TJCE - 3000258-58.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:24
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 00:03
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:32
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/09/2024. Documento: 103748270
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 103748270
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Fórum Des.
Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto s/n, 1º andar, bairro São Miguel, Crato-CE, Cep: 63.100-000 - e-mail: [email protected] - WhatsApp: (85) 8165-8610 Processo nº 3000258-58.2024.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ITALO FERREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de execução de sentença formulado pelo(a) autor(a) junto aos autos.
A obrigação restou satisfeita tendo inclusive já sido expedido alvará para levantamento do montante depositado judicialmente.
Diante do exposto, extingo a execução (cumprimento de sentença), com fundamento no art. 924 inc.
II do Código de Processo Civil. a) Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
11/09/2024 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103748270
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11/09/2024 08:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 10:23
Expedido alvará de levantamento
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13/08/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/08/2024 11:39
Processo Reativado
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09/08/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
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31/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:38
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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26/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:02
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ITALO FERREIRA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89094105
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11/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2024. Documento: 89094105
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89094105
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89094105
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000258-58.2024.8.06.0071 AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo acionado.
Conforme documentos anexados aos autos , há evidente legitimidade da parte ré para ocupar o polo passivo, porquanto, o requerido participou da relação jurídica que causou o suposto prejuízo material e moral ao autor. Em síntese a parte promovente informa que no dia 07/11/2023 comprou um descanso lateral pezinho com regulagem, no aplicativo da Requerida, pelo valor de R$ 56,23.
Afirma que o produto apresentou defeitos poucos dias após a compra. Informa que entrou em contato com o acionado, mas não teve o seu problema resolvido.
Motivo pelo qual requer a restituição da quantia paga e indenização por dano moral. A ré apresentou defesa alegando, no que importa, que não possui qualquer responsabilidade no caso em análise, haja vista que a compra foi realizada entre o autor e terceiro que anuncia produtos no site da ré.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em partes.
A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que procurou a ré para resolver o problema do produto adquirido (id nº 79594722), todavia, não teve o seu problema resolvido. Conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor dispõe do prazo máximo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade, substituindo as partes viciadas, conforme disciplina do art. 18 do CDC.
Caso contrário, o consumidor pode optar pela substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento do preço.
Colacionamos o dispositivo legal para aferição: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Cabia ao fabricante ou fornecedor comprovar a inexistência do vício ou a culpa do consumidor, provas das quais não se desincumbiram, considerando que nada trouxe ao processo que afaste as alegações da autora. No tocante ao dano moral, não restou configurada situação que pudesse ensejar reparação pecuniária excepcional para configurar a indenização extrapatrimonial. Em que pese a responsabilidade objetiva da empresa, como bem explicita o artigo 14 do CDC, não constatamos danos causados ao consumidor em razão de ineficiência do serviço.
A hipótese dos autos revela-se mero dissabor inevitável nos dias atuais.
Tais aborrecimentos não são tidos como causa de indenização econômica. Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a acionada SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, nos seguintes termos: RESTITUIR a quantia de R$ 56,23 (cinquenta e seis reais e vinte e três centavos), paga pelo produto, a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, determino ao consumidor que, tão logo sejam pagos os valores mencionados nesta sentença, disponibilize o produto adquirido ao fornecedor, sem qualquer ônus ao primeiro, para que por ele possa ser recolhido. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
09/07/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89094105
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08/07/2024 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 14:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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03/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87405184
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87405184
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000258-58.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO Promovido(s): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 04/07/2024 14:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/274fb2 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: ITALO FERREIRA DE ARAUJO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Intimação da(s) parte(s) promovida(s): SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 28 de maio de 2024. -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87405184
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87405184
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04/06/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87405184
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04/06/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87405184
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29/05/2024 09:25
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 10:18
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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21/05/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 13:54
Juntada de entregue (ecarta)
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04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80390681
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01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80390681
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29/02/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80390681
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29/02/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 09:25
Juntada de Certidão
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15/02/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2024 21:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2024 21:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2024 21:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2024 21:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/02/2024 21:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2024 21:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2024 21:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2024 21:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2024 21:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 21:01
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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13/02/2024 21:01
Distribuído por sorteio
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13/02/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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