TJCE - 3004855-86.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:19
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18754024
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18754024
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20/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18754024
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20/03/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 13:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA - CPF: *43.***.*33-59 (ADVOGADO) e não-provido
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13/03/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/03/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 16706438
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16706438
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08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3004855-86.2024.8.06.0001 Recorrente: FELLIPE REGIS BOTELHO GOMES LIMA Recorrido(a): ESTADO DO CEARA Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará Compulsando os autos, verifico que a sentença de parcial procedência dos pedidos, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foi disponibilizada para o Estado do Ceará por expedição eletrônica em 30/07/2024 (terça-feira), com registro da ciência no sistema PJE em 09/08/2024 (sexta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 12/08/2024 (segunda-feira) e, excluindo-se da contagem o feriado do Dia de Nossa Senhora da Assunção, findaria em 26/08/2024 (segunda-feira).
Como o recurso inominado foi protocolado em 02/08/2024 (sexta-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente, por antecipação, nos termos do Art. 218, §4º, do CPC. Desnecessário o preparo, ante a condição da parte recorrente de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC). Do recurso inominado interposto pelo Autor Já para o autor, a sentença foi disponibilizada através do Diário da Justiça Eletrônico em 31/07/2024 (quarta-feira), com registro da ciência no sistema PJE em 01/08/2024 (quinta-feira). O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 02/08/2024 (sexta-feira) e, excluindo-se da contagem o Dia de Nossa Senhora da Assunção, findaria em 16/08/2024 (sexta-feira).
Como o recurso inominado foi protocolado em 05/08/2024 (segunda-feira), o ora recorrente o fez tempestivamente. Em vistas declaração de hipossuficiência no corpo da inicial, bem como da declaração de isenção do imposto de renda pessoa física - IRPF carreada aos autos (ID 15186031), e por se tratar de advogado em causa própria, hei por bem RATIFICAR o deferimento do benefício da gratuidade da justiça (ID 15186032), o que faço com esteio no Art. 99 e ss. do CPC. Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados, no efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95. Registro que, embora devidamente intimados, não foram apresentadas contrarrazões pelos recorridos (certidão de decurso de prazo ao ID 15186049). Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos, ao ID 15186039, se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
07/01/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16706438
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07/01/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 01:37
Recebidos os autos
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21/10/2024 01:37
Conclusos para despacho
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21/10/2024 01:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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