TJCE - 0003376-81.2019.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:08
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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24/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/09/2024 23:59.
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31/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 16:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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28/08/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ZALMIRO FERREIRA SAMPAIO em 14/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ZALMIRO FERREIRA SAMPAIO em 14/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ZALMIRO FERREIRA SAMPAIO em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 13796622
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 13796622
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08/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL SUPLENTE GABINETE ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Processo nº 0003376-81.2019.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ZALMIRO FERREIRA SAMPAIO DESPACHO Incluo o presente processo na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJE SG, cujo início é previsto para o dia 19 de agosto de 2024 e término dia 23 de agosto de 2024, oportunidade na qual será este feito julgado.
Advogados(as), Defensoria Pública e Ministério Público, caso desejem realizar sustentação oral ou acompanhar o julgamento presencialmente, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias antes do início da sessão, conforme art. 44, §1º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do TJCE.
Os processos eventualmente retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
07/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13796622
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07/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de EVALDO LOPES VIEIRA
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 13512932
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 13512932
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0003376-81.2019.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO (A): ZALMIRO FERREIRA SAMPAIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por ZALMIRO FERREIRA SAMPAIO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na petição inicial de Id. 10884931, o autor relatou que percebeu descontos indevidos na sua conta bancária intitulados "MORA CRED.
PESSOAL", nos valores de R$ 320,63 (trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos) e R$ 318,35 (trezentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), o qual alegou desconhecer.
Diante dos fatos, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Sobreveio sentença (Id. 10885184), na qual o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato bancário que originou a tarifa "MORA CRED PESS", para cessar todos os efeitos dele decorrentes, determinando a interrupção/cancelamento dos descontos relativos ao contrato em tela, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em favor do autor até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, os valores de R$ 320,63 (trezentos e vinte reais e sessenta e três centavos) e R$ 318,35 (trezentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), perfazendo o total de R$ 1.277,96 (mil, duzentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), incluindo-se as parcelas vincendas no curso da ação, devidamente comprovadas, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ) e condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (súmula 54 STJ). Inconformado, o Banco demandado apresentou recurso inominado (Id. 10885192), o qual restou prejudicado, ante a ausência de audiência de conciliação.
Por tal motivo, os autos foram devolvidos à comarca de origem. Após regular trâmite processual, sobreveio nova sentença (Id. 10885239), julgando parcialmente procedente os pedidos apontados na petição inicial, para: a) declarar a ilegalidade dos descontos feito sob a rubrica "mora crédito pessoal"; b) condenar a parte demandada a restituir à parte autora os valores descontados dos seus proventos, em dobro, na forma do art. 42 do CDC, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, conforme enunciado 43 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir das datas dos descontos, conforme enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça; c) condenar a parte demandada a compensar o dano moral sofrido pela parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento, consoante enunciado 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, de acordo com o enunciado 54 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Inconformado, o Banco demandado interpôs Recurso Inominado (Id. 10885244), por meio do qual defendeu a legalidade das cobranças, bem como a ausência do dever de indenizar.
Ao final, rogou pela improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 10885270). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da decisão monocrática. Compulsando os autos, verifica-se que o primeiro recurso inominado interposto nos autos fora distribuído para a 2ª Turma Recursal, sob a relatoria da Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira, conforme certidão de julgamento e Acórdão repousante nos Ids. 10885213 e 10885214. Desse modo, aplica-se ao presente caso, a disposição contida no parágrafo único do artigo 23 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará que assim dispõe: "A distribuição na Turma Recursal do primeiro recurso, mandado de segurança e habeas corpus tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". Neste sentido, considerando-se que a Dra.
Ana Paula Feitosa Oliveira, Juíza Relatora da 2ª Turma Recursal, tornou-se preventa para a análise de eventual recurso subsequente, determino a redistribuição do feito, o que faço com fulcro no art. 29, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública. Ressalta-se que este processo se encontra com minuta confeccionada pelo Juiz Leigo e devidamente paga pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, estando à disposição no Gabinete deste Relator, caso tenha interesse. Intimem-se, sem prejuízo da imediata redistribuição do processo em epígrafe, a favor do Juízo ora reconhecido e declarado prevento, com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Fortaleza, CE., 18 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
19/07/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/07/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13512932
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19/07/2024 09:37
Declarada incompetência
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18/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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16/07/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12666130
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0003376-81.2019.8.06.0067 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ZALMIRO FERREIRA SAMPAIO DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12666130
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05/06/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666130
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03/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:04
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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