TJCE - 3000904-79.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/04/2025 08:09
Alterado o assunto processual
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20/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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14/03/2025 10:06
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136779577
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136779577
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20/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136779577
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20/02/2025 10:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:49
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:49
Decorrido prazo de BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127055636
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127055636
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127055636
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 127055636
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000904-79.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório, conforme o art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização Por Danos Materiais e Dano Moral, ajuizada por JOSÉ NEIDO BEZERRA, em face de RAFHAEL DE FREITAS GONDIM, ambos já devidamente qualificados nos autos. Afirma o autor, em sua petição inicial (ID 86139607), que realizou contrato de locação de imóvel residencial com o requerido e encaminhou o contrato por escrito para formalizar a negociação, uma vez que, o autor já encontrava-se residindo no local.
Porém, o requerido não assinou o documento.
Declara que, a parte requerida deixou de cumprir alguns pontos acordados com o autor.
Assevera ainda que, quando já estava de mudança e com tudo preparado para sair do imóvel, no dia 20/02/2024, o autor acordou e se deparou com a casa toda alagada, ficou mais de 60cm de água dentro da residência (quase na altura do joelho), situação que todos os pertences que estavam dentro imóvel molharam.
Ante o exposto, requer a concessão da gratuidade da justiça.
No mérito, pugna pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 (catorze mil, cento e vinte reais) e à título de dano material o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); bem como, custas e honorários. Audiência de Conciliação, a qual não logrou êxito. (ID 90011618) Contestação apresentada pelo promovido, rebatendo os termos da exordial. (ID 99060410). Em sede de Réplica, a parte demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. (ID 103768542) É o que importa relatar.
DECIDO. PRELIMINARMENTE. 1.1 - Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos, verifica-se ser desnecessária a dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 - Da Justiça Gratuita: Conforme artigo 54 da Lei n° 9099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. De outro lado, o Código de Processo Civil assevera que a pessoa física goza de presunção legal de hipossuficiência financeira e faz jus ao benefício da gratuidade mediante simples afirmação de que carece de recursos para custear o processo (artigo 99, §3º).
Não há maiores formalidades. A impugnante deixou de demonstrar a existência de sinais exteriores de riqueza que pudessem ilidir a presunção legal que existe em favor do autor. Por isso, o deferimento da gratuidade pleiteada é de rigor. Nesse contexto, defiro a gratuidade pleiteada pela parte autora. MÉRITO. Alega a parte autora que alugou um imóvel e que o acordado com o proprietário nunca foi cumprido, que teve vários problemas durante o período de locação, culminando com o alagamento da casa decorrente das fortes chuvas que assolaram a região durante o quadro invernoso. Por causa do alagamento, teve um prejuízo material de mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Requer indenização por danos materiais e morais. A parte requerida, em sua contestação, admite a ocorrência do fato e alega falta de responsabilidade dizendo que prestou todo suporte ao locatário, inclusive alugando frete para a realização da mudança quando do alagamento.
Aduz que, o alagamento se trata de caso fortuito externo e de força maior porque as condições climáticas do quadro invernoso superaram as expectativas até dos meteorologistas. Ao contrário do alegado pelo autor, entendo que o alagamento causado pelas fortes chuvas, trata-se, sim, de caso fortuito externo, com exclusão do nexo de causalidade, afastando, por conseguinte, a responsabilidade da promovida. Não há como atribuir a ré, qualquer culpa pelo evento, posto que se trata de fato inevitável.
Insisto, que o acontecimento causador dos danos, não poderia ser controlado pelo réu.
A isenção de responsabilidade, ocorreu, portanto, em caso de fortuito externo. O reclamante apresenta também como suporte às suas alegações, um boletim de ocorrência. O boletim de ocorrência nada mais é, do que declarações prestadas por uma pessoa, e colhidas por servidor público, que apenas registra o que aquela pessoa disse, mas não pode certificar que tais alegações sejam verdadeiras. Além do que o Boletim de Ocorrência não deve servir apenas para embasar as alegações da parte em Juízo. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
PROVA INSUFICIENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
O Boletim de Ocorrência não goza de presunção juris tantum de veracidade das informações, posto que apenas consigna as declarações colhidas unilateralmente pelos interessados, sem atestar que tais relatos sejam verdadeiros.
A ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF).
Agravo regimental improvido". (AgRg no Ag 795097/SC; Ministro Hélio Quaglia Barbosa; 4ª Turma). O certo, portanto, é que a responsabilidade subjetiva, para ser caracterizada, precisa contemplar, conjuntamente, a prova da culpa ou dolo, o nexo da causalidade entre o ato ou fato, e o ato ilícito, com o efeito prejuízo. Maria Helena Diniz comenta: "O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se nexo causal, de modo que o fato lesivo deverá ser oriundo da ação, diretamente ou como consequência previsível".
Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de forma que esta é considerada como sua causa" DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes Necessários. Aracati-CE, data inserida no sistema. TONY ALUISIO VIANA NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127055636
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08/01/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127055636
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31/12/2024 18:04
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:25
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2024. Documento: 99111429
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99111429
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000904-79.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias. -
20/08/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99111429
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19/08/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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29/07/2024 09:19
Juntada de Petição de procuração
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22/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87770688
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07/06/2024 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000904-79.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") na data 29/07/2024 às 09:40 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams": -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87770688
-
06/06/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87770688
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26/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:55
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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16/05/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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