TJCE - 3000756-76.2020.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63778223
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10/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000756-76.2020.8.06.0013 Ementa: Sentença sem julgamento de mérito.
Desistência da ação. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
A desistência da ação é um direito da parte, mormente quando o objeto da demanda se relaciona a pretensões disponíveis, sendo desnecessária a anuência da parte adversa para a extinção do feito. Nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento de mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." O Código de Processo Civil prevê a extinção do processo em caso de desistência do autor, conforme se verifica em seu art. 485, inciso VIII, a seguir transcrito in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, a teor do parágrafo único do art. 200 do CPC e extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
07/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 22:06
Extinto o processo por desistência
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06/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 17:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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05/07/2023 03:55
Decorrido prazo de PALOMA BRAGA CHASTINET em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Considerando que o endereço da parte exequente não está abrangido pela circunscrição territorial desta unidade judiciária, bem como que dos números telefônicos declinados junto à petição de id. nº 38645650, não é possível verificar a competência territorial em relação ao executado, a qual no microssistema dos juizados especiais afigura-se de natureza absoluta, indefiro o pedido retro.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar endereço postal do executado, com fins de viabilizar sua citação.
Empós, verifique a secretaria acerca da competência territorial desta unidade, prosseguindo-se o feito no seus ulteriores termos.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
22/06/2023 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 13:41
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJE Processo nº: 3000756-76.2020.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: SONIA MARIA ALVES SOBREIRA Requerido: EXECUTADO: LEONARDO GURJAO NETO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: PALOMA BRAGA CHASTINET De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA quanto ao teor da diligência de Id. 35584399, devendo indicar, no prazo de 15 dias, novo endereço do executado e requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/09/2022 13:19
Juntada de mandado
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16/09/2022 13:15
Juntada de mandado
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17/08/2022 14:59
Juntada de Certidão
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17/08/2022 14:59
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2022 13:18
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 12:22
Conclusos para decisão
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30/05/2022 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2022 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 15:34
Juntada de intimação
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14/02/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 10:13
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/10/2020 08:34
Expedição de Citação.
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14/10/2020 08:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2020 10:24
Conclusos para despacho
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23/09/2020 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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