TJCE - 3000693-17.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161386614
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161386614
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23/06/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161386614
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23/06/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2024 02:33
Decorrido prazo de GORETE DE ARAUJO SALES *58.***.*61-68 em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:56
Decorrido prazo de GORETE DE ARAUJO SALES *58.***.*61-68 em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85093003
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85093003
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000693-17.2021.8.06.0013 Requerente: REQUERENTE: JOSE WALDSNEY DA CUNHA SOUSA Requerido: REQUERIDO: METALÚRGICA IVS ESQUADRIAS - IVAN SALES e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA do(a) DECISÃO prolatado(a) nos autos, junto ao ID nº 83300112, cujo teor segue: "Digam as partes, no prazo de 5 dias, se concordam as regras do Juízo 100% Digital para este feito, nos termos da Resolução CNJ nº 345/2020, e da Portaria TJCE nº 1539/2020, indicando, em caso positivo, o respectivo endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular." Fortaleza, 29 de abril de 2024.
MARIA DO SOCORRO SILVA DE CARVALHO Servidor Geral -
29/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85093003
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29/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
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14/07/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63795168
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63795168
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3000693-17.2021.8.06.0013 Requerente: JOSE WALDSNEY DA CUNHA SOUSA Requerido: METALÚRGICA IVS ESQUADRIAS - IVAN SALES e outros DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para manifestação sobre o teor da CERTIDÃO de ID 63795139, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 6 de julho de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
06/07/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63795168
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06/07/2023 14:08
Juntada de Certidão
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02/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
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12/04/2023 02:54
Decorrido prazo de GORETE DE ARAUJO SALES *58.***.*61-68 em 11/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:30
Decorrido prazo de METALÚRGICA IVS ESQUADRIAS - IVAN SALES em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:12
Juntada de Petição de certidão
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17/03/2023 14:28
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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01/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/02/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2023 15:28
Conclusos para despacho
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14/02/2023 10:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2023 07:39
Juntada de Certidão
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11/02/2023 07:39
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 09:49
Decorrido prazo de NAELSON CANDIDO GOMES DE LIMA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000693-17.2021.8.06.0013 Ementa: Descumprimento contratual pelo fornecedor do produto.
Rescisão do contrato e restituição da quantia paga.
Art. 35, inciso III do CDC.
Dano moral demonstrado.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o promovente narra, à inicial de ID 23707053, que em 17/04/2021 realizou a compra de um guarda-corpo de alumínio com janelas de vidro junto à demandada, mediante o pagamento de R$ 1.500,00.
Assevera que o produto não foi entregue pelo réu.
Por fim, narra que adquiriu o produto para a segurança do filho que começou a engatinhar.
Pede a restituição da quantia paga e indenização por danos morais.
Intimada para audiência de conciliação, o promovido não compareceu ao ato. É o que importa relatar.
Decido.
De início, acolho o pedido autoral manifestado em audiência (ID 32355692) e extingo o processo, sem resolução do mérito, em face da promovida GORETE DE ARAUJO SALES *58.***.*61-68, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Outrossim, faz-se necessário observar que, a despeito de devidamente citada, a demandada METALÚRGICA IVS ESQUADRIAS não compareceu à audiência de conciliação, pelo que se extrai da ata de Id 32355692.
A ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conduz à decretação da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar do convencimento do julgador, diante do acervo probatório carreado aos autos, conforme dispõe o art. 20, da Lei 9.099/95.
Assim, presume-se verdadeiro o breve articulado fático trazido na inicial consistente na inadimplência do promovido quanto à sua obrigação contratual, em decorrência da compra e venda do produto descrito.
Insta salientar que os elementos probatórios não infirmam tal presunção, pelo contrário, eles apontam para a verossimilhança dos fatos trazidos à exordial, tendo em vista que o autor anexou recibo da transação sob o ID 23707060.
Portanto, está demonstrada a inadimplência da promovida, razão pela qual deve ser acolhido o pleito autoral de restituição da quantia paga, no importe de R$ 1.500,00, o que implica a rescisão contratual, nos termos do art. 35, inciso III do CDC, in verbis: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Quanto ao alegado abalo moral, entendo que restou configurado.
A despeito da falha na prestação do serviço, por si só, não configurar abalo moral indenizável, restou incontroversa a perda do tempo útil infligida à parte requerente, em decorrência do descaso injustificado da promovida em apresentar uma resposta às indagações do consumidor.
Aplica-se, no caso, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade da ré consiste em lesão extrapatrimonial.
Nessa ordem de ideias: “o desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ - REsp 1.737.412 - SE, Terceira Turma, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 05/02/2019).
Assim, impõe-se a condenação da demandada em indenização por danos morais para garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, a par de servir ainda de desestímulo a eventuais futuras práticas semelhantes às demandadas.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo procedente a demanda para declarar a rescisão do contrato objeto da lide e condenar a promovida à restituição do valor pago pelo autor, no importe de R$ 1.500,00, com correção monetária da data do pagamento, qual seja 12/04/2021, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 18:57
Julgado procedente o pedido
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25/10/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
16/09/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
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23/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
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05/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 01:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 11:25
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 11:25
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 11:24
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/04/2022 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2022 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
24/11/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 13:56
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 09:39
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 09:37
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 11:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 09:37
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/11/2021 09:29
Juntada de intimação
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10/11/2021 09:28
Juntada de intimação
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10/08/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 11:29
Juntada de Certidão
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16/07/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 12:37
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 09:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/07/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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