TJCE - 0052518-13.2017.8.06.0071
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:39
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA MECIA RIBEIRO CRUZ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:36
Decorrido prazo de ANA MECIA RIBEIRO CRUZ em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87688226
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000 Fone: (85) 98159-6341, Crato-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0052518-13.2017.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] Processos Associados: [] AUTOR: JESSICA NATALIA SIEBRA CRUZ REU: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça, em face do que estabelecem os artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL, em que litigam as partes em epígrafe, cuja parte autora, em síntese, argumenta a impossibilidade de incidência do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST - Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição.
Assim, a parte autora pugna pela procedência da ação objetivando a declaração da não inclusão do TUST e TUSD no cálculo do ICMS com a determinação de restituição de todos os valores pagos a título desse imposto ora questionado nos últimos cinco anos, conforme exordial, acompanhada dos documentos acostados nos eventos 58947502 a 58947639.
O feito tramitava regularmente até que, por determinação do STJ (Tema Repetitivo 986), fora realizada a suspensão nacional de todos os processos em que se discutia possibilidade da incidência de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD.
Procedido o levantamento da suspensão anteriormente realizada no feito, tendo em vista a edição da tese firmada no Tema Repetitivo 986 do STJ, vieram os autos conclusos para sentença. É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que a matéria em questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo de nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, em data de 13 de março deste ano (2024), tendo sido estabelecido o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, nos seguintes termos: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Dessa forma, tendo em vista o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade da cobrança das tarifas combatidas - TUST e TUSD -, entendo que não é necessário maiores discussões a respeito do pedido apresentado nos autos.
Resta incabível, assim, o acolhimento da pretensão autoral. Ademais, impõe-se observar que o art. 985 do CPC dispõe acerca da obrigatoriedade da aplicação da tese jurídica em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem, ou venham a tramitar, na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da parte autora e, por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e demais fundamentação supra.
Por fim, condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 5% do valor da causa.
Todavia, suspendo, pelo prazo de cinco anos, a exigibilidade da obrigação decorrente dessa sucumbência, tendo em vista ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §§ 2º e 3º).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências necessárias, arquive-se com baixa.
Crato, 4 de junho de 2024.
José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, alínea a da Lei nº 11.419/2006. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87688226
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05/06/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87688226
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05/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:43
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 16:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/06/2023 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2023 17:07
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/10/2020 05:18
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/09/2020 04:52
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/04/2020 02:00
Mov. [23] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/01/2020 02:23
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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21/12/2019 04:21
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 00:22
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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05/12/2018 10:02
Mov. [19] - Mero expediente: Considerando que ainda não houve decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema Repetitivo nº 986, o feito deverá permanecer suspenso
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05/11/2018 17:44
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/10/2018 15:25
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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06/09/2018 12:03
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0163/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 1982 Página: 605
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04/09/2018 10:48
Mov. [15] - Publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2018 11:39
Mov. [14] - Mero expediente: R.H. Processo deverá permanecer SUSPENSO até a decisão final do Colendo Superior Tribunal de Justiça e publicação do correspondente acórdão paradigma (Tema Repetitivo n°986), nos termos do art. 1.040, inciso III, do CPC, confo
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23/08/2018 12:47
Mov. [13] - Conclusão
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23/03/2018 17:52
Mov. [12] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL SUSPENSO ORDINÁRIA 01 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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23/03/2018 17:30
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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02/03/2018 15:40
Mov. [10] - Processo suspenso ou sobrestado por decisão judicial: PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL PROCESSO SUSPENSO 1. - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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15/02/2018 15:58
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMAÇÃO DECORRENDO PRAZO 8. - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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15/02/2018 15:26
Mov. [8] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 16/02/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 22/02/2018 - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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07/02/2018 14:39
Mov. [7] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO AG. PUBLICAÇÃO DE INTIMAÇÃO ¿ DJ 1. - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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07/02/2018 13:08
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO CUMPRIR 12. - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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18/12/2017 15:47
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO CONCLUSO ¿ INICIAL. - Local: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATO
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12/12/2017 12:14
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
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12/12/2017 12:13
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
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12/12/2017 12:13
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
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12/12/2017 12:11
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE CRATO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2017
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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