TJCE - 3001409-03.2023.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104466353
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12/09/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104466353
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001409-03.2023.8.06.0101 Promovente(s) JOSE AIRTON VIANA Promovido(a) SABEMI SEGURADORA SA Ação [Seguro] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca, na data de inserção no sistema. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO Itapipoca-CE -
11/09/2024 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104466353
-
10/09/2024 15:12
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2024 15:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/09/2024 12:27
Expedição de Alvará.
-
04/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/08/2024. Documento: 99209894
-
22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 99209894
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799 WhatsApp (85) 9 8131-0963 Email: [email protected]. Processo 3001409-03.2023.8.06.0101 AUTOR: JOSE AIRTON VIANA REU: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO D.H.
Intime-se a parte promovida a fim de que colacione aos autos a guia de depósito judicial, em 10 dias, sob pena de ser tido como inválido o pagamento e ser efetivada a penhora online.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
21/08/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99209894
-
21/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 11:06
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2024. Documento: 90564266
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90564266
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90564266
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001409-03.2023.8.06.0101 Natureza da Ação: [Seguro] AUTOR: JOSE AIRTON VIANA REU: SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Relatório dispensado. (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Considerando que a parte executada comprovou o pagamento do débito, conforme comprovante acostado ao ID nº 90533405, tenho que a pretensão autoral foi satisfeita, julgo extinta a presente Execução, nos moldes do art. 924, inc.
II, do CPC.
Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado, com observância dos termos da Portaria nº 557/2020 do TJCE. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando que as partes não possuem interesse recursal e.arquivem-se os autos. Sem custas.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Itapipoca, data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
14/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564266
-
14/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564266
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14/08/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90564266
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12/08/2024 12:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2024. Documento: 89288780
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89288780
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001409-03.2023.8.06.0101 EXEQUENTE: JOSE AIRTON VIANA EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA Valor da Execução: R$ 10.101,75 (dez mil cento e um reais e setenta e cinco centavos) DECISÃO R.H.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), assim como dados bancários para recebimento do crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do procedimento - caso ainda não o tenha feito. 2.1.
O exequente se responsabilizará pelos dados informados, devendo sempre certificar-se dos poderes especiais de dar e receber quitação, caso pretenda receber na conta advogado. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95), devendo sempre condicionar o início da fase de cumprimento de sentença à informação dos dados bancários. 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 4.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 4.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 4.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 4.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula restrição máxima (intransferibilidade e circulação) no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Leslie Anne Maia Campos Juíza de Direito em Respondência -
17/07/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89288780
-
17/07/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 02:35
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE AIRTON VIANA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2024. Documento: 87693459
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87693459
-
04/06/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87693459
-
04/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:47
Juntada de despacho
-
28/02/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
09/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 09/02/2024. Documento: 79291031
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79291031
-
07/02/2024 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79291031
-
07/02/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/02/2024 19:00
Decorrido prazo de JOSE AIRTON VIANA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:52
Juntada de Petição de recurso
-
18/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2023. Documento: 77226884
-
15/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 Documento: 77226884
-
14/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77226884
-
14/12/2023 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 14:52
Juntada de petição
-
28/11/2023 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2023 02:37
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:27
Decorrido prazo de JOSE AIRTON VIANA em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE AIRTON VIANA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/11/2023. Documento: 71858568
-
14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71858568
-
13/11/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71858568
-
13/11/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 18:11
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 27/10/2023. Documento: 71021651
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71021651
-
25/10/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71021651
-
25/10/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 16:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:07
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
24/09/2023 06:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68673616
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68673616
-
05/09/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68673616
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05/09/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:14
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
04/09/2023 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 20:50
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:29
Audiência Conciliação designada para 31/10/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
31/08/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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