TJCE - 3000304-71.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 10:02
Desentranhado o documento
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27/01/2025 10:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de petição
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07/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
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29/08/2024 06:56
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:01
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 14:42
Juntada de ato ordinatório
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2024. Documento: 89342797
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89342797
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3000304-71.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ANTONIO IRAN ARAUJO MORORO e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE HIDROLANDIA DESPACHO Em réplica de ID. 88195804 a parte autora requereu a realização de perícia técnica. Ainda, considerando a informação apresentada pelo autor no ID. 88195805 à 88195806 de que há diversos peritos no SIPER com especialidade em engenharia em segurança do trabalho. Dessa forma, determino a realização de perícia técnica com especialidade de engenharia em segurança do trabalho, nos termos em que requerido pela parte autora, através do Sistema de Peritos - SIPER, devendo profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, §2°, do Código de Processo Civil.
Deve o perito sorteado já ficar ciente de que a perícia solicitada por parte beneficiária da gratuidade da justiça, o teto dos honorários periciais é R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), consoante portaria nº 320/2024. Ademais, intime-se o Município de Hidrolândia para no prazo de 10 (dez) dias, informar se há interesse em produzir novas provas além da determinada por este juizo. Após, com aceite do perito nos autos, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Em seguida, cientifique-se o perito para dar início aos trabalhos periciais.
Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia, cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes do presente despacho.
Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas.
Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
João Luiz Chaves Junior Juiz -
16/07/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89342797
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16/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:38
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 28/06/2024 23:59.
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19/06/2024 17:48
Conclusos para despacho
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14/06/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 83881558
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06/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Inicialmente, defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita vindicado, ante a afirmação do requerente de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, assumida presumivelmente verdadeira pelo legislador, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e realizada sob pena de, configurada a má-fé, pagamento do décuplo das despesas judiciais, na forma do art. 100, parágrafo único, do CPC/15. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória formulado na exordial. De logo, importa destacar que a concessão de tutela provisória baseia-se em cognição sumária, é dizer, como o processo ainda está em seu início, não é possível ao juiz incursionar-se de modo exauriente no mérito, até porque ainda haverá apresentação de Contestação pelo réu e produção de provas.
Portanto, a decisão proferida neste momento primário é, como o próprio nome indica, provisória, podendo ser revogada e modificada a qualquer tempo, regendo-se as tutelas provisórias pela cláusula rebus sic stantibus. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória a probabilidade do direito alegado. Sobre a probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: "(…) a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de conformação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória". Na espécie, conquanto se cuide de discussão de verba remuneratória, os promoventes muito retardaram para ingressar com a ação judicial, não demonstrando, ainda, especificamente em sua situação particular, as dificuldades perpassadas ante o pagamento a menor do numerário. À semelhança, reproduzo o entendimento abaixo extraído da jurisprudência local: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR.
REFORMA.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCONGRUENTE COM O PERICULUM IN MORA.
PEDIDO ANTECIPATÓRIO QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
CARÁTER SATISFATÓRIO.
VEDAÇÃO.
LEI Nº 8.437/92.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz nos autos da Ação Declaratória de Invalidação de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de nº 0050050-85.2020.8.06.0034, a qual indeferiu o pedido liminar do autor, ora agravante.
II.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que o pedido a ser analisado no presente recurso diz respeito à reintegração de um ex-policial militar, o qual requestou seu licenciamento dos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará, considerando que sua exclusão se deu de forma arbitrária e obscura, sem submetê-lo à Junta de Inspeção de Saúde Militar (JISM), por estar acometido de doença psiquiátrica com CID 10 Z60.0.
III.
Tem-se que, para a concessão de tutela provisória de urgência, há a necessidade de constatação dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, provocado pela demora na concessão da tutela jurisdicional (periculum in mora), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
IV.
Em se tratando do periculum in mora, consigna-se que este não resta devidamente comprovado no presente caso, tendo em vista que o autor foi licenciado em 02/02/2000 e que, contudo, somente em 14/01/2020 ajuizara a ação (Processo Nº 0050050-85.2020.8.06.0034) a que se refere o presente agravo de instrumento.
Conclui-se que o perigo na demora da tutela jurisdicional não se encontra evidenciado no presente caso, considerando o extenso lapso temporal entre a ocorrência dos fatos que motivaram o pedido e o ajuizamento da ação.
V.
No presente caso, do cotejo entre o que consta na petição inicial do processo de nº 0050050-85.2020.8.06.0034 e o que consta na peça recursal do presente agravo de instrumento, depreende-se que a tutela provisória pleiteada é inteiramente satisfativa ao pleito do agravante, esgotando no todo o objeto da demanda.
Tal situação não pode ocorrer, por afrontar o ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece a Lei nº 8.437/92, em seu artigo 1º, § 3º.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de abril de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - AI: 06228393020208060000 CE 0622839-30.2020.8.06.0000, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021) Para esse fim, são insuficientes meras alegações da parte autora, desacompanhadas de outros elementos de prova, tal qual se observa na hipótese dos autos.
Desse modo, inviável se mostra a concessão da medida liminar pleiteada, sem que haja prova robusta fumus boni iuris.
Por conseguinte, indefiro a tutela requestada, sem prejuízo de revisão do entendimento em exsurgindo elementos novos conducentes a conclusão contrária. Quanto ao mais, considerando-se que a municipalidade não dispõe de normatividade que confira aos seus representantes processuais poderes de transação, sendo comum a invocação de tal circunstância em sessões outrora designadas, dispenso a audiência conciliatória inaugural. Assim, cite-se a parte requerida, fazendo-se constar as advertências do art. 344 do CPC, para que, no prazo legal, computado em dobro, querendo, conteste a ação, ciente de que, não apresentada a defesa, será considerada revel. Apresentada a defesa, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/desconstitutivo do direito ou juntada de documentos novos, intime-se, incontinenti, a parte autora para, querendo, replicar no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz [1]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.
Pág 414. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 83881558
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05/06/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83881558
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04/06/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 12:03
Conclusos para decisão
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25/03/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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