TJCE - 0052785-49.2021.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:26
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 14524858
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 14524858
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0052785-49.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MANOEL FELIX DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RI Nº 0052785-49.2021.8.06.0069 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MANOEL FÉLIX DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM RI.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E TERMOS INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES COMPROVADAMENTE CREDITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, Ce., 16 de setembro de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Cuida-se de recurso de embargos de declaração - ED em recurso inominado, denunciando a existência de omissão/erro material no acórdão que o destramou, arguindo que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e os posteriores devolvidos em dobro, nos termos do EAREsp nº 676.608/RS, que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC.
Alegou que os valores creditados em favor da parte autora devem ser compensados e os juros de mora na condenação por danos morais devem incidir a partir do arbitramento. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão. O recurso de embargos declaratórios é meio processual adequado, foi interposto tempestivamente e por quem detém legitimidade e interesse recursal incontestáveis, sendo seu preparo desnecessário, por imperativo legal, razões pelas quais o CONHEÇO. Não há nenhum vício no acórdão embargado, encontrando-se o ato decisório devidamente fundamentado, no que tange a ausência de prova da existência da omissão discutida nos autos, não tendo a instituição bancária se desincumbido do seu ônus processual probatório de comprovar a validade do instrumento contratual respectivo e ora questionado. No caso em apreço, não tem cabimento a discussão sobre a má-fé, ou não, da instituição financeira na contratação questionada, porquanto esta Primeira Turma Recursal faz a interpretação hermenêutica do dispositivo legal consumerista, de modo que o engano justificável é que deve ser demonstrado pelo fornecedor de serviço.
Convém salientar que o lapso temporal para efeito de modulação contido nas decisões dos Embargos de Divergência citados pelo embargante deve ser respeitado por àqueles órgãos julgadores que divergiam do entendimento esposado no recurso de Embargos de Divergência, que não é o caso desta Turma Recursal, cujo entendimento está em consonância com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, também não prospera o pedido da instituição bancária embargante para que a incidência dos juros moratórios na condenação por danos morais se dê a partir do seu arbitramento, pois em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso.
Por fim, considerando-se que a contratação aqui discutida fora declarada inválida por ausência dos requisitos formais exigidos para contratação com pessoa analfabeta, reconheço a existência de omissão em relação à matéria e defiro o pedido de compensação financeira dos valores comprovadamente creditados em favor da parte autora referente ao contrato nº 0123324843001. Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER do recurso de ED e LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reconhecendo a omissão apontada para autorizar a compensação financeira dos valores comprovadamente creditados em favor da parte autora referente ao contrato nº 0123324843001. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator - 
                                            
16/09/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14524858
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16/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2024 15:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/09/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/09/2024 10:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Decorrido prazo de MANOEL FELIX DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 13592905
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 13592905
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0052785-49.2021.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MANOEL FELIX DA SILVA EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo Banco demandado. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0052785-49.2021.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MANOEL FÉLIX DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo Banco demandado. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL FÉLIX DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduziu o autor, na petição inicial de Id. 12044646, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos do empréstimo consignado registrado sob o nº 0123324843001, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), o qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação (Id. 12044674), o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação entre as partes, tendo apresentado contrato sem assinatura a rogo (Id. 12044676).
Mais adiante, impugnou os pedidos de reparação moral e material.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença judicial (Id. 12044680), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para a) declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma descrita na Súmula 54, STJ. Inconformada com o decisium, a instituição financeira apresentou recurso inominado (Id. 12044942), defendendo a validade da contratação, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a restituição dos valores descontados na forma simples. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (id. 12044957). É o que importa relatar.
Passo, portanto, aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078, fazendo essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor, em que este, em regra, apresenta-se como parte hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou a invalidade do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois, em que pese ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, este não se encontra revestido das formalidades legais, senão vejamos. Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 793). Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade provada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses. Nesse contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio jurídico, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio jurídico deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico. No tocante ao plano de validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
O primeiro são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se refere a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei. A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico. Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei. A sanção para o negócio jurídico que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no artigo 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público. Compulsando detidamente os fólios processuais, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta, tendo em vista informação extraída do documento de identidade da autora (ID. 12044648). Sabe-se que o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não se tolhe sua autonomia da vontade.
Contudo, em razão de sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595 do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide. O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, inciso III e o art. 166, inciso IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso dos autos, o instrumento particular materializado pelo CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO Nº 0123324843001 (Id. 12044676) juntado pelo Banco demandado em sede de contestação, com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença, está eivado de vício, eis que não preencheu os requisitos alhures explicitados, quais sejam a assinatura a rogo, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi por não revestir a forma prescrita em lei. Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido em lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora. A adoção de forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para a demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento (STJ - RESP 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020). Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador de serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com anciãos e analfabetos.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Desta feita, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo", evitando, portanto, que o consumidor suporte ônus indevido e a instituição financeira locuplete-se sem causa. Em relação ao dano material, a autora recorrida demonstrou por meio da Consulta de Empréstimo Consignado repousante no Id. 12044651, que o Banco demandado vinha efetuando descontos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, pois, conforme entendimento recente do STJ, não há necessidade de que se comprove a existência da má-fé por parte do fornecedor para que haja a restituição em dobro do indébito, bastando somente a culpa, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)." Com relação ao dano moral, verifica-se que este decorreu do dano material, na medida em que a autora recorrida é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria, sendo certo que os descontos foram indevidamente implementados em seus proventos, causando-lhe inequívoco impacto em sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana.
Sendo assim, o quantum indenizatório arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau de ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da parte autora ofendida, motivo pelo qual entendo pela sua manutenção. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo Banco demandado, mantendo incólume a sentença ora vergastada, por seus próprios fundamentos. Condeno o Banco demandado recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. - 
                                            
30/07/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13592905
 - 
                                            
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 12223219
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 12223219
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29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 0052785-49.2021.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: MANOEL FÉLIX DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO CONTENDO APENAS IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
VALOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo Banco demandado. Condeno o Banco recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por MANOEL FÉLIX DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduziu o autor, na petição inicial de Id. 12044646, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário oriundos do empréstimo consignado registrado sob o nº 0123324843001, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com previsão de pagamento em 72 parcelas de R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), o qual alegou desconhecer.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação pelos danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sede de contestação (Id. 12044674), o Banco demandado defendeu a regularidade da contratação entre as partes, tendo apresentado contrato sem assinatura a rogo (Id. 12044676).
Mais adiante, impugnou os pedidos de reparação moral e material.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio sentença judicial (Id. 12044680), na qual o Magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, para a) declarar a nulidade do contrato questionado, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) condenar a parte promovida a restituir, na forma dobrada, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o Banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês, na forma descrita na Súmula 54, STJ. Inconformada com o decisium, a instituição financeira apresentou recurso inominado (Id. 12044942), defendendo a validade da contratação, inexistindo, portanto, danos morais e materiais a serem reparados.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório e a restituição dos valores descontados na forma simples. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (id. 12044957). É o que importa relatar.
Passo, portanto, aos fundamentos da súmula de julgamento. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado - RI. Induvidosamente, a questão posta em lide se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei 8.078, fazendo essencial a observância das regras prescritas no microssistema de defesa do consumidor, em que este, em regra, apresenta-se como parte hipossuficiente em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPCB.
Como a autora alegou a invalidade do contrato, competia ao Banco demandado comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes, por se tratar de fato impeditivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois, em que pese ter juntado o instrumento contratual objeto da lide, este não se encontra revestido das formalidades legais, senão vejamos. Sabe-se que o contrato é o principal instrumento jurídico da vida privada, que faz parte do cotidiano das pessoas e, por isso, este negócio jurídico sempre foi considerado um dos pilares do Direito Civil.
Por conta desta relevância social, Daniel Carnacchioni citando Caio Mário chega a dizer que "o mundo moderno é o mundo do contrato.
E a vida moderna o é também, e em alta escala que, se fizesse abstração por um momento do fenômeno contratual na civilização de nosso tempo, a consequência seria a estagnação da vida social" (Manual de Direito Civil, 2ª edição, p. 793). Desse modo, o negócio jurídico corresponde à exteriorização ou declaração da vontade provada, em que o sujeito pretende a produção de efeitos jurídicos de acordo com seus interesses. Nesse contexto, os elementos constitutivos da estrutura orgânica do negócio jurídico são denominados pressupostos de existência, ou seja, requisitos fundamentais e essenciais sem os quais o negócio jurídico inexiste juridicamente.
Tais elementos são: vontade, objeto e a forma, em que pese alguns doutrinadores defenderem a causa como elemento essencial para a existência do negócio jurídico.
A vontade, para ser considerada pressuposto de existência do negócio jurídico, precisa ser declarada ou exteriorizada.
Além desse requisito, todo negócio jurídico deve ter um objeto e a forma como sendo o aspecto exterior do comportamento do sujeito, o modo como exteriorizou sua declaração de vontade, não se confundindo este último requisito com a formalidade exigida pela lei para a validade do negócio jurídico. No tocante ao plano de validade, os requisitos necessários podem ser genéricos ou específicos.
O primeiro são aqueles comuns a todo e qualquer negócio jurídico, e o segundo se refere a determinados negócios, os quais podem, pelas mais diversas circunstâncias, exigir requisitos especiais.
Os requisitos de validade representam os adjetivos a serem acrescentados aos substantivos vontade, objeto e forma.
Assim, a declaração de vontade deve ser livre e sem vícios, além de exteriorizada por um sujeito capaz e legitimado; o objeto deve ser lícito, possível e determinado ou determinável; e a forma deve ser a prescrita ou não defesa em lei. A forma do negócio jurídico pode ser considerada como a própria manifestação de vontade ou expressão exterior do psíquico (elemento de existência do negócio jurídico meio de expressão da vontade) ou como sendo o conjunto de requisitos materiais e extrínsecos exigidos pela lei ou prescritos pela legislação como sendo necessários para o revestimento do ato ou negócio jurídico. Nesse diapasão, a regra geral existente no ordenamento jurídico é a liberdade da forma: trata-se de princípio da liberdade das formas ou da forma livre.
A exigência de forma especial é absolutamente excepcional.
O próprio ordenamento jurídico indica quais são os negócios jurídicos considerados formais, exigindo forma específica dentre várias possíveis.
Não havendo exigência legal, o ato ou negócio, quando exteriorizada a vontade, poderá se revestir de qualquer forma.
Como consequência lógica, não será válido o ato que deixar de revestir a forma determinada em lei. A sanção para o negócio jurídico que não obedece a formalidade exigida é a nulidade, conforme dispõe o Código Civil, no artigo 166, incisos IV e V.
Isso porque a inobservância da forma viola o interesse público. Compulsando detidamente os fólios processuais, infere-se que o contrato de serviço bancário de empréstimo consignado questionado em lide fora firmado por uma pessoa analfabeta, tendo em vista informação extraída do documento de identidade da autora (ID. 12044648). Sabe-se que o simples fato de a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, ou seja, não se tolhe sua autonomia da vontade.
Contudo, em razão de sua PRESUMIDA VULNERABILIDADE, o artigo 595 do Código Civil exige alguns requisitos para a celebração do contrato, os quais não foram observados, tornando nulo o contrato de empréstimo objeto da lide. O referido dispositivo legal dispõe que no contrato de prestação de serviço, quando uma das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, tratando-se de requisitos cumulativos, não alternativos, que devem se fazer presentes no documento de transação.
Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, inciso III e o art. 166, inciso IV, do Código Civil, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. No caso dos autos, o instrumento particular materializado pelo CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO Nº 0123324843001 (Id. 12044676) juntado pelo Banco demandado em sede de contestação, com o fito de comprovar a existência e regularidade da avença, está eivado de vício, eis que não preencheu os requisitos alhures explicitados, quais sejam a assinatura a rogo, o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi por não revestir a forma prescrita em lei. Segundo entendimento exarado pela Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1862324/CE, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontra impossibilitado de ler e escrever.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido em lei.
Nesse contexto, o contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva propriedade da coisa emprestada.
Ainda que se configura, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentalização do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito das parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora. A adoção de forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para a demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da resolução CMN n. 3.694/2009).
Assim, nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento (STJ - RESP 1862324/CE, Ministro Relator: Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020). Na mesma linha de intelecção, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA ANALFABETA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
SÚMULA 297/STJ.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) Nº 0630366-67.2019.8.06.000.
PACTUAÇÃO ILÍCITA.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
INCIDÊNCIA.
R$ 3.000,00.
DANOS MATERIAIS.
REPETIÇÃO SIMPLES.
COMPROVANTE DE REPASSE.
COMPENSAÇÃO. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso apelatório na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco recorrente e consumidor analfabeto, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Em que pese o art. 595, do CC, nota-se que o legislador não tolheu a autonomia de vontade da pessoa analfabeta em contratar, todavia estabeleceu exigências visando à compensação de sua vulnerabilidade, de forma que, além da aposição de sua digital, conste a assinatura de um terceiro a rogo, bem como a subscrição por duas testemunhas. 3.
O instrumento particular juntado pelo recorrido a fim de comprovar a legalidade da celebração da avença é eivado de vícios, eis que não preenche os requisitos alhures explicitados - aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas - o que torna nulo o negócio jurídico sub oculi. 4.
Não constando nos autos provas cabais de que a parte recorrida tenha contraído a obrigação ou, ainda, de que o banco tenha tomado todas as cautelas indispensáveis no ato da concretização do negócio jurídico, configurado está o ato ilícito cometido e, por conseguinte, a obrigação de reparar os danos morais suportados pela parte. 5.
Entende-se que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional e razoável e está em consonância com o entendimento reiterado deste Tribunal em casos desta espécie. 6.
No que se refere à condenação em danos materiais, a restituição deve ser realizada na forma simples, vez que não restou demonstrada a má-fé da parte promovida 7.
In casu, a Instituição Financeira comprovou o repasse do valor de R$ 183,12 (cento e oitenta e três reais e doze centavos), decorrente do contrato de nº 319132711-7, destinado à conta de titularidade da Sra.
Zenilda Pereira de Almeida, promovente (fl.49), imperioso que haja a compensação, em nome do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0017047-91.2019.8.06.0029, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Relator (a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021) Pelo conjunto probatório produzido nos autos, infere-se que a instituição financeira recorrente agiu de forma negligente ao efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora sem a existência de instrumento contratual válido apto a autorizá-los, devendo o respectivo fato ser entendido como falha na prestação de serviço, conforme determina o art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º, do CDC. Ressalta-se, ainda, o entendimento da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça em relação à aplicação do CDC aos contratos bancários, consubstanciado na súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Agindo na qualidade de prestador de serviço, é dever do demandado assegurar a cautela necessária no desempenho de suas atividades negociais com seus consumidores, principalmente quando tratar com anciãos e analfabetos.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade consubstanciada na suficiência de que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. Desta feita, uma vez reconhecida a invalidade do contrato, as partes devem retornar ao "status quo", evitando, portanto, que o consumidor suporte ônus indevido e a instituição financeira locuplete-se sem causa. Em relação ao dano material, a autora recorrida demonstrou por meio da Consulta de Empréstimo Consignado repousante no Id. 12044651, que o Banco demandado vinha efetuando descontos no seu benefício previdenciário, cada um no valor de R$ 34,46 (trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), representando prova do indébito constitutivo do direito a reparação pelos danos materiais suportados, devendo tais valores serem restituídos na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, pois, conforme entendimento recente do STJ, não há necessidade de que se comprove a existência da má-fé por parte do fornecedor para que haja a restituição em dobro do indébito, bastando somente a culpa, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor. Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)." Com relação ao dano moral, verifica-se que este decorreu do dano material, na medida em que a autora recorrida é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de aposentadoria, sendo certo que os descontos foram indevidamente implementados em seus proventos, causando-lhe inequívoco impacto em sua subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a sua dignidade humana.
Sendo assim, o quantum indenizatório arbitrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado as peculiaridades do caso concreto, ao porte econômico das partes, ao grau de ofensa, a razoabilidade e a proporcionalidade, ao mesmo tempo em que desempenha seu papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito e/ou defeituoso do ofensor, sem representar enriquecimento sem causa da parte autora ofendida, motivo pelo qual entendo pela sua manutenção. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pelo Banco demandado, mantendo incólume a sentença ora vergastada, por seus próprios fundamentos. Condeno o Banco demandado recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. - 
                                            
26/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12223219
 - 
                                            
25/07/2024 17:06
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
 - 
                                            
25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
18/07/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/07/2024 10:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/07/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 13231425
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 13231425
 - 
                                            
28/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0052785-49.2021.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: MANOEL FÉLIX DA SILVA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DESPACHO Intimem-se os advogados do promovente para, no prazo de 05 dias, esclarecerem o motivo pelo qual a Sra.
Maria do Carmo Vieira Maia está cadastrada nestes autos, quando o processo, na verdade, tem como autor o Sr.
Manoel Félix da Silva, inscrito no CPF *70.***.*50-86. Expedientes necessários. Fortaleza/CE., 27 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator - 
                                            
27/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13231425
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27/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:59
Conclusos para despacho
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 17/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO VIEIRA MAIA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12666230
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0052785-49.2021.8.06.0069 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA DO CARMO VIEIRA MAIA DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator - 
                                            
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12666230
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06/06/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12666230
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03/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 10:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/05/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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