TJCE - 3000570-96.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:17
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 09:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 01:58
Decorrido prazo de JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87687986
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000570-96.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Auxílio-Moradia]AUTORA: ANA CLARA MOURA RAMALHORÉUS: ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por ANA CLARA MOURA RAMALHO contra o ESCOLA DE SAÚDE PUBLICA DO CEARA, ESTADO DO CEARA, SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARÁ.
Como bem apontado na inicial, a ação é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de causa cível de interesse do Estado (art. 2º, Lei nº 12.153/2009). É o que importa relatar.
Decido.
Conforme aponta o art. 3º, §2º da Lei nº 9.099/1995, fica excluída da competência deste Juizado Especial causa de interesse da Fazenda Pública.
Por seu turno, dispõe o §4º do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que, no foro onde esta estiver instalada, sua competência é absoluta.
Em igual sentido dispõe o art. 75 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará, a saber: "Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública compete, com exclusividade, mediante distribuição, processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, suas autarquias, fundações e empresas públicas, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009." Dessa forma, considerando que os juízos com competência exclusiva para processar e julgar matéria relativa aos Juizados Especiais da Fazenda Pública são os da 1ª, 2ª, 6ª, 8ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Resolução nº 09/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará), resta forçoso indeferir o pedido por incompetência material deste Juizado.
Isto posto, nos termos dos arts. 3º, §2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 75 da Lei Estadual nº 16.397/2017, e ainda com esteio na Resolução nº 09/2018 do TJCE, REJEITO a exordial.
Como determinado no art. art. 51, II da Lei nº 9.099/95, declaro extinta a presente ação.
Custas pelo Estado, em juízo monocrático.
Havendo recurso, o recorrente estará sujeito às obrigações ventiladas no art. 42, e seus parágrafos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, independente de Conclusão exclua o processo do acervo ativo desta Unidade Judiciária, junto ao sistema.
Dou a sentença por publicada efetivada sua transmissão no sistema.
Libere pauta de audiência aprazada no sistema.
Registre.
Comande a Intimação do(a) promovente. Fortaleza, 04 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87687986
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04/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87687986
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04/06/2024 17:35
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 16:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/06/2024 16:41
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 14:25, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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