TJCE - 3000845-45.2023.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:36
Desapensado do processo 0008782-03.2019.8.06.0126
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14/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:01
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULO JUNIOR LOPES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/01/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA PASSOS DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 15788598
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 15788598
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10/01/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RECURSOS INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENSEJADORA DAS COBRANÇAS.
ILÍCITO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO CONSUMIDOR QUE IMPUGNA APENAS O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recursos inominados que objetivam reformar decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ipaumirim (ID 15754627), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de ANA PASSOS DE LIMA, ao declarar a inexistência do débito relativo a "Tarifa Bancária cobrado pelo BANCO BRADESCO S/A, condenando a instituição financeira a restituição, em dobro, dos valores descontados, bem como condenando ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5.
Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, caput, ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 6.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da parte ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, inciso I, do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 7.
No caso sob análise, verificou-se a ausência de instrumento contratual válido ou qualquer outro documento que subsidiasse os descontos relacionados às tarifas citadas, visto que se limitou a apresentar telas sistêmicas de produção unilateral e inservíveis para comprovar a tese do fornecedor. 8.
Sobre esse ponto, ressalte-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CDC) de demonstrar a anuência na contratação das tarifas de serviços, motivo pelo qual resta patente a ilegalidade da cobrança dos valores originários de avença não celebrada entre as partes, gerando danos morais presumidos pelos descontos indevidos em verba de caráter alimentar, de acordo com o entendimento sedimentado nos Tribunais pátrios acerca do tema. 9.
Quanto ao tópico objeto de debate do presente recurso inominado por parte do consumidor, qual seja o quantum fixado para a indenização por danos morais, reconheço que a valoração da compensação moral deve observar a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 10.
Quanto à possibilidade de majoração da indenização por danos morais concernentes a serviço não contratado nem relação jurídica associativa comprovada que justificasse os descontos, requer uma cuidadosa consideração dos princípios norteadores da responsabilidade civil, a fim de garantir uma reparação justa e proporcional. 11.
O valor da indenização não pode ser irrisório, sob pena de restar esvaziada sua função punitiva, ou seja, não servir de reprimenda a repetições da prática contratual lesiva.
Por outro lado, também não deve traduzir-se em enriquecimento indevido, como se verdadeiro prêmio fosse, a ponto de o acontecimento significar ao consumidor requerente um benefício preferível a sua não ocorrência.
Logo, com relação ao valor, deve-se verificar o quantum justo a ser arbitrado. 12.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. 13.
Portanto, configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, o grau de culpa do causador, além do baixo valor descontado mensalmente (R$ 52,00), hei por bem manter o valor de danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual é harmônico com os princípios acima destacados, com juros e correção monetária, nos moldes da sentença. 14.
Por todo o exposto, CONHEÇO OS RECURSOS para julgar-lhes IMPROVIDOS, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 15.
Condenação da Recorrente ANA PASSOS DE LIMA em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da sucumbência parcial, segundo dispõe o art. 55, da Lei nº 9.099/1995, suspensos na forma da lei, diante do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 16.
Condenação do recorrente BANCO BRADESCO S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Local e data da assinatura digital.
Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular -
09/01/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15788598
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 15788598
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15788598
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26/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15788598
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26/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/11/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:04
Conhecido o recurso de ANA PASSOS DE LIMA - CPF: *19.***.*10-49 (RECORRENTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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12/11/2024 19:21
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 3000845-45.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANA PASSOS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante que a sentença incorreu em omissão quanto a existência de condenação ilíquida quanto aos danos materiais, o que seria vedado no rito dos juizados especiais. É o relatório.
Decido. No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o .". No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade. Com efeito, a sentença em apreço foi clara em esclarecer qual seria o dano material no presente caso, não havendo que se falar em sentença ilíquida. Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão. Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada. Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos. Ipaumirim - CE, 29 de julho de 2024. Vinícius Brendo Costa Pereira Juiz Leigo
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Ipaumirim - CE, 29 de julho de 2024. LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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