TJCE - 3001776-52.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 16:34
Decorrido prazo de MARIA DALYLA DA SILVA MARTINS em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:06
Expedição de Alvará.
-
07/12/2024 01:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 06/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/11/2024 22:47
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 07:02
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 111467233
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111467233
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.: 3001776-52.2023.8.06.0222 R.H.
Intimada para se manifestar sobre o cálculo da Contadoria do Foro, que apurou saldo remanescente em favor da parte autora, a parte ré nada apresentou. Diante do exposto: 1.
Homologo os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro, posto que equidistantes do interesse das partes. 2.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10(dez) dias, realizar o pagamento do valor apurado, sob pena de início dos atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111467233
-
21/10/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 105726947
-
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105726947
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001776-52.2023.8.06.0222 R.H. 1.
Manifeste-se a parte promovida, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do Fórum (ID. 105533165). 2.
Em caso de concordância, fica determinado o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, da diferença do valor apurado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
09/10/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105726947
-
26/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 16:03
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
10/08/2024 16:00
Expedido alvará de levantamento
-
10/08/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 89758891
-
24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89758891
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROCESSO Nº 0987987899798 R.H.
Verifico que assiste razão à parte autora quando informa que o pagamento foi realizado fora do prazo para pagamento voluntário, ensejando a aplicação de multa.
Contudo, não deve ser aplicada a condenação em honorários, posto que incabível em sede de Juizados Especiais.
Assim, diante da divergência entre os cálculos das partes, determino: 1. Expeça-se alvará de transferência do valor depositado (Id 89079915), conforme requerido no Id 89098913. 2.
Encaminhe-se os autos para Contadoria do Foro, com o fim de apurar o saldo remanescente.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89758891
-
22/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:24
Expedido alvará de levantamento
-
19/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87710911
-
06/06/2024 00:00
Intimação
,, ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87710911
-
05/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87710911
-
05/06/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/06/2024 11:36
Processo Reativado
-
05/06/2024 10:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:38
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
13/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 01:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:32
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 15/12/2023. Documento: 77157172
-
14/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023 Documento: 77157172
-
13/12/2023 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77157172
-
13/12/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/12/2023 10:23
Distribuído por sorteio
-
13/12/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 10:18
Juntada de Petição de procuração
-
13/12/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
13/12/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/12/2023 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002197-47.2023.8.06.0091
David Silva de Paiva
Municipio de Iguatu
Advogado: Alan Bezerra Oliveira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/09/2023 09:29
Processo nº 3038600-91.2023.8.06.0001
Sind. das Ind. e Emp. de Instal. Operaca...
Secretario da Secretaria Municipal de Fi...
Advogado: Danielle Pedrosa de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2023 14:35
Processo nº 3038600-91.2023.8.06.0001
Sind. das Ind. e Emp. de Instal. Operaca...
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Danielle Pedrosa de Carvalho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2025 09:09
Processo nº 3037035-92.2023.8.06.0001
Lucelia Sousa Ferreira Lima
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Bruna Moura Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/12/2023 17:56
Processo nº 0050359-92.2020.8.06.0168
Maria Cristiana Maia
Faculdade Latino Americana de Educacao -...
Advogado: Alexandre Gomes de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2025 23:22