TJCE - 3000772-14.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165353154
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165353154
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165353154
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165353154
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18/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165353154
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18/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165353154
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18/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:41
Juntada de informação
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27/06/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159880240
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159880240
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10/06/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159880240
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10/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:28
Conclusos para despacho
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24/05/2025 01:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:58
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 142682662
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 142682662
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07/05/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142682662
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07/05/2025 11:43
Processo Reativado
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06/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
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17/03/2025 08:51
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:51
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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16/03/2025 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:20
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:19
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136178974
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de ciência
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136178974
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136178974
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21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136178974
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21/02/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136178974
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21/02/2025 22:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:57
Decorrido prazo de JOAO PAULO REGINO TABOSA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/02/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025. Documento: 134278927
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04/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2025. Documento: 134278927
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03/02/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 134278927
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31/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134278927
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130567633
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130567633
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16/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130567633
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16/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:09
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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16/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124685348
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18/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/11/2024. Documento: 124685348
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124685348
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14/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024 Documento: 124685348
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13/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124685348
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13/11/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124685348
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13/11/2024 16:47
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/11/2024. Documento: 112517711
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112517711
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30/10/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112517711
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30/10/2024 12:09
Não recebido o recurso de RCB PORTFOLIOS LTDA. - CNPJ: 23.***.***/0001-12 (REU).
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30/10/2024 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:59
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO REGINO TABOSA em 24/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106920722
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14/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 14/10/2024. Documento: 106920722
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106920722
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106920722
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000772-14.2024.8.06.0167 AUTOR: JOAO PAULO REGINO TABOSA REU: RCB PORTFOLIOS LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por João Paulo Regino Tabosa em face de RCB Portfólios LTDA. e Banco Bradesco S.A., que solicita em seu conteúdo obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id.80365238).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 22/07/2024 (id.89755159).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestações (ids. 89667329 e 90568666) e de réplica (id. 99159223), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES DE MÉRITO Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas nas contestações. 1.1.
DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Alega a corré RCB Portfólios LTDA. que "o comprovante de endereço juntado trata-se, na verdade, de boleto de cobrança, no qual não se verifica sua data de emissão, não sendo este documento apto a comprovar as alegações do Autor" (pág. 1, id. 89667329).
De fato, melhor seria se o requerente trouxesse aos autos contas de consumo (energia, água, telefone).
Isso, entretanto, não invalida seu pleito.
Ainda mais quando se está nos Juizados Especiais Cíveis.
Tendo em conta o preceito existente em legislação específica, a Lei 9.099/95 nos informa que o pedido dar-se-á de forma simples e em linguagem acessível.
O que se tem nestes autos não é uma "Petição" conforme os ditames previstos no CPC, mas sim uma "Reclamação" que, com base no art. 14, §1º, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, terá menos requisitos.
Ademais, a utilização de boleto de cobrança é corriqueira na presente Unidade Judiciária, foi emitida este ano, satisfaz a finalidade a que foi apresentada e comprova onde localizar o autor. 1.2.
DA ILEGITIMIDADE DO BANCO BRADESCO Alega o corréu Banco Bradesco que "o suposto dano narrado guarda relação exclusivamente com os atos praticados pela empresa RCB PORTFOLIOS LTDA., e em nada estão relacionados" (pág. 2, id. 90568666) com ele.
Curioso observar que, na contestação da outra corré, ela utiliza de argumento semelhante para dizer que a responsabilidade recai apenas sobre a instituição financeira.
Penso que a responsabilidade seja solidária.
A dívida pertence ao banco que, por sua vez, terceirizou a sua cobrança.
Há uma íntima relação na cadeia de prestação do serviço.
Ademais, aos olhos do consumidor, pela Teoria da Aparência, ambos estão o prejudicando.
Portanto, rejeito as preliminares retromencionadas. 2.
DO MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
Conforme se observa na Inicial, após uma renegociação de dívida contraída perante o Banco Bradesco S.A., o cliente recebeu da empresa RCB Portfólios proposta de acordo.
Uma vez confirmada pelo autor a veracidade das informações perante sua instituição financeira, a proposta de renegociação foi aceita e começou a ser paga.
Trata-se de um débito de R$ 577,14 (quinhentos e setenta e sete reais e catorze centavos), dividido em uma entrada e cinco parcelas de R$ 96,29 (noventa e seis reais e vinte e nove centavos).
Todavia, após o segundo pagamento, já com o nome devidamente excluído dos restritivos de proteção ao crédito, o autor viu-se sem oportunidade de pagar os demais boletos: estavam sendo enviados com falha, sem a linha digitável completa.
Desde então, embora tenha buscado por diversos meios resolver a pendenga, a situação permanece.
Ao que tudo indica, na Petição Inicial, restam abertas as cobranças dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023.
Como prova desses fatos, apresentaram-se procedimento administrativo perante o PROCON (id. 80274186), esclarecimentos da empresa RCB Portfólios junto ao PROCON (id. 80274187), conversas realizadas via WhatsApp (id. 80274188), o acordo tabulado em julho de 2023 (id. 80274189) e áudio do autor explicando a situação a seu advogado (id. 80274191).
Já nas contestações, as partes rés alegaram cada uma sua própria ilegitimidade para figurar no polo passivo.
Ademais, buscaram desconfigurar o pedido de danos morais sofridos pelo autor.
Como meio de confirmar suas versões dos fatos, elas não inseriram provas.
Considerando tudo o que foi apresentado, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia ao autor demonstrar que não consegue realizar os pagamentos e às rés comprovar que não há óbice à quitação, nem responsabilidade que recaia sobre elas.
Nesse sentido, com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que possui parcial razão a parte autora. 2.1.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Inicialmente, cumpre observar que a situação pela qual passa o autor reflete um total descaso por parte das requeridas.
Elas, em vez de ficarem trocando acusações, deveriam se unir para pôr fim a esta celeuma.
Uma vez que as tentativas do consumidor não lograram êxito, resta a este juízo resolver o mal que sobre o autor recai.
As provas trazidas demonstram clara tentativa do requerente em buscar a resolução do problema e a quitação de sua dívida.
Sua postura proativa em tentar a solução do conflito pela via judicial se mostra razoável.
Afinal, como solicitado na tutela de urgência indeferida, o autor corre o risco de ter seu nome inserido nos restritivos de proteção ao crédito.
Isso, como pode ser verificado nas informações obtidas pelo Sistema SPC Jud, de fato, ocorreu (id. 106916315).
Entretanto, em virtude das divergências entre as datas e os valores, não é possível a esse magistrado confirmar que se trata de negativação vinculada à demanda debatida nos autos.
Pois bem.
A emissão de boletos válidos e tempestivos, por tudo o que se discutiu, mostra-se válida e necessária à manutenção do direito do autor.
Portanto, sem maiores dificuldades, defiro o pedido dele no que se refere à obrigação de fazer.
Dessa forma, as requeridas deverão produzir novos boletos de quitação da dívida nos exatos termos do acorda tabulado, que pode ser facilmente visualizado no id. 80274190.
Tudo sem juros de mora e encargos, com a dedução dos valores já pagos e dentro de prazos razoáveis, como estabelecido no acordo original.
Para tanto, ofereço a elas o prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de, não cumprido, vir o demandante aos autos solicitar a incidência de multa cominatória para obrigá-las ao cumprimento.
De igual modo, ordeno que as partes rés se abstenham de inserir o nome do autor nos restritivos de proteção ao crédito, em relação ao negócio jurídico discutido neste processo. 2.2.
DOS DANOS MORAIS Os danos morais também são válidos.
Não por causa da negativação (pois não se pôde chegar à conclusão que foi gerada em virtude dos fatos deste processo), mas sim pelo desvio produtivo do consumidor.
Saliente-se que não houve impugnação específica quanto aos fatos alegados pelo autor, restringindo-se as requeridas a questionarem genericamente a incidência de dano moral.
Elas nada falaram sobre a existência da invalidade dos boletos, nem sobre a dificuldade vivenciada para o pagamento deles.
O caso concreto apresenta várias circunstâncias que concretiza a "perda de tempo útil".
Afinal, o autor, em mais de uma oportunidade e por diversos meios, buscou a resolução amigável da situação.
Isso, entretanto, restou inócuo e gerou desgaste emocional.
O consumidor poderia ter se envolvido com outros afazeres, inclusive lazer, mas precisou se envolver com o imbróglio causado pela Instituição Financeira e sua parceira de negócios.
Nesse sentido e do que consta nos autos, arbitro em favor do autor a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como suficientes para reparar a ofensa ocasionada, a meu sentir. 2.3.
DAS CUSTAS JUDICIAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Também é preciso refletir acerca do pedido de custas processuais e honorários.
Conforme art. 55 da Lei 9.099, "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé".
Diante disso, o último pedido apresentado pelo autor carece de fundamento jurídico, mas poderá ser revisto em caso de recurso. 3.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar as partes promovidas a: (a) Produzirem - em 10 (dez) dias - novos boletos de quitação da dívida nos exatos termos do acordo tabulado.
Tudo sem juros de mora e encargos.
Deverá haver, também, a dedução dos valores já pagos e as parcelas serem estabelecidas para pagamento mensal, como estabelecido no acordo original; (b) Absterem-se de inserir o nome do autor nos restritivos de proteção ao crédito, em relação ao negócio jurídico discutido neste processo; (c) Pagarem à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como forma de reparação moral pelos danos sofridos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
10/10/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106920722
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10/10/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106920722
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10/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 11:31
Julgado procedente em parte do pedido
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09/10/2024 12:12
Juntada de informação
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22/08/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/07/2024 13:51
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86581841
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86581841
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 86581841
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 86581841
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25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000772-14.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/07/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVkZjMyNDktYTcxNC00MWUwLTk3NTAtMDUxMDE3ODZhNzE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
24/06/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581841
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 86581841
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3000772-14.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/07/2024 15:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTVkZjMyNDktYTcxNC00MWUwLTk3NTAtMDUxMDE3ODZhNzE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 22 de maio de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86581841
-
06/06/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86581841
-
06/06/2024 04:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 12:52
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/05/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/02/2024. Documento: 80365238
-
28/02/2024 18:10
Erro ou recusa na comunicação
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80365238
-
27/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80365238
-
27/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 01:05
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/02/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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