TJCE - 3000952-62.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 05:31
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO MARQUES PINHEIRO DA CUNHA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154029685
-
21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154029685
-
20/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154029685
-
15/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 08:41
Juntada de Petição de certidão judicial
-
29/01/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO MARQUES PINHEIRO DA CUNHA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105173156
-
20/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 20/09/2024. Documento: 105173156
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105173156
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105173156
-
19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000952-62.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LEANDRO AUGUSTO MARQUES PINHEIRO DA CUNHA PROMOVIDO / EXECUTADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA DECISÃO Determino a reativação do processo.
Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, sentença homologatória de acordo com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Registre-se que no aludido acordo, ambas as partes ficaram com obrigações, sendo a da parte autora a obrigatoriedade de devolução do aparelho celular.
Considerando que a parte ré, ora denominada de exequente, informou o descumprimento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, determino a intimação do Promovente para tomar ciência da petição e documentos juntos para, no prazo quinze dias, comprovar o envio do aparelho, referente à sua obrigação decorrente do título judicial, ora executado. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105173156
-
18/09/2024 20:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/09/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105173156
-
18/09/2024 20:48
Processo Reativado
-
18/09/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2024. Documento: 89452329
-
17/07/2024 18:57
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:57
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89452329
-
17/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000952-62.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: LEANDRO AUGUSTO MARQUES PINHEIRO DA CUNHA PROMOVIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo cível no qual houve juntada de documento de acordo (ID n.89392346), devidamente firmado pelas partes, para fins de homologação e com a resolução integral da demanda.
Com efeito, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o referido acordo efetuado entre as partes e presente no processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.I. e, ao arquivo, de logo, certificando-se o trânsito em julgado, dada a ausência de sucumbência e, em caso de descumprimento do acordo, o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89452329
-
16/07/2024 16:45
Homologada a Transação
-
12/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
12/07/2024 15:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
12/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 23:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87771857
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 08/08/2024 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 6 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87771857
-
06/06/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87771857
-
06/06/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/06/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001521-86.2023.8.06.0160
Procuradoria do Municipio de Santa Quite...
Maria Lucicleide Coelho Cardoso
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 12:54
Processo nº 3001521-86.2023.8.06.0160
Maria Lucicleide Coelho Cardoso
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/12/2023 08:56
Processo nº 3001084-63.2021.8.06.0112
T.s. Rocha Juazeiro do Norte Aluguel de ...
Geraldo Jason de Siqueira Neto
Advogado: Cicero Luiz Bezerra Franca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2021 12:00
Processo nº 3000063-45.2022.8.06.0006
Vitoria Monteiro Farias Bertoldo da Cost...
Ipade - Instituto para O Desenvolvimento...
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/01/2022 15:36
Processo nº 3001503-65.2023.8.06.0160
Assuncao Martins Alencar
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2023 15:01