partes não terem celebrado acordo.
No ato foi determinada a conclusão dos autos para apreciação. É o que importa relatar.
Passo a decidir II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide ante a desnecessidade de novas provas, nos moldes do que preconiza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil , bem como em razão do requerimento de julgamento antecipado feito feito pelas partes na audiência de conciliação (ID n° 89447171).
Cumpre destacar que cabe ao magistrado, como destinatário das provas produzidas em juízo, incumbe decidir quais são as necessárias para formar seu convencimento (art. 370 e 371, ambos do CPC).
Nesse sentido, é facultado ao judicante indeferir as provas que entender por desnecessárias.
Logo, entendo que o conjunto documental coligido aos autos é suficiente para a formação da convicção deste Juízo. DA JUSTIÇA GRATUITA Pugnou a parte autora pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Tal pedido fica prejudicado, por incompatibilidade do pedido com o rito dos Juizados Processuais.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Acerca da carência de interesse processual, tal argumento também não merece prosperar, em virtude de o consumidor não ser obrigado a tentar resolver administrativamente a demanda, ou seja, o litígio administrativo não é pré-requisito para a discussão do objeto em Juízo.
Outrossim, consta nos autos cópia de e-mail enviado para a parte promovida, almejando a solução administrativa da demanda (ID nº 83134548), a qual não obteve êxito.
Dessa forma, há evidente litígio entre as partes, que defendem posicionamentos opostos na presente demanda.
Preliminar rejeitada.
DA CONEXÃO Requereu o demandado a conexão da presente demanda com as de nº 3000084-55.2024.8.06.0166, 3000083-70.2024.8.06.0166, 3000082-85.2024.8.06.016, todos em trâmite nesta Vara, sob alegação que possuem a mesma causa de pedir.
De acordo com o Código de Processo Civil, para que seja configurada a conexão, é necessário que as ações tenha pedido ou causa de pedir em comum, bem como a possibilidade de decisões conflitantes (art. 55, do CPC) Da análise dos autos dos demais processos, verifico que estes possuem causas de pedir e pedidos semelhantes, pois discutem a legalidade de descontos, mas diversos, uma vez que se tratam de descontos distintos, sendo desnecessária a reunião para julgamento em conjunto.
Assim, não há no que se falar em conexão de tais demandas.
DA VALIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Pugnou a parte promovida a extinção do feito por ausência de representação processual válida, fundamentando o pleito na inexistência de procuração válida ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 595, do CPC.
Não merece prosperar tal argumento, uma vez que a certidão da Secretaria (ID nº 80504203) atestou o comparecimento do autor nesta unidade e houve a confirmação de sua assinatura na procuração de ID nº 79726262, suprindo qualquer dúvida acerca de sua validade. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL O promovido alega a prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Todavia, tal argumento não merece prosperar tendo em vista que a lide se enquadra em demanda consumerista, assim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo o termo inicial para contagem da prescrição a da concretização do último desconto realizado.
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará a respeito do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REJEITADA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
ASSINATURA DO CONTRATO NÃO RECONHECIDA.
IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ.
TEMA 1061.
IRREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
O banco apelante suscitou, em caráter preliminar, que houve cerceamento de defesa, em face do indeferimento de designação de audiência de instrução por ele requerida. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que, na contestação de fls. 71/90, a parte promovida requereu a designação de audiência de instrução e julgamento com o fim de colher depoimento pessoal do autor, pedido que foi indeferido pelo juízo a quo por meio da decisão interlocutória de fls. 158/161. 3.
Neste sentido, entendendo o Magistrado que as provas pré-constituídas que instruem a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do seu convencimento, não há motivo plausível para praticar um ato processual desnecessário, contrariando, assim, o princípio da celeridade processual. 4.
Portanto, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, mas sim em correta apreciação das provas produzidas nos autos, uma vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental. 5.
Prejudicial.
Prescrição.
Alega o apelante a ocorrência da prescrição trienal do direito da promovente de ajuizamento da presente demanda, aduzindo que o primeiro desconto ocorreu em janeiro de 2018, enquanto a ação só foi ajuizada em 17/07/2022. 6. À espécie, por se tratar de relação de consumo no qual o autor busca a reparação de danos por fato do serviço, aplica-se o instituto da prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cujo termo inicial de fluência é a data em que concretizado o último desconto referente à cobrança do empréstimo e não o primeiro. 7.
No caso em questão, o direito autoral não foi fulminado pela prescrição quinquenal, uma vez que os descontos foram encerrados em maio de 2023 (publicação da sentença) e a ação foi 17/07/2022.
Portanto, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira. 8.
Mérito.
No presente caso, verifica-se que o banco juntou aos autos instrumento contratual, acompanhado de documento pessoal do autor (fls. 91/96)[..](Apelação Cível- 0200835-42.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:17/07/2024, data da publicação:17/07/2024)(Grifo nosso) Quanto aos descontos, conforme consta no extrato (ID nº 83134547), verifica-se que o último desconto ocorreu em 30/11/2023, logo, as restituições pleiteadas estão dentro do prazo definido pelo código consumerista. Diante disso, rejeito a prejudicial de mérito. DA TUTELA DE URGÊNCIA Resta prejudicada a análise da tutela de urgência requerida na inicial, uma vez que o seu objeto se confunde com o mérito da demanda, a ser analisado na presente sentença.
DO MÉRITO Requereu a parte autora o cancelamento das cobranças efetuadas a título de "APLIC INVEST FÁCIL" e a devolução em dobro dos valores descontados em razão da ausência de contratação de tais serviços, além da condenação do requerido ao pagamento de anos morais.
Em contrapartida, o demandado defendeu a legalidade do negócio jurídico, pois os descontos foram autorizados pelo autor, bem como não há prejuízo para este, uma vez que os valores descontados são investidos.
Inicialmente, verifico que, no presente caso, a parte autora se enquadra na caracterização de consumidora (art. 2º, do CDC), de igual modo que o requerido cumpre os requisitos necessários para a caracterização como fornecedor (art. 3º, do CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que "O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é aplicável aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes referentes à caderneta de poupança." (Súmula nº 297, do STJ).
Ainda, destaca-se que os bancos possuem responsabilidade objetiva para com seus clientes, conforme entendimento sumulado do STJ: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entretanto, cumpre destacar que é dever probatório da demandante aos fatos que minimamente constituem o seu direito, bem como é dever do demandado demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC.
A presente demanda tem como objeto principal o cancelamento de cobranças referentes aos descontos realizados na conta do autor a título de investimentos "INVEST FÁCIL BRADESCO".
No tocante ao primeiro pedido, o autor comprovou que sofreu com descontos relativo aos investimentos dos quais não possuía interesse (ID nº 79726264 e 83134547), se desincumbindo de seu ônus probatório.
Por outro lado, o banco demandado não apresentou nenhum documento de contratação, defendendo apenas que a anuência para a realização dos investimentos automáticos decorre do cadastro no APL INVEST FÁCIL, não se desincumbindo do seu ônus probatório.
Assim sendo, declaro a nulidade dos investimentos impugnados, determinando a abstenção do requerido à realização de futuros descontos para tal finalidade, salvo se for celebrado negócio jurídico em tal sentido entre ambas as partes.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS No que se refere a reparação de danos, o Código Civil estabelece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse sentido, para que se caracterize o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
In casu, em conformidade com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), entendo que não foi demonstrada a ocorrência de danos suportados pelo demandante, uma vez que os valores ficavam à disposição do correntista, havendo, inclusive, o resgate de valores pelo autor, conforme extrato de ID n° 83134547 (fls. 12/13).
Portanto, não existiu nenhum prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial.
Este é o entendimento adotado pelo TJCE, conforme decisões in verbis: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
INVESTIMENTO DE APLICAÇÃO E RESGATE AUTOMÁTICO. ¿APLIC.
EM PAPÉIS¿. ¿INVEST FÁCIL¿.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
AUTORA NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade de supostos descontos efetuados pela instituição financeira em conta corrente da autora, sob a nomenclatura ¿APLIC.
EM PAPÉIS¿. 2.
In casu, em que pese os argumentos apresentados pela autora, verifica-se que a operação impugnada não se trata de descontos, mas de aplicação financeira em conta de investimentos pertencente à requerente, que, apesar de serem promovidas aplicações automáticas com saldo positivo em conta, a correntista pode, a qualquer tempo, fazer o resgate de tais valores, conforme foi realizado pela mesma, em consulta aos seus extratos bancários.
Nada há nos autos, portanto, que evidencie que o banco fez qualquer desconto em sua conta, de forma que ausente qualquer prejuízo financeiro da mesma. 3.
Conforme narrado pelo banco, a aplicação papéis Bradesco, é feita automaticamente, sobre o saldo da conta corrente.
Dessa forma, toda aplicação papéis Bradesco, são remuneradas de acordo com a taxa de CDI e com rentabilidade diária, trazendo benefícios ao correntista.
Por outro lado, estando o valor da conta aplicada em papéis Bradesco, a qualquer momento e sem solicitação, o cliente pode fazer depósito, pagamentos, transferências e outros serviços, como compensação de cheque, que inexiste qualquer risco de a operação não ser realizada.
Por outro lado, não é cobrado qualquer taxa ou tarifas do cliente neste tipo de aplicação. 3.
Muito embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) não é automática e não desincumbe a parte autora de comprovar minimamente o que alega (art. 373, I, CPC).
No caso dos autos, a autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito alegado.
Neste cenário, inexistindo prova do narrado na inicial, a reforma integral da sentença é medida que se impõe. 6.
Recurso da autora conhecido e desprovido.
Recurso do réu conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso do réu, para que seja reforma a sentença vergastada, a fim de julgar improcedente os pedidos prefaciais, tudo nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0001062-11.2019.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024) (Grifou-se) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O BANCO RÉU REALIZOU APLICAÇÕES FINANCEIRAS NÃO AUTORIZADAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS.
DISPONIBILIDADE DOS VALORES SEMPRE QUE NECESSÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviço do réu, consubstanciada na realização de operações financeiras não autorizadas pelo demandante e a ocorrência de danos morais diante dos fatos narrados. 2.
Afirma, a parte autora, que o banco réu vem realizando aplicações financeiras, denominada APLICAÇÃO INVEST FÁCIL, através de sua conta, quando seu saldo está positivo e sem a sua autorização. 3.
Em que pese a narrativa autoral, ficou demonstrado que tal investimento é um serviço ofertado pelo Banco Bradesco, porém, não existe indisponibilidade dos valores.
Sempre que o correntista necessita de algum valor, seja para saque, realização de PIX, pagamento de título, etc, o valor é prontamente disponibilizado na conta sob a rubrica ¿Resgate Invest Fácil¿.
Os próprios extratos bancários acostados às fls. 23 pela promovente e às fls. 82/85 pelo requerido demonstram tal circunstância, sendo incontroverso que não ocorre indisponibilidade de valores. 4.
Ainda assim, verifica-se que a tese do apelante de não autorização ou contratação do serviço foi facilmente afastada pela parte ré.
Isto porque, em sede de contestação o apelado apresentou o termo de adesão ao produto Invest Fácil Bradesco, eletronicamente assinado pelo cliente, conforme documento de fls. 93/95.
Ressalto que em nenhum momento houve impugnação da parte autora à assinatura eletrônica posta no termo de adesão, mas tão somente a alegação de que não há qualquer negócio jurídico entre as partes autorizando a referida aplicação financeira.
Precedente TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200140-08.2022.8.06.0076, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) (Grifou-se) APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INVESTIMENTO DE BAIXA AUTOMÁTICA.
O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART. 373, I, CPC/15.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido liminar e indenização por danos materiais e morais com repetição de indébito.
Nessa perspectiva, a Autora alega que recebe benefício de aposentadoria por idade por meio do banco requerido.
Ocorre que a casa bancária realizou depósito, no valor de R$ 5.029,28 (cinco mil, vinte e nove reais e vinte e oito centavos), em sua conta, sem o seu devido conhecimento ou autorização, sendo tal operação arbitraria e ilegal.
Eis a origem da celeuma. 2.
INVESTIMENTO DE BAIXA AUTOMÁTICA: INVEST FACIL A casa bancária em sede de contestação esclareceu que não houve, no caso em voga, a contratação de empréstimo consignado.
O valor questionado pela apelante/autora se trata de um investimento de baixa automática denominado Invest Fácil Bradesco cujo valor se encontra disponível em conta para uso a qualquer momento, não trazendo prejuízos a parte requerente, vez que se não houver saque no valor disponibilizado, nada será cobrado. 3.
A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO: Na verdade, a Autora não se desincumbiu do ônus de provar sequer em grau mínimo os fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, CPC/15.
Nessa vazante, o pinçado da Decisão Primeva bem reflete a postura autoral, repare: (...) Repita-se: o requerente não comprovou que o valor citado adveio de empréstimo ou em qual data; não fez prova de que os descontos alegados de fato ocorreram, e com qual recorrência, e qual o valor total cobrado, informações consideradas básicas para que se possa aferir e quantificar o prejuízo material.
O dano material, como é cediço, não se presume; precisa ser provado.
Assim, tais intelecções merecem ser chanceladas. 4.
O Professor FREDIE DIDIER ressalta a importância da produção probatória do Autor in Curso de direito processual civil: volume 2.
Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira - 10. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v.2.
Página 111). 5.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15, sob condição suspensiva de exigibilidade diante da benesse legal da Assistência Judiciária Gratuita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator (Apelação Cível - 0200130-15.2022.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/05/2023, data da publicação: 30/05/2023) (Grifou-se) Por fim, rejeito o pedido de condenação do requerido por litigância de má-fé, tendo em conta que, do cotejo dos autos, não observo quaisquer dos comportamentos previstos no art. 80, incisos I a VII, do CPC, mas, tão somente, condutas próprias do exercício regular do direito de defesa. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para, tão somente para declarar a nulidade do contrato de investimento a título de INVEST FÁCIL BRADESCO ante a ausência de comprovação de contratação de tal serviço.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isenção de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei n 9.099/95.
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ao arquivo.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) -
14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90087387
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14/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90087387
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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09/08/2024 16:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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09/08/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2024 21:18
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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06/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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30/07/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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25/07/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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23/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DOS SANTOS em 22/03/2024 23:59.
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15/07/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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15/07/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2024 09:17
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 08:32
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87688766
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87688766
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87688766
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87688766
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21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000085-40.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial.
Designo o dia 15 de julho de 2024, às 09h30min, para audiência de conciliação.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
20/06/2024 11:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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20/06/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87688766
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09/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87688766
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05/06/2024 05:30
Confirmada a citação eletrônica
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3000085-40.2024.8.06.0166 DECISÃO Recebo a emenda à petição inicial.
Designo o dia 15 de julho de 2024, às 09h30min, para audiência de conciliação.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que em caso de necessidade de manutenção do isolamento social para reduzir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), e diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87688766
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04/06/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87688766
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04/06/2024 17:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 17:11
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 11:00
Audiência Conciliação cancelada para 18/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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14/03/2024 17:34
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 10:58
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
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15/02/2024 19:07
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 19:07
Audiência Conciliação designada para 18/03/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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15/02/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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