TJCE - 0005174-65.2018.8.06.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 21/08/2024
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07/08/2024 09:05
Juntada de Certidão
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07/08/2024 07:51
Desentranhado o documento
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07/08/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE RIBEIRO PEREIRA em 14/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/06/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 13437508
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 13437508
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL nº 0005174-65.2018.8.06.0050 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MARIA ALAIDE RIBEIRO PEREIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MATERIAL QUANTO A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTENTE.
RECURSO INOMINADO DO EMBARGANTE INTEMPESTIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS FÍSICOS DO PROTOCOLO POSTAL DO RECURSO INOMINADO.
RESTOU CORRETAMENTE CONSIDERADA COMO DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO ÀQUELA CONSTANTE DO SEU PROTOCOLO NA SECRETARIA DE VARA, QUAL SEJA 20/03/2019, ÀS 11:50.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 22 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales. Juiz Relator. RELATÓRIO e VOTO. Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de suposto ERRO MATERIAL no acórdão que o destramou, no que pertine a contagem do prazo processual para a interposição do Recurso Inominado. Afirma que por ocasião da interposição do Recurso Inominado o processo tramitava de forma física, sendo protocolado pela via postal em 14/03/2019, nos termos dispostos no artigo 7º da Resolução do Órgão Especial nº 10/2014 do TJCE.
Colaciona no corpo da petição comprovante da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com movimento datado de 14/03/2019, constando o número do referido processo. Argui que a intempestividade do recurso fora reconhecida com base na data constante no carimbo do Setor de Protocolo e Distribuição da Comarca de Bela Cruz/CE, qual seja 20/03/2019, quando deveria ter sido considerada a data do seu protocolo postal que ocorreu no dia 14/03/2019, às 16h40. Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para reconhecer a existência de erro material no acórdão de Id. 3329264, declarando a tempestividade do seu RI, com sua regular apreciação e julgamento. Proferido despacho no Id. 3329274, convertendo o feito em diligência e determinando a expedição de ofício ao Juízo do JECC da Comarca de Bela Cruz/Ceará para esclarecimentos sobre a forma de protocolo do aludido recurso se pela via postal ou diretamente na Secretaria de Vara, solicitando o encaminhamento dos respectivos comprovantes do meio de interposição do recurso. No juízo originário foi prolatado o despacho de Id. 12095028, determinando a manifestação das partes sobre o julgamento do recurso.
A instituição bancária recorrente apresenta petição de Id. 12095031, reafirmando os argumentos apresentados nos embargos de declaração interpostos acerca da tempestividade do seu Recurso Inominado que teria sido proposto pela via postal. Certidão de decurso de prazo para a autora se pronunciar sobre aludido despacho contida no Id. 12095032. Novo despacho no Id. 12095033, determinando que a Secretaria de Vara acostasse aos autos o comprovante de postagem referente ao Recurso Inominado apresentado pela instituição bancária recorrente. Certidão da lavra da Diretora de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bela Cruz/Ce de Id. 12095034, que dispõe: " CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento ao Despacho ID. 69435387, que folheei os presentes autos em sua forma física e lá também não consta o comprovante de postagem relativo ao Recurso Inominado apresentado às id's 31143683 até 31143701, sendo incerto esta unidade judiciária afirmar que tal recurso foi protocolado via postal e, em tendo sido, o comprovante postal em comento não deve ter vindo junto à aludida petição.
CERTIFICO, ainda, que na Petição de ID 53236426 a parte promovida juntou um comprovante de envio postal com referência aos presentes autos cuja via original acostada aos mesmos." É o relatório.
Passo aos fundamentos do voto. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. O erro material denunciado não está presente no acórdão vergastado, estando o ato decisório devidamente fundamentado, quanto a intempestividade do recurso inominado apresentado pela instituição bancária embargante. Conforme certificado pela Diretora de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bela Cruz/CE não consta dos autos físicos o comprovante de postagem referente ao Recurso Inominado apresentado pelo embargante, razão pela qual foi corretamente considerada como data da interposição do Recurso Inominado àquela constante do seu protocolo na Secretaria de Vara, qual seja 20/03/2019, às 11:50 (vide Id. 3329122). Conforme estabelece o artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença. No presente caso, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 25/02/2019.
Desse modo, considerando-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente a data acima mencionada (26/02/2019), o prazo processual teve início no dia 2702/2019, conforme disposto no Código de Normas da Corregedoria e encerrou-se em 14/03/2019, desconsiderando-se os dias 04 e 05 de março de 2019 em virtude do período de Carnaval.
Neste contexto, o recurso fora protocolado somente no dia 20/03/2019, portanto, fora do prazo recursal. Inexiste, portanto, o erro material apontado. Observa-se que pretende o embargante a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, cujo teor diz: " São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE NEGAR PROVIMENTO, para manter o acórdão de Id. 3329264, no sentido de não conhecer do recurso inominado demandado/embargante, por sua intempestividade, o que faço com supedâneo nos arts. 11, 189, e 1.024 usque 1.026, todos do nCPCB. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
26/07/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13437508
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26/07/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12666108
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0005174-65.2018.8.06.0050 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
RECORRIDO: MARIA ALAIDE RIBEIRO PEREIRA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12666108
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05/06/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666108
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03/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
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03/06/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:43
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:43
Juntada de anexo de movimentação
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27/06/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para juízo de origem
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13/03/2022 07:47
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/09/2021 19:26
Mov. [24] - Enviados Autos Digitais em Pedido de Diligência
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09/09/2021 12:16
Mov. [23] - Mero expediente
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09/09/2021 12:16
Mov. [22] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2021 20:30
Mov. [21] - Expedida Certidão de Interposição de Recurso
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04/03/2021 10:20
Mov. [20] - Petição: Protocolo nº TRWB.2100082676-7 Embargos de Declaração Cível
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03/03/2021 14:31
Mov. [19] - Interposição de Recurso Interno: Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
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26/02/2021 08:17
Mov. [18] - Decorrendo Prazo
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25/02/2021 14:53
Mov. [17] - Decorrendo Prazo
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25/02/2021 14:51
Mov. [16] - Expedida Certidão de Publicação Decisão: Acórdão
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25/02/2021 00:00
Mov. [15] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 24/02/2021 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 2558
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23/02/2021 07:34
Mov. [14] - Disponibilização Base de Julgados: Acórdão registrado sob nº 20.***.***/0016-08, com 4 folhas.
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22/02/2021 18:31
Mov. [13] - Acórdão - Assinado: ACÓRDÃO Acórdão... Fortaleza-CE,
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22/02/2021 17:55
Mov. [12] - Não Conhecimento de recurso: Saneamento - DATAJUD - ausência da movimentação de julgamento
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22/02/2021 09:30
Mov. [11] - Julgado: Não conheceram do presente recurso. - por unanimidade.
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09/02/2021 13:09
Mov. [10] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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09/02/2021 10:14
Mov. [9] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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09/02/2021 00:00
Mov. [8] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 08/02/2021 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 2546
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04/02/2021 15:05
Mov. [7] - Expedição de Certidão
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04/02/2021 10:24
Mov. [6] - Inclusão em pauta: Para 22/02/2021
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20/06/2020 15:19
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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20/06/2020 14:55
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1387 - Irandes Bastos Sales
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17/06/2020 23:46
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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16/06/2020 15:30
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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09/06/2020 15:40
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Bela Cruz Vara de origem: Vara Única da Comarca de Bela Cruz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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