TJCE - 0000328-49.2018.8.06.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:18
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16865081
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 16865081
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0000328-49.2018.8.06.0197 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em nao conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0000328-49.2018.8.06.0197 AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
PROMOVIDO CONDENADO AO FORNECIMENTO DE INJEÇÕES PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA.
DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO VALOR PREVISTO NO ART. 496, §3º, II, CPC.
PRECEDENTES.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Reexame necessário de sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Estado do Ceará, determinando o fornecimento de 6 (seis) injeções intravítreas de antiangiogênico para tratamento de Retinopatia Diabética (CID M36.0). II.
Questão em discussão 2.
Analisar a sentença de primeiro grau, submetida ao reexame necessário.
III.
Razões de decidir 3.
A demanda em análise não alcança o valor necessário para reexame obrigatório previsto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC, tendo em vista a condenação do Estado do Ceará.
IV.
Dispositivo 5.
Remessa Necessária não conhecida.
Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC 0201461-58.2022.8.06.0115, Rel.
JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, J. 04/03/2024; TJ-CE, Remessa Necessária Cível 02015092620228060112, Rel.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, J. 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco José da Silva em desfavor do Estado do Ceará, nos seguintes termos: "Pelo acima exposto, concedo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar que o Ente requerido proceda com o procedimento de INJEÇÕES INTRAVÍTREA DE ANTIANGIOGÊNICO, conforme exposto na peça exordial.
Confirmo os termos da decisão liminar proferida anteriormente.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão pelo promovido, valor este que será revertido para garantir a efetividade do provimento.
Informando desde já a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário Estadual para custear o tratamento descrito." Não foram apresentados recursos voluntários pelas partes.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 15679512), opinando pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o breve relatório. VOTO O pleito da parte autora diz respeito ao fornecimento de 6 (seis) injeções intravítreas de antiangiogênico, para tratamento de Retinopatia Diabética (CID M36.0), alegando não possuir condições financeiras para arcar com os custos mensais de todo o tratamento, eis que cada injeção custa, aproximadamente, R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, condenando os demandados ao fornecimento das referidas injeções, que foram devidamente aplicadas conforme consta nos autos.
Por fim, remeteu o processo para o segundo grau de jurisdição, em sede de reexame necessário.
Contudo, a demanda em análise não alcança o valor necessário para reexame obrigatório previsto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC, tendo em vista a condenação do Estado do Ceará.
Vejamos o disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça, in verbis (grifei): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, REFORMANDO A SENTENÇA OBJURGADA TÃO SOMENTE PARA CORRIGIR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL NOS TERMOS ANTERIORMENTE DELINEADO. (TJ-CE - Apelação: 0201461-58.2022.8.06.0115 Limoeiro do Norte, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, Data de Publicação: 04/03/2024) PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE VALORES INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15.
HIPÓTESE QUE DISPENSA O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
REEXAME NÃO CONHECIDO. 1.
Verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc.
II), como na hipótese dos autos. 2.
Reexame não conhecido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02015092620228060112 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) DIANTE DO EXPOSTO, não conheço da remessa necessária, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
10/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16865081
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/12/2024 12:33
Sentença confirmada
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393346
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393346
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03/12/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393346
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03/12/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 12:47
Pedido de inclusão em pauta
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20/11/2024 19:25
Conclusos para despacho
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08/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 09:34
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 21:11
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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04/11/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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